E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MARIO CAMPOS/MG CMIAC
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
INDICAÇÃO Nº 134, de 02 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Os vereadores que subscrevem esta indicação, com base no Regimento
Interno desta Casa, sugerem ao Poder Executivo Municipal que alterem a Lei
iviur. cipal nº633/2018, que “Cria cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de
Agente Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências.”, em seu art. 11,
Parágrafo Único, para que o calculo do adicional de insalubridade passe a ser sobre
o vencimento ou salário-base dos Agentes, nos termos do 8 5º do art. 198 da
Constituição e da Federal nº 11.350/ 2006.
PREFEITURA REM FAUMITIPA
LDEMÁRIOCA:
Justificativa:
Meme fab
Í
io
A Lei Municipal nº 633/2018, dispõe: LEI LO reta Í
Art. 11. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas semanais
para o desempenho das atividades constantes no Anexo Il desta Lei
mediante a percepção dos vencimentos nele indicados.
Parágrafo único. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
órgão competente, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção
de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo nos termos
da legislação específica.
No entanto, a Constituição da República traz as seguintes condições:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
[|
$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial. “(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento).
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 190 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
Contatos (311 3577-2662 = site: maniocamnos me lee hr / e-mail faleconosco mariocamnos me lee br
= RCE LENESLATIVO MUNICIPAL MARIO CAMPOS:MG
UMMO
Corienão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saude e Meio Ambiente
Ea Los Festoral nº 113507 2006, que "Regulamenta o 8 5º do art, 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
OO dO art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
QUtTAS providências”, diz O seguinte:
AR SA, O piso salanal profissional nacional é o valor abaixo do qual a União.
os Estados, o Distnto Federal e os Municipios não poderão fixar o vencimento
ênicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combdato às Endemias para a jomada de 40 (quarenta) horas
Semanais. (lreluido pela Lei nº 12.994, de 2014).
$ 3 O exercicio de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insaludres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Ler à percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluido pela Lei nº 13,342, de 2016).
Portanto, é inconstitucional o pagamento de adicional de insalubridade para os
ACS e ACE com base no salário minimo.
No mesmo sentido, é o entendimento do STF:
ARE 1449866
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 03/08/2023
Publicação: 04/08/2023
mai
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com
fundamento na alinea “a* do permissivo constitucional. O acórdão recorrido
ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS/AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE
MONTES CLAROS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VENCIMENTO/SALÁRIO BASE. DISPOSIÇÃO LEGAL
DA LEI FEDERAL Nº. 13.342/2016. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA EM REFLEXOS SALARIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A base de cálculo para a concessão do
adicional de insalubridade deve observar o disposto na Lei Federal nº.
13.342/2016, que determina que a base de cálculo para o adicional é o
vencimento base da carreira, em detrimento da disposição de lei
municipal que prevê que a base de cálculo seria o salário minimo. 2. Nos
termos do art. 198, 85º, da CRFB, lei federal é a competente por estabelecer
o regime jurídico, piso salarial, diretrizes para o plano de carreira e a
regulamentação das atividades.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcisio - CEP: 32.470-000
Contatos HIST 6? + sites maniocamnos mo fev br: e-mail: Bileconoscoa mariacamoos me les br
ns PODER LEGISLANVO MUNICIPAL . MARIO CAMPOS/MG Fa
E CIARAC
Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Meio Ambiente
Além disso. a Súmula Vinculante 4 do STF traz a seguinte disposição: “Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário minimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. nem
Portanto, cabe ao Poder Executivo Municipal corrigir a situação.
Sala das Sessões,
Avenida Perrina Augusta de fesus. 100 - São Farciso CFP 32 SUgay
Centeno Hi E DA — cer mmanacamnas me lee he e-maul films inanecamnse me ler br