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materia nº 37304/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37304 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA DA PISCINAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id100

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Norma promulgada
2014-02-13 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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31 CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
E | PROJETO DE LEI 2014
CO CES “DISPÕE SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA DAS PISCINAS DE USO
PÚBLICO OU COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes
na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos do Município de Muriaé que possuam
piscinas de uso público ou coletivo, assim consideradas aquelas localizadas em
sociedades recreativas, associações, agremiações, clubes, escolas, hotéis, motéis,
academias de ginástica e outros estabelecimentos similares, ficam obrigados a:
| - manter um profissional da química como responsável técnico pelo
tratamento, operação e controle da qualidade da água das piscinas;
Il - manter, atualizado e em local visível e de fácil acesso ao público, o
termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitido pelo Conselho
Regional de Química;
Il - apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos
padrões de qualidade da água da(s) piscina(s), em consonância com as normas
técnicas específicas vigentes.
Parágrafo Único - Excluem-se dessa exigência os imóveis particulares e os
condomínios residenciais, cujas piscinas sejam de uso privativo de seus
moradores.
Art. 2º - O boletim analítico de que trata o inciso Ill do art. 1º, que deve
permanecer em local visível e de fácil acesso ao público, somente terá validade
com a assinatura do responsável técnico pelo estabelecimento.
& 1º No boletim analítico deverá constar o nome completo, a formação
profissional e o número de registro no Conselho Regional de Química, do
profissional responsável pela análise.
”
8 2º Os boletins de que trata este artigo deverão ser arquivado
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-0D0 + Muriaé - MG
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg
j CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
“if
ESTADO DE MINAS GERAIS
período mínimo de 12 (doze) meses, para efeito de fiscalização por parte da
vigilância sanitária municipal.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades:
|- advertência;
| - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único - No caso de reincidência a multa prevista no inciso Il deste
artigo será dobrada e ensejará, cumulativamente, na cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
Muriaé, 13 de fever
iro de 2014.
JOEL MORAIS DE/ASEVEDO JUMIOR
Presidente dá Câmara
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo) camaramuriae .mg.gov.br - Site Oficial: www. camaramuriae.mg.gov.br

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