PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
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Mário Campos, 19 de setembro de 2023.
Mensagem nº 18/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
anexo, que tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — CMDE.
A presente proposta ocorre em razão da necessidade de criação
do Conselho ora mencionado, sendo este órgão do Poder Executivo Municipal
e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de
Mario Campos/MG.
Assim, visando instituir a Legislação Municipal sobre o tema,
justifica-se o pedido em tela.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Casa Legislativa o
indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado
e aprovado em regime de urgência, possibilitando a implementação das ações
indispensáveis aqui tratadas.
Renovo, nesta oportunidade, minha elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
N,
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Zâmara Municipal de Mário C:
CNPJ 01.619.123/0001-78
EXE ntasir o Sen RECEBIDO EM: '
xcelentíssimo Senhor . 30",
Vereador Sevanir Isaias da Silva | ASIDAIBA às dO hs To min
DD Presidente da Câmara Municipal Ea
Mário Campos/MG | Servidor Respo
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PROJETO DE LEI Nº!//, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Institui [o) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá
outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
º CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE MÁRIO CAMPOS - CMDE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de. Desenvolvimento
Econômico de Mário Campos - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo
e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento-Social, competindo-lhe-a promoção, o incentivo,
o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos,
programas e projetos relativos à Política -Municipal..de- Desenvolvimento
Econômico de Mário Campos.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e
trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de
desenvolvimento econômico de Mário Campos
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá
ainda as seguintes competências:
| - o acompanhamento e o monitoramento da atuação do
Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às
políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos
públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
Il - a promoção e a realização de Seminários e Conferências
Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
Ill - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento econômico;
V - a mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo
as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e
o setor empresarial;
VI - a proposição de ações, programas e projetos previstos no
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no
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Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - o estímulo e a articulação para implementação de programas
voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como
à implantação da educação empreendedora nas escolas do Município;
VIII - a atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de
negócios no Município, com uma atenção especial às questões relacionadas à
desburocratização e simplificação;
IX - a articulação junto aos poderes Executivo e Legislativo para
permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em
âmbito municipal;
X - o fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e
da Sala Mineira do Empreendedor;
XI - o monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do
Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas
compras públicas governamentais;
XIl - a priorização, a hierarquização e o exercício do controle
social local no desenvolvimento -de ações e atividades -de responsabilidade do
setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de
desenvolvimento econômico;
XIII - a interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para
sugerir adequações e denunciar as irregularidades;
XIV - a compatibilização entre as políticas públicas municipal,
regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para
a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV - o estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
XVI - a articulação com os municípios vizinhos, visando à
elaboração, qualificação e implementação dos-Planos Regionais de
Desenvolvimento Econômico a integração das políticas públicas de
Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município,
notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento
social e educação;
XVII - a promoção de ações que estimulem, preservem e
fortaleçam o empreendedorismo local;
XVIII - a promoção do debate democrático de temas relevantes
presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XIX - o monitoramento do ambiente econômico local, regional,
nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais
ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da
economia e na atração de investimentos;
XX - a promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos,
visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do
poder público e do setor empresarial e sobre temas relacionados ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXI - a identificação e divulgação das potencialidades econômicas
do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
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XXII - o apoio à divulgação das empresas e dos produtos do
Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIII - o incentivo às ações visando o fomento à pesquisa,
inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e
destacar a economia do Município;
XXIV - a análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou
concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades
industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios
a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXV - articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVI - a priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e
renda, promovendo a justiça social eo meio ambiente e construindo parcerias
no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE-poderá. ampliar sua atuação no
exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno
mediante demanda formal e-desde que tal atuação contribua, mesmo que
indiretamente, para o desenvolvimento econômico-do-Município-Mario Campos.
CAPÍTULO IL.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMDE será composto por representantes de pessoas
jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder
Público, do setor empresarial e da sociedade civil organizada e terá atuação
consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará
seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do
titular.
Art. 4º O CMDE será composto da seguinte forma:
|- Plenária;
Il - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Técnicas.
$ 1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 2º A Presidência pertence à instituição-membro do conselho e
será exercida pelo seu representante.
8 3º A Vice-Presidência pertence à instituição-membro do
conselho e será exercida pelo seu representante.
$ 4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e
executivo do CMDE.
$ 5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de
interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras
em assuntos de interesse socioeconômico.
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Art. 5º O CMDE, será composto por 2 (dois) membros, 1 (um)
titular e 1 (um) suplente, de cada uma das seguintes bancadas:
| - Bancadas do Poder Público:
a) Poder Executivo;
b) Poder Legislativo;
c) Emater;
Il - Bancada do setor empresarial;
Ill - Bancada da sociedade civil.
8 1º Os representantes das bancadas supramencionadas que irão
compor o CMDE serão nomeados mediante a Portaria a ser expedida pelo
Poder Executivo Municipal.
S 2º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para
participarem como observadores do CMDE, a saber: o Sebrae, o Senai, o Sesi,
o Senac, dentre outros existentes no Município, como também, OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho. Regional-de Corretores de
Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura é Urbanismo. de-Minas Gerais, CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre
outros.
8 3º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões
plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratarem da indicação,
substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião
será secretariada por um Secretário ad hoc indicado-pelo Presidente da
sessão.
S$ 4º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias
com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico não terão direito a salários ou remuneração de-qualquer espécie,
sendo considerado o trabalho por eles prestado como serviço público
relevante.
Art. 7º A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á
por meio de Portaria, após a indicação dos representantes das instituições
conselheiras.
$ 1º A presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições
conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de
seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até
30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
8 2º A Presidência do CMDE será exercida interinamente pelo
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (ou outra
secretaria que a substitua ou exerça a sua função), durante o período
compreendido entre a aprovação desta Lei e a primeira sessão.
! CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
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Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
a) examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas destinadas à implantação de empresas;
b) elabora parecer, apresentado por um conselheiro escolhido
pela Presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação
e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais
de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais
privados para o Município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito, bem
como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá
participar das discussões e poderá prever, “em regimento. interno, os
procedimentos necessários para isso.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
somente analisará os pedidos referidos no art. 19-desta Lei, quando
encaminhados pela Secretaria de- Desenvolvimento -Social-(ou-outra secretaria
que a substitua ou exerça a sua função) e, ainda, quando cumprirem os
requisitos exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS
Art. 10. Compete à Plenária, dentre outras atribuições previstas
no Regimento Interno:
| - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas
competências;
Il - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à
apreciação do CMDE;
ll - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao
funcionamento do CMDE;
IV - decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das
matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V - discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com
propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas de
que resultem manifestações do CMDE;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
Mill - apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das
Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - empossar o Presidente e eleger o Vice-Presidente do CMDE;
XI - aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE:;
XII - garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de
manifestação de todos os seus conselheiros;
XIII - zelar pela autonomia, independência e correção de suas
decisões.
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Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros
Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular
somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2
(dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de
seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição
conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao
voto de qualidade.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, dentre outras funções a serem previstas no
Regimento Interno:
| - coordenar o CMDE;
Il - determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os
debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
Ill - submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas
que dependam de decisão do CMDE;
IV - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das
reuniões;
V - emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - proclamar o resultado das votações;
VII - prestar informações relativas ao CMDE;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - representar o CMDE em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente do CMDE-compete substituir
o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 13. O Presidente do CMDE terá o mandato de 2 (dois) anos e
será substituído para o mandato seguinte, que será bienal, eleito dentre os
seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião
ordinária de cada ano.
8 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na Presidência o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social (ou afim), que exercerá o
mandato até o final do exercício seguinte.
8 2º O Presidente deverá convocar, ao longo dos dois primeiros
meses do seu mandato, a eleição da instituição que ocupará a Vice-
Presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada
do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições
previstas no Regimento Interno:
| - preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo
convites com pauta e informes de correspondências recebidas e enviadas;
Il - acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-
Presidente e demais membros;
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Ill - manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE
atualizados e em ordem;
IV - fornecer informações a outras instituições conselheiras,
mediante autorização do Presidente;
V - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do
CMDE sobre assuntos administrativos;
VI - receber informações de outros órgãos, de interesse do
CMDE, e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um
Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das
instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela
maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 15. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e
visando o alcance dos seus-objetivos,-poderá-criar Câmaras Técnicas, sendo
que existirão as permanentes e as temporárias, a-serem detalhadas no seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 16. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro
Titular e um Suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de
cada ano para um mandato de 2 (dois) anos, sendo os titulares substituídos por
seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
$ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
8 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a
instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões,
bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta
em 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em 5
(cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com
ausência do seu Suplente.
8 3º O Conselheiro Titular e o seu Suplente poderão ser
substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias: nesse caso, o substituto tomará
posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o
mandato do substituído.
8 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de
representatividade ou vacância do cargo do Titular, o Suplente substituirá até a
indicação de um novo membro pela instituição conselheira que, o representa e,
na hipótese de o Suplente assumir o cargo do Titular definitivamente, a
instituição conselheira deverá indicar um novo Suplente. Em ambas as
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
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Art. 17. A organização e o funcionamento do CMDE serão
disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria
absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em
até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 18. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta previamente
comunicada aos seus integrantes.
Art. 19. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de
50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30%
(trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificadO 30
(trinta) minutos após o horário previsto-no-edital de convocação, sendo o
quórum para aprovação das matérias postas em..votação fixado em 50%
(cinquenta por cento) mais um-dos membros presentes em cada reunião.
Art. 20. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à
execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados
pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições.
Art. 21. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mario Campos/MG, 19 de setembro de 2023.
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