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materia nº 22/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de espaço público para exploração publicitária nas placas indicativas de logradouros públicos e de informações de interesse público à iniciativa privada, mediante fornecimento, implantação e manutenção de equipamentos.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Proposição aprovada — —
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — O parecer das comisssões foi pela aprovação com emendas apresentadas em plenário.
2021-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-09-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Ú
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DO 1º SECRETÁRIO
VEREADOR REINALDO F. S. DE MAGALHÃES (REINALDO MAGALHÃES) PROGRESSISTA
ver .reinaldomagalhaes()mariocampos.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 12021, DE DE DE 2021
Dispõe sobre a permissão de uso de
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publicitária nas placas indicativas de
logradouros públicos e de informações de
interesse público à iniciativa privada,
mediante fornecimento, implantação e
f. manutenção de equipamentos.
e Art. 1º. Fica autorizada a permissão de uso de espaço público de sinalização
urbana com a instalação de equipamentos de identificação de logradouros públicos e
de informações de interesse público geral, para exploração comercial de publicidade
pela iniciativa privada, mediante o fornecimento, a implantação e a manutenção de
conjuntos de postes e placas indicativas, diversificados em todos os bairros do
Município.
Art. 2º. A remuneração dos serviços se dará, única e exclusivamente, por meio
da exploração: publicitária do espaço disponível em alguns dos elementos do
mobiliário urbano, nos termos desta lei, não sendo devida nenhuma contrapartida pela
municipalidade.
Art. 3º. Da quantidade de conjuntos toponímicos e de placas toponímicas
instaladas na área urbana do Município deverá haver 10% (dez por cento) destinados
para publicidade institucional do Município, sem ônus para este.
Art. 4º. As placas serão colocadas nos logradouros públicos devendo obedecer
às especificações técnicas pertinentes.
Art. 5º. Somente será considerado e permitido o modelo de placa de
identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público
para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente
o previsto na regulamentação desta lei, no que se refere às dimensões (tamanho que
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470: -000
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VEREADOR REINALDO F. S. DE MAGALHÃES (REINALDO MAGALHÃES) PROGRESSISTA
ver.reinaldomagalhaes(Omariocampos.mg.leg.br sua
leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações técnicas.
Art. 6º, Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços
publicitários e de propaganda sobre as placas de identificação de logradouros públicos
e indicativa de informações de interesse público e publicidade, mediante processo
licitatório, às pessoas jurídicas capacitadas de instalar, manter e explorar estes
espaços, a título oneroso, sendo essa exploração comercial de publicidade ser
diversificados em todos os bairros do Município.
Parágrafo único. A tarifa do serviço público prestado será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei
e Federal nº 8.987/95 e suas alterações, no edital de licitação e no contrato
administrativo.
Art. 7º. A permissão de uso para explorar comercialmente as placas de
identificação de logradouros públicos e indicativa de informações de interesse público
e publicidade será condicionada ao fornecimento das placas, bem como à
implantação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com
todos os ônus para a permissionária contratada.
Parágrafo único. Fica proibida a divulgação de comercial de marcas de
bebidas, cigarros, de exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde, ou
de cunho político, religioso ou que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 8º. Findo os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem
de publicidade sobre as placas de identificação de logradouros públicos e indicativa
de informações de interesse público e publicidade, todo acervo relativo ao objeto do
edital que lhe deu origem passará, automaticamente, à posse e propriedade do
município de Mário Campos, sem quaisquer ônus ou direito à indenização, àquelas
que ficaram incumbidas das obrigações condicionadas previstas no caput do artigo
7º.
Art. 9º. É vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios
previstos nesta lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o
objeto licitado.
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CEP: 32.470-000
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Art. 10. A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes
e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir, total
ou parcialmente, aqueles em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
Art. 11. O licitante vencedor deverá reformar e recuperar as calçadas e o jardim
se forem eventualmente danificados na execução dos serviços, ao final destes.
Art. 12. Deverá ser apresentada planta de localização da área urbana onde as
placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a
esta modalidade de exploração de publicidade, visando expandir o serviço de forma a
e abranger o maior número de logradouros públicos possíveis.
Art. 13. Serão considerados concluídos os serviços, quando todos os conjuntos
estiverem instalados e os locais em condições de uso e tráfego, além de estarem livres
de entulhos.
Art. 14. Os postes de sustentação das placas a serem instalados obedecerão
ao limite de 30 cm (trinta centímetros) de afastamento do meio fio, não podendo
obstruir passagem de veículos, pedestres e nem a visibilidade relativa às normas de
segurança do trânsito.
€ Art. 15. Após a realização do processo licitatório para permissão de uso de que
trata esta lei, deverá, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1995, ser expedido o Termo
de Permissão de Uso, contendo os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos
para instalação das placas indicativas.
Art. 16. Será objeto de fiscalização o cumprimento desta lei pelas pessoas
jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de
uso das placas de identificação de logradouros públicos e de informação de interesse
público, assim como pela falta de pagamento da tarifa fixada.
Art. 17. O município de Mário Campos não terá qualquer responsabilidade,
tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que
haja nas relações comerciais desta com terceiros por força da permissão.
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00 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos
contratos de publicidade a serem realizados entre a permissionária e terceiros.
Art. 18. A vigência da permissão à empresa vencedora da licitação será pelo
periodo de 5 (cinco) anos, vedada a prorrogação.
Art. 19. Será considerada vencedora a proposta que, dentre as classificadas,
apresentar oferta mais vantajosa nos termos do processo licitatório, partindo do valor
mínimo mensal de R$ 1,00 (um real) por ponto, pela outorga de permissão de uso de
áreas públicas para exploração comercial de publicidade.
Art. 20. O município de Mário Campos não será responsável por quaisquer
danos ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes
de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de
seus equipamentos.
Art. 21º. Caberá à permissionária a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da
implantação e da manutenção da permissão de que trata esta lei.
Art. 22º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, 23 de setembro de 2021.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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VEREADOR REINALDO F. S. DE MAGALHÃES (REINALDO MAGALHÃES)
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa atender à demanda de placas indicativas de logradouros
de nossa cidade visto que, nossa cidade e passagem para várias outras cidades
turísticas vizinhas.
€ e Ciente disto, estamos tentando buscar uma alternativa para facilitar a
localização dos pontos indicativos e rotas municipais, bem como das próprias ruas
para a mobilidade dos grupos de visitantes.
A medida condiz com os anseios de modernização urbana para que
consigamos, sem custos ao erário, sinalizar grande parte dos espaços públicos no
geral, esquinas e logradouros da nossa cidade de Mário Campos.
Mário Campos, 23 de setembro de 2021.
Ruemalãs E nonsturto —Asdasa
As SN vas ya LES .
Reinaldo Magalhães (PP)
Vereador
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000

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