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materia nº 5/2023

Tipo VETO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaVeto integral ao Projeto de que Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
native_id891

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Parecer pela rejeição do veto
2023-10-10 Proposição distribuída às comissões
2023-10-09 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-05 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T18:30:21.330729-03:00 Aprovado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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EE p
Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 22 de setembro de 2023.
MENSAGEM DE VETO Nº 5/2023
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 2º, decidi vetar a Proposição de Lein. 30, de 11 de setembro
de 2023, que “Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais”.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. A despeito
disso, porém, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto integral, eis que seu texto esbarra em obstáculos de
ordem técnica intransponível, desrespeitando a Legislação Federal em vigor.
Citada Proposição encontra-se eivada de inconstitucionalidade, eis que a LOM de Mário
Campos (em regulamento reiterado da Constituição Federal - artigo 61, $ 1º, Il, alínea
“p") estabelece que é de forma exclusiva ao Chefe do Poder Executivo a proposição dos
projetos de normas que instituam deveres para os entes da Gestão Pública, de acordo
com o seu parágrafo 103.
A proposição parlamentar em questões externas implicaria em invasão inadequada e vai
de encontro, segundo a opinião consensual da jurisprudência, ao princípio constitucional
da divisão de poderes (art. 2º, CF), também denominado como “Princípio da Reserva
Administrativa”, conforme a interpretação do corpo completo do Supremo Tribunal
Federal.
Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem
qualquer desmerecimento à Vereadora Autora, veto a Proposição de Lei nº 30/2023.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Andersún Ferreira Alves
Prefeito Municipal
câmara Municipal de Mário Campc
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
Excelentíssimo Senhor 209 às LL 150 Dr
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal e ecesidhr Responsável
Mário Campos/MG 4 —
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
ApvocaciA GERAL
:
PARECER JURÍDICO N. 35/2023
INTERESSADO: Excelentíssimo Senhor Prefeito
ASSUNTO: Proposição de Lei n. 30, de 11 de setembro de 2023.
1- RELATÓRIO
Trata-se de pedido que chega à Advocacia Geral, oriundo diretamente do
Excelentíssimo Senhor Prefeito, que solicita parecer acerca da constitucionalidade e
legalidade da Proposição supranumerada.
A solicitação deu-se verbalmente, tendo sido acompanhada do referido
instrumento legislativo, recebido na Prefeitura em 12 de setembro do corrente ano, ou
seja, ainda dentro do prazo para análise do Chefe do Executivo.
Em síntese, dispõe a Proposição aprovada que deverá O Poder Executivo
disponibilizar informações detalhadas acerca das obras em andamento (ou não) no
Município.
É o relatório.
Passarei, pois, ao parecer.
W- PARECER
Analisando-se a matéria sob a ótica da separação de poderes, convém destacar
que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, no desenvolvimento de seu
programa de governo, eleger suas prioridades e decidir a execução das atividades
governamentais. Tais reservas de iniciativa estão previstas no artigo 61, 81º da
Constituição Federal e artigo 103 da Lei Orgânica do Município. Ilustra-se:
CF, Art. 61, $ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI, (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CA)
ApvocacIA GERAL
LOM, Art. 103. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
a. matéria orçamentária e financeira, exceto quanto à competência privativa da
Câmara na gestão de seus recursos orçamentários e financeiros;
b. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autarquias e fundações e aumento de sua remuneração,
exceto quanto à competência privativa da Câmara Municipal em relação a seus
serviços e aos agentes políticos;
c. alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município;
d. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria, respeitada a competência da Câmara quanto a sua
administração interna.
Neste cenário, verifica-se que a proposta atualmente em análise estabelece uma
Política de Transparência, impondo responsabilidades ao Poder Executivo no que diz
respeito à especificação das informações que este deve divulgar em seu site. No entanto,
é primordialmente responsabilidade do Poder Executivo decidir sobre a conveniência e
oportunidade de criar programas, projetos e campanhas, inclusive em relação à
especificação das informações que serão disponibilizadas em sua página eletrônica. Isso
representa uma ação administrativa baseada em decisões políticas de gestão, com a
proibição de interferência de qualquer outro poder.
Conforme instruções do professor Hely Lopes Meirelles!, ao Poder Legislativo
é atribuída a responsabilidade de promulgar decretos normativos de natureza geral e
conceitual, enquanto que ao Poder Executivo cabe gerenciar administrativamente O
município, tarefa que engloba: planejamento, supervisão, organização e execução. O
Executivo não legisla, assim como O Legislativo não pode se envolver na administração.
Cada um dos órgãos desempenha uma função específica e exclusiva: a Câmara estabelece
diretrizes para a Administração; a Prefeitura as implementa, transformando o
mandamento legal amplo e abstrato em decisões administrativas específicas e concretas.
Portanto, o mencionado projeto, apesar de meritório em seu propósito, apresenta um
DO
1«A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; O
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e
independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza,
ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação
da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio
da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo
Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard
Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708 e 712).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO
ApvocacIA GERAL
defeito de origem, uma vez que impõe obrigações € invade a esfera de atuação do Poder
Executivo. A doutrina nacional ainda complementa:
As regras de fixação de competência para à iniciativa do processo legislativo
têm como corolário o princípio da separação dos poderes, que nada mais é do
que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo
órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre
esses mesmos órgãos. (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo
Legislativo”, ed. Saraiva, pp. 111/112).
Quando o Parlamento Municipal promulga uma legislação regulamentando a
execução administrativa, como Se verifica no presente caso, penetra, impropriamente, na
área que é de competência do gestor público, infringindo o princípio da divisão de
poderes.
Restou explicitado, ainda, que à Constituição Federal, em seu art. 37, caput,
estabelece que a Administração Pública, direta ou indireta, em geral deverá pautar sua
atuação com base em alguns princípios, dentre os quais destaco O da publicidade.
O princípio da transparência engloba toda a atuação governamental, não apenas
no que diz respeito à divulgação oficial de seus atos, mas também na promoção do
entendimento sobre O comportamento interno de seus representantes. Nesse sentido, é
necessário que o procedimento a ser seguido pelo órgão público, bem como por seus
substitutos, para informar a todos sobre as ações da administração, sempre busque
alcançar a mais ampla disseminação possível entre os cidadãos, a fim de permitir a
avaliação da legitimidade de suas condutas.
É importante observar que O princípio constitucional da transparência, mais do
que um meio de legitimar a atuação governamental e permitir o controle dos seus atos
pela sociedade, constitui um mecanismo adequado para a efetivação do direito
fundamental de acesso à informação, estabelecido no art. 5º, inciso XXXII, da
Constituição. Portanto, o direito fundamental mencionado em conexão com o princípio
constitucional da publicidade encontra seu apoio em uma premissa fundamental para a
realização do Estado Democrático de Direito, ou seja, tornar evidentes e claras as ações
do governo para que todos aqueles que serão afetados por essas ações possam participar
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- 00:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO C
Apvocacia GERAL
Á
Claro, com base nas ponderações até aqui apresentadas, é importanté frisar que
já existe a exigência de divulgação das informações básicas relacionadas às construções
públicas, inclusive as que estão interrompidas.
Nesse contexto, cabe ao Parlamento municipal, ao criar leis, garantir que não
haja repetição, o que poderia tornar a legislação eventual inapropriada e ineficiente, pois
violaria o princípio da essencialidade. Sobre esse assunto, as orientações de Gilmar
Mendes são relevantes:
“Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não
conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade
legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer
que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da
necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas
configura abuso do poder de legislar”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da
Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas. Revista
Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível em
www .planalto.gov.br/ccivil 03/revista/Rev 01/Teoria.htm).
HI- CONCLUSÃO
Isto posto, esta Advocacia Geral, restrita aos aspectos jurídicos formais e, diante
dos argumentos alhures, conclui que a citada Proposição Legislativa possui vício de
competência, devendo ser vetada integralmente.
É o entendimento.
Mário Campos, 13 de setembro de 2023.
Vítor Rod Pimentel
Chefe da Advocacik Geral do Município
OAB/MG 150.694
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