PROJETO DE LEI Nc2) /2021
Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78 Dispõe sobre medidas de
RECEBIDO EM:
n dos proteção à gravidez, parto,
ECO AD Las LL hs LD o abortamento e puerpério no
vd Município de Mário Campos
Servidor Responsável e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS APROVA E EU SANCIONO:
Art. 1º. A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção do
parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto
e puerpério.
Parágrafo único. Todo abortamento de que trata esta lei se refere a casos de
abortamentos naturais ou não naturais sob estrita previsão legal.
Art. 2º. A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as
diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
$1º Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de parto
e congêneres situados no Município de Mário Campos o plano de parto da
parturiente deverá respeitar protocolos assistenciais das instituições e a
autonomia do médico, conforme as condições do local onde ocorrerá o
nascimento e a individualidade da paciente observadas as normativas do
Conselho Regional de Medicina.
$2º O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais sejam
necessárias intervenções para preservar a saúde do binômio gestante
feto/recém-nascido.
Art. 3º. Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas todo
ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos
hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios
médicos especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da saúde
da gestante, parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas
as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde que
causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao
concepto.
u usta de Jesus, 1 00, “São Té arcísio - CEP 32.470-000 — Tel: (31) 3577-2062 — e-mail: cmmariocampos (gmail.com
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Art. 4º Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e bodas
práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério, dentre
outras:
|- Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira,
zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada,
diminuída ou ofendida;
Il - Constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou
recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo,
vergonha ou dúvidas;
Ill - Tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV - Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou
puérpera;
V - Tratar a mulher de forma inferior;
VI - Induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência
de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento
quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança;
VII - Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a
realização do mesmo;
VIII - Promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação
prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para
o deslocamento em condições de atendimento;
IX - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência
durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos da lei
federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
X - Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de
saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus
próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes
e receber visitas respeitadas as regras do estabelecimento de saúde;
XI - Submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XII - Submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo
com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde;
XIII - Deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente, quando houver
disponibilidade, conforme normas regulamentadoras;
XIV - Realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações
do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XV - Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
Augusta de Jesus, 100, São Tarcísio = GEP 32470-000 Tal: (31) 3577-2062 - e-mail: cmmariocamposlOgmailcom- —
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Avenida P:
A)
XVI - Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de cóloca-lo
em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XVII - Impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo
em situações clinicamente justificadas;
XVIII - Não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério;
XIX - Obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde.
Art. 5º São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:
| - Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas
mínimas necessárias;
ll - Assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e de
qualidade durante a gestação, parto e puerpério;
HI - Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-
parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea,
conforme legislação federal;
Iv - A garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma
humanizada e segura;
V - Contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e
amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não
recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - Receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu
trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro;
VII - Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da
instituição.
Art. 6º. São deveres da gestante, parturiente e puérpera:
| - Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias;
Il - Seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto e
puerpério;
lt - Respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e
urbanidade;
IV - Obter o consentimento expresso de toda a equipe assistente para a
gravação de imagens e/ou sons durante o procedimento;
Avenida Petrina Augusta do Jesus, 100, S
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justificativa plausível, salvo hipótese de justo motivo;
VI - Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério,
desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde;
VII - Portar a carteira de pré-natal, em bom estado de conservação, livre de
rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.
Art. 7º. É vedada a cobrança de honorários no SUS em hospitais, maternidades
e estabelecimentos de saúde no âmbito do município, durante todo o período
de trabalho de pré-parto, parto, pós-parto, com como nas consultas de exames
pré-natal.
Parágrafo único. Fica permitida a presença de profissionais de saúde, desde
que sejam parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus
atos em código de condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 8º. Todos os estabelecimentos de saúde municipal que prestarem
atendimento a gestante, ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes
legíveis informativos do conteúdo desta Lei.
Art. 9º. Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta
Lei, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto.
Art. 10º. Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no
atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de
natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes
para todos os fins desta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
ANDERSON FERREIRA ALVES
Prefeito do Município de Mário Campos
Avenida Pelrina Augusta do Josus, 100, São Tarcísio = CEP 32470-000 Tel. (31) 3577-2682 - e-mail: commariocamposlOgmalicom-
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A)
JUSTIFICATIVA Mid ;
Ao reconhecer a existência de determinadas práticas que causam exposição a
situações de insegurança antes, durante e após o parto, este projeto de lei visa
combater violações aos direitos humanos, sexuais e reprodutivos das
mulheres, bem como o descumprimento da Constituição Federal e dos
protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Dessa forma, qualquer ato ou
omissão realizada contra a mulher e seu acompanhante, sem o seu
consentimento livre e esclarecido, que causem morte ou lesão à gestante,
parturiente ou puérpera, bem como ao concepto, não será entendido como
parto seguro e como boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento,
parto e puerpério.
Segundo o estudo, o atendimento pré-natal de baixa qualidade, a falta de
recursos para cuidados críticos e de emergência, as disparidades raciais no
acesso aos serviços de maternidade, a violência obstétrica e as barreiras
adicionais colocadas pela pandemia para o acesso aos cuidados de saúde
específicos às gestantes são citados como motivos para a alta taxa de
mortalidade no Brasil.
Ademais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante, parturiente e
puérpera, está associado a comportamentos que contrariam práticas
associados ao cuidado, atenção e assistência ao parto em maternidades, tais
como intervenções desnecessárias, xingamentos ou avaliações de cunho moral
em relação às mulheres nessas condições por parte de todo e qualquer
profissional da área da saúde.
Em relação à proteção à maternidade, as medidas legais têm um objetivo de
caráter social, tendo em vista que ao se proteger a mãe e mulher trabalhadora,
preserva-se também o recém-nascido e a família, com repercussões positivas
em toda a sociedade.
Desta forma, rogo aos nobres pares que votem pela aprovação do presente
Projeto de Lei.
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VEREADOR IR ISAÍAS DA SILVA FILHO
Câmara Municipal de Mário Campos
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