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ds PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 22 de setembro de 2023.
MENSAGEM DE VETO Nº 7/2023
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Lei
Orgânica, em seu art. 105, 8 2º, decidi vetar a Proposição de Lein. 36, de 11 de setembro
de 2023, que “Estabelece que o Município de Mário Campos disponibilizará o Código de
Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas
executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas
terceirizadas”.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a proposição em tela se revela legítima. A despeito
disso, porém, conforme parecer de autoria da Advocacia Geral do Município, a pretensa
Proposição de Lei merece veto integral, eis que seu texto esbarra em obstáculos de
ordem técnica intransponível, desrespeitando a Legislação Federal em vigor.
Citada Proposição encontra-se eivada de inconstitucionalidade, eis que, ao criar novas
atribuições para o Executivo, o atual Projeto de Lei desrespeitou a prerrogativa exclusiva
estabelecida no artigo 103 da Lei Orgânica do Município.
Em contexto similar, a jurisprudência do país aponta para a manifesta
inconstitucionalidade, devido à deficiência na proposição e à violação do princípio da
separação de poderes quando a legislação municipal aborda a organização e o
desempenho da administração pública da localidade.
Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices jurídicos
elencados no Parecer Jurídico que acompanha a presente Mensagem. Assim, sem
qualquer desmerecimento ao Vereador Autor, veto a Proposição de Lei nº 28/2023.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
Anderson Ferreira Alves
Preféito Municipal
[ Sâmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78 |
| RECEBIDO EM:
Excelentíssimo Senhor AZ 108 L23.as b hs Semi |
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho I . |
DD. Presidente da Câmara Municipal | rrcesmeme |
| Servidor Responsável
Mário Campos/MG
2021/2024
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Apvocacia GERAL
PARECER JURÍDICO N. 37/2023
INTERESSADO: Excelentíssimo Senhor Prefeito
ASSUNTO: Proposição de Lei n. 28, de 11 de setembro de 2023.
I- | RELATÓRIO
Trata-se de pedido que chega à Advocacia Geral, oriundo diretamente do
Excelentíssimo Senhor Prefeito, que solicita parecer acerca da constitucionalidade e
legalidade da Proposição supranumerada.
A solicitação deu-se verbalmente, tendo sido acompanhada do referido
instrumento legislativo, recebido na Prefeitura em 12 de setembro do corrente ano, ou
seja, ainda dentro do prazo para análise do Chefe do Executivo.
Em síntese, dispõe a Proposição aprovada que deverá o Poder Executivo alocar,
em todas as placas que sinalizam obras executadas pela Municipalidade, QR Code
contendo informações detalhadas acerca das mesmas.
É o relatório.
Passarei, pois, ao parecer.
H- PARECER
Nota-se que o atual projeto carece da essencial característica de proposição,
manifestando-se como algo de caráter coercitivo ao Poder Executivo e, nesse sentido,
infringiu as definições constitucionais, ao estabelecer um método para a elaboração de
placas públicas relacionadas a obras em contrariedade ao princípio da separação e
equilíbrio entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Neste momento é relevante notar que a fiscalização da conformidade da regra,
considerando que ela deve ser avaliada em relação aos elementos formais e substantivos,
precisa estar em consonância com a estrutura e conteúdo estabelecidos pela Constituição
Federal e pelo princípio de semelhança, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica
do Município.
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Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos
incisos do Art. 30 da Carta Magna.
Por sua vez, a LOM de Mário Campos (em regulamento reiterado da
Constituição Federal - artigo 61, $ 1º, II, alínea “b”) estabelece que é de forma exclusiva
ao Chefe do Poder Executivo a proposição dos projetos de normas que instituam deveres
para os entes da Gestão Pública, de acordo com o seu parágrafo 103:
LOM, Art. 103. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
a. matéria orçamentária e financeira, exceto quanto à competência privativa da
Câmara na gestão de seus recursos orçamentários e financeiros;
b. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autarquias e fundações e aumento de sua remuneração,
exceto quanto à competência privativa da Câmara Municipal em relação a seus
serviços e aos agentes políticos;
e, alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município;
d. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria, respeitada a competência da Câmara quanto a sua
administração interna.
A Norma Municipal, em observância ao Princípio da Simetria, está em
consonância com a Constituição Federal, que assim prevê, no que pertine à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo de propor matérias que disponham sobre os
servidores públicos:
CF, Art. 61. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição:
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que;
€.)
II - Disponham sobre:
€.)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Nos entes políticos da Federação, assim se distribuem as atribuições
governamentais: o Poder Executivo foi encarregado da missão de gerenciar, de acordo
com a lei em vigor, em virtude do princípio da legalidade, ao passo que o Poder
Legislativo assumiu a incumbência de promulgar as regulamentações gerais e
conceituais, que constituem o fundamento normativo para as ações de administração.
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A distribuição de responsabilidades resulta da inclusão na Constitmção Federal
do princípio de independência e concordância entre os Poderes (art. 2.º), promovido por
Montesquieu, com o objetivo de evitar a centralização de poder em um único órgão ou
agente, como demonstrado pela experiência histórica que leva ao absolutismo.
Além disso, como mencionado anteriormente, ao criar novas atribuições para o
Executivo, o atual Projeto de Lei desrespeitou a prerrogativa exclusiva estabelecida no
artigo 103 da Lei Orgânica do Município.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo respeitável
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a adição de novas responsabilidades ao
Poder Executivo através de um projeto de lei apresentado pelo Poder Legislativo é
inconstitucional, especialmente na situação mencionada, que, em vez de favorecer
medidas que efetivamente atendam ao interesse público, apenas impõe mais uma
obrigação ao governo, o qual deverá alocar funcionários para cumprir essa tarefa ou,
ainda, considerar a contratação, comprometendo recursos substanciais do orçamento
público para o desenvolvimento e implementação da tecnologia, sem que haja qualquer
indicação de sua eficácia no contexto proposto.
Em cenário análogo, a jurisprudência nacional indica a evidente
inconstitucionalidade, devido à falha na iniciativa e à transgressão do princípio da divisão
de poderes quando a legislação municipal trata da estrutura e do funcionamento da gestão
pública da cidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.
4432/2016, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, QUE "TORNA
OBRIGATÓRIO A TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO EM
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E SÍTIOS ELETRÔNICOS, NAS ÁREAS DA
SAÚDE E EDUCAÇÃO O TRANSPORTE DE EDUCANDOS E
PACIENTES". LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO
DE INICIATIVA CONFIGURADO. DISPOSIÇÕES ACERCA DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL. MATÉRIA SOBRE A QUAL COMPETE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE.
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A SECRETARIAS MUNICIPAIS.
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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E IN DEPENDÊNCIA DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. Padece de
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal proposta
pelo Poder Legislativo que torna obrigatória a divulgação, em audiências
públicas e em sítios eletrônicos, de dados de transporte de educandos pela
Secretaria Municipal de Educação e de pacientes da Secretaria Municipal de
Saúde, porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente,
dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, nos
moldes do art. 82, inc. VII, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios
em virtude do princípio da simetria. Ademais, conforme o art. 60, inc. II, alínea
"d", da CE, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da
Administração Pública, de modo que a lei impugnada viola, também, a referida
norma, uma vez que cria atribuições às Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação e Esportes. Por conseguinte, também resta caracterizada ofensa ao
princípio da separação e independência dos Poderes no âmbito municipal,
consagrado nos arts. 8º, caput, e 10 da Constituição Estadual. JULGARAM
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº
70070796248, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em: 28-11-2016).
A incumbência de gerenciar o Município envolve as ações de planejamento,
coordenação e supervisão dos serviços públicos, o que implica, de fato, na obrigação de
assegurar a clareza em todos os atos e documentos públicos de acordo com as regras
estabelecidas sob a égide formal e material da legislação em vigor.
O presente Projeto de Lei, com o propósito de salvaguardar o princípio da
transparência, estabelece responsabilidades para o Poder Executivo e fere de morte a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Isso ocorre porque a iniciativa parlamentar em assuntos alheios representaria
interferência inadequada e contraria, de acordo com a opinião jurisprudencial unânime, o
princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), também conhecido como
"Reserva da Administração", conforme a interpretação do Pleno do STF:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
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primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional 'do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires
do Poder Legislativo que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”!
Apesar de ser louvável a atenção do Poder Legislativo com relação à divulgação
de informações para a sociedade, a realidade é que todas essas informações já estão
acessíveis no site de transparência da Prefeitura por meio da página oficial, a qual pode
ser alcançada por qualquer aparelho móvel com conexão à internet, conforme estipulado
pela legislação federal.
Realmente, não se mostra compatível com a ordem constitucional a introdução
de novas responsabilidades ao Poder Executivo por meio do Legislativo. Não há dúvida
de que a maneira de fornecer serviços públicos é uma questão de interesse predominante
do Poder Executivo, visto que é a este órgão que compete a responsabilidade, diante da
sociedade, pela adequada criação e manutenção dos serviços com eficiência.
Note-se que a proposição do processo legislativo para estabelecer a forma como
os serviços públicos devem ser oferecidos é inadequada, uma vez que é uma prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo, pois, conforme enfatiza Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
"a característica fundamental da iniciativa reservada está em proteger ao seu titular a
decisão de propor direitos inéditos em assuntos confiados à sua especial atenção ou de
seu interesse predominante" (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).
Aqui está uma questão concernente ao processo legislativo, cujos princípios
devem ser estritamente seguidos pelos Municípios, de acordo com o artigo 110 da
Constituição do Estado, conforme estabelecido pela Suprema Corte:
O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus
aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se
refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se,
enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional
observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482”
(ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº
227, p. 45684).
! STF, Pleno, MC na ADI n. 2.364/AL, Rel.: Min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2001.
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é para os Municípios.
As normas de determinação de competência para a iniciativa do processo
legislativo derivam do princípio da divisão dos poderes, que nada mais é que o mecanismo
jurídico que serve à estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, definindo
competências e delineando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112). Se essas normas não são cumpridas,
como no caso em análise, fica evidente a inconstitucionalidade, devido a um defeito na
iniciativa.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles ensinou que se "a Câmara,
desconsiderando a singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis
sobre tais assuntos, caberá ao Prefeito vetá-las, por serem inconstitucionais. Mesmo se
forem sancionadas e promulgadas, não se nos parece que se recuperem do vício inicial,
porque o Executivo não pode renunciar a prerrogativas institucionais inerentes às suas
funções, assim como não pode delegá-las para permitir que o Legislativo as exerça"
(Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7º ed., pp. 544-545).
Além disso, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade
pela prestação dos serviços públicos, é evidente que, segundo a teoria dos poderes tácitos,
a ele deve competir a iniciativa das leis relacionadas a essa matéria.
A teoria dos poderes tácitos surgiu em 1819 e afirma que, quando o Governo
recebe poderes para cumprir certos objetivos estatais, ele também dispõe, implicitamente,
dos meios necessários para alcançar esses objetivos.
"Se o governante tem competência para realizar determinadas ações, também
lhe cabe exercer aquelas que permitam a sua realização" (Caio Mário da Silva
Pereira, em "Pareceres do Consultor-Geral da República", v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do chefe de outro poder
o exame da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos
serviços públicos no Município de Mário Campos.
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separação dos poderes, ao infringir a prerrogativa exclusiva do Executivo de iniciar o
processo legislativo correspondente.
Em uma situação análoga, o Eminente Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
eliminou a ingerência do Poder Legislativo na determinação das atividades e das medidas
efetivas sob responsabilidade da Administração, merecendo destaque:
Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no
gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das
leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos.
Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir
na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são
de incumbência do Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares;
Adin n. 43.987, Rel. Des. Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Des. Franciulli
Netto; Adin n. 41.091, Rel. Des. Paulo Shintate)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo
entendimento, conforme se verifica abaixo:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei municipal. Creches
domiciliares. Aumento de despesas. Iniciativa da Câmara de Vereadores.
Princípios constitucionais. Separação dos poderes. Educação. Afronta.
Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar que cria creches
domiciliares, atribuindo despesas ao Município, adentra em matéria sobre
organização e funcionamento da administração local, afeta ao Executivo,
ferindo a independência dos poderes. A educação, nela englobado o ensino
infantil, é de competência do Estado, razão pela qual a norma que delega essa
responsabilidade a terceiros é inconstitucional. (TJ-SC - ADI:20130175170
SC 2013.0175170 —- O, Relator: José Inácio Schaefer, Data de
Julgamento:20/08/2013, Órgão Especial Julgado)
Saliento que mesmo a aprovação e ratificação do Projeto não teria o poder de
tornar a norma constitucional, uma vez que um vício como o que se apresenta mancha o
dispositivo desde sua concepção, de acordo com o entendimento jurisprudencial:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
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Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina.
Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03,
DJ de 9-2-07).
HI- CONCLUSÃO
Isto posto, esta Advocacia Geral, restrita aos aspectos jurídicos formais e, diante
dos argumentos alhures, conclui que a citada Proposição Legislativa possui vício de
competência, devendo ser vetada integralmente.
É o entendimento.
Mário Campos, 13 de setembro de 2023.
Vítor Rodrigues Pimentel
Chefe da Advocacia Geral do Município
OAB/MG 150.694
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