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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, de 09 de Outubro de 2023.
Confere Moção de Congratulações ao
Congresso Nacional em face da defesa
da prerrogativa legisladora.
A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, por Projeto de
Decreto Legislativo do Vereador Rogério Prado e apoiado pelos demais
parlamentares, com fulcro na legislação vigente e na sua competência regimental, faz
saber que o Plenário aprovou e fica promulgado por seu Presidente, o seguinte
Decreto legislativo:
Art. 1º. Fica concedida Moção de Congratulações, nos termos do art. 126-A da
Resolução nº 01, de 13 de dezembro de 2012 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mário Campos, ao Congresso Nacional.
Art. 2º. Será enviado o referido Decreto Legislativo aos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal para conhecimento.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Mário Campos/MG, 09 de Outubro de 2023.
Sevanir Isaías da Silva Filho
Presidente
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MENSAGEM/JUSTIFICATIVA
- Aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que
acolham esta Moção como manifestação da vontade da maioria absoluta do povo de
Mário Campos mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos,
no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de
legiferante.
Além da defesa do princípio republicano da separação de Poderes e do
sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é
motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do
aborto, conforme implícita a ADPF n.º 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a
recepciona idade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no
país) diante da Constituição Federal brasileira.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da
ADPF 442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas
propõe a tese que ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada
no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião.
O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com “vida” e afirma ainda
que "A dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o
pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional.
O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios
ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas
sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário.
Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia
e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto.
Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim,
na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo
tal que atinge a vida humana, em geral, e não apenas a dos nascituros.
Esta moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no
Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da
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própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com
legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e
“invasão da competência do poder legislativo” e deixa claro que "não se pode atribuir
ao Congresso Nacional inércia ou omissão".
Portanto, pretende-se por meio desta, manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a
imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como
único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência,
especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659,
referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto,
observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal
Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como
legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o
Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, “Todo poder emana
do povo”, todo poder emana por meio de cujos representantes eleitos, portanto, esta
moção se faz da voz popular. População que, por diversas pesquisas feitas por
variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao
aborto. Esta tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do
nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta por seus
representantes eleitos para legislar, e há décadas barram esforços semelhantes feitos
no único foro competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às
seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24
CEP 70.165-900 / Brasília/DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E,
Brasília-DF, CEP 70160-900
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ROGÉRIO PRADO
Vereador Autor
1º Secretário da Mesa Diretora
Edmê G. de Oliveira Tobias
Vereadora Apoiadora
Marcos Antônio Araújo
Vereador Apoiador
Reinaldo Magalhães
Vereador Apoiador
Josimar da Silva Cardoso
Vereador Apoiador
Ludimila Correia Bastos
Vereadora Apoiadora
Sammantta Bleme
Vereadora Apoiadora
Isaías Silva
Vereador Apoiador
Daniela Agostinho
Vereadora Apoiadora