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materia nº 6/2023

Tipo VETO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaVeto integral ao Projeto de que Institui a realização de exames oftalmológicos e otorrinologicos nos alunos da escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Parecer pela rejeição do veto
2023-10-10 Proposição distribuída às comissões
2023-10-09 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-05 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T18:32:51.154237-03:00 Rejeitado pela Maioria 0 6 1

Documents (1)

texto original #

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ass PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 22 de setembro de 2023.
MENSAGEM DE VETO Nº 6/2023
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 2º, decidi vetar a Proposição de Lein. 32, de 11 de setembro
de 2023, que “Institui a realização de exames oftalmológicos e otorrinológicos nos alunos
das escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. A despeito
disso, porém, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto integral, eis que seu texto esbarra em obstáculos de
ordem técnica intransponível, desrespeitando a Legislação Federal em vigor.
Citada Proposição encontra-se eivada de inconstitucionalidade, eis que a LOM de Mário
Campos (em regulamento reiterado da Constituição Federal - artigo 61, 8 1º, Il, alínea
“b") estabelece que é de forma exclusiva ao Chefe do Poder Executivo a proposição dos
projetos de normas que instituam deveres para os entes da Gestão Pública, de acordo
com o seu parágrafo 103.
A proposição parlamentar em questões externas implicaria em invasão inadequada e vai
de encontro, segundo a opinião consensual da jurisprudência, ao princípio constitucional
da divisão de poderes (art. 2º, CF), também denominado como “Princípio da Reserva
Administrativa”, conforme a interpretação do corpo completo do Supremo Tribunal
Federal.
Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem
qualquer desmerecimento à Vereadora Autora, veto a Proposição de Lei nº 32/2023.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Le.
Andersôn Ferreira Alves
Prefeito Municipal >
;âmara Municipal de Mário Campos
| CNPJ 01.619.123/0001-78
| RECEBIDO EM:
199 123 às Lbnhs SDnin
Excelentíssimo Senhor | mia “re
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho TB servido? Responsável
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mário Campos/MG
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
ApvocacIA GERAL
PARECER JURÍDICO N. 36/2023
INTERESSADO: Excelentíssimo Senhor Prefeito
ASSUNTO: Proposição de Lei n. 32, de 11 de setembro de 2023.
1- RELATÓRIO
Trata-se de pedido que chega à Advocacia Geral, oriundo diretamente do
Excelentíssimo Senhor Prefeito, que solicita parecer acerca da constitucionalidade e
legalidade da Proposição supranumerada.
A solicitação deu-se verbalmente, tendo sido acompanhada do referido
instrumento legislativo, recebido na Prefeitura em 12 de setembro do corrente ano, ou
seja, ainda dentro do prazo para análise do Chefe do Executivo.
Em síntese, dispõe a Proposição aprovada que deverá o Poder Executivo implantar
política pública de saúde escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino.
É o relatório.
Passarei, pois, ao parecer.
HN- PARECER
De pronto, no que concerne à legalidade da matéria proposta, constata-se O
conflito com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, configurando invasão de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Senão, vejamos:
LOM, Art. 103. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
a. matéria orçamentária e financeira, exceto quanto à competência privativa da
Câmara na gestão de seus recursos orçamentários e financeiros;
b. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autarquias e fundações e aumento de sua remuneração,
exceto quanto à competência privativa da Câmara Municipal em relação a seus
serviços e aos agentes políticos;
c. alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município;
d. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria, respeitada a competência da Câmara quanto a sua
administração interna.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO C/
ApvocaciA GERAL
A Norma Municipal, em observância ao Princípio da Simetria, está em
consonância com a Constituição Federal, que assim prevê, no que pertine à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo de propor matérias que disponham sobre os
servidores públicos:
CF, Art. 61. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição:
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que;
€.)
1 — Disponham sobre:
(es)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Destaco, abaixo, trecho do “Textos para Discussão 122”, do Núcleo de Estudos
e Pesquisas do Senado Federal, de autoria de João Trindade Cavalcante Filho, intitulado
“[ imites da iniciativa Parlamentar sobre políticas públicas”, que corrobora com a vedação
insculpida na Lei Orgânica Municipal transcrita alhures:
“Por fim, é possível apontar como um limite imanente à iniciativa legislativa
sobre políticas públicas o princípio da reserva de administração — uma
emanação do próprio princípio constitucional da independência e harmonia dos
órgãos da soberania (CF, art. 2º). Assim, não pode o Legislativo, por iniciativa
própria, aprovar leis que caracterizem ingerência na atividade tipicamente
administrativa, como são exemplos diplomas que impõem a celebração de
contrato ou a prática de ato, ou condicionam o aperfeiçoamento destes ao
consentimento do Legislativo, ou, mesmo, leis que determinem ao Executivo
o exercício de competência que lhe é exclusiva”.
No mesmo estudo, colacionou-se a seguinte decisão exarada pela Suprema
Corte:
“OQ princípio constitucional da reserva de administração impede ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo que não
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO
ApvocACIA GERAL
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais”!
A invasão de competência resta claramente configurada no que dispõem os arts.
2º e 3º da Proposição de Lei sob análise, pois cria deveres para dois órgãos distintos da
Administração Direta do Município, conflitando com o que reza a Lei Orgânica
Municipal.
O Ministro Luiz Fux, no julgamento do Recurso Extraordinário 704.450 Minas
Gerais assim fez constar na ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.729/2009. INICIATIVA PARLAMENTAR
CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA
CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Padece de
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que,
resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços
públicos para órgãos da Administração Pública. (STF - RE: 704450 MG,
Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/05/2014, Data de
Publicação: DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014).
Assim, em que pese a relevância da proposição em comento, cujo cerne é evitar
que problemas de saúde venham a prejudicar o processo de aprendizado dos(as)
alunos(as) mariocampenses, depreende-se que já impedimento legal acerca da iniciativa
partir de um Edil, eis que se trata de matéria privativa do Poder Executivo.
WI- CONCLUSÃO
! STF, Pleno, MC na ADIn. 2.364/AL, Rel.: Min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2001.
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dos argumentos alhures, conclui que a citada Proposição Legislativa possui vício de
competência, devendo ser vetada integralmente.
É o entendimento.
Mário Campos, 13 de setembro de 2023.
Vítor Rodkigúes Pimentel
Chefe da Advocacia Geral do Município
OAB/MG 150.694
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