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- CAMARA MUNICIPAL DE MURIAI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI /2014
| “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO E DE
sn BANHEIRO EM LOCAIS PÚBLICOS E PARTICULARES PARA OS
Na | DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos públicos e particulares do município
obrigados a dar gratuidade de vagas às pessoas com deficiência, bem como o
uso disponibilizar o uso de banheiro públicos e particulares sem ônus.
81º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência toda
pessoa impossibilitada de se locomover, usuária de cadeira de rodas ou
muletas, com veiculo especialmente adaptado ou transportada por terceiro.
82º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao idoso que utilize
aparelho que auxilie a locomoção do tipo “andador” e, também, pessoa
acidentada, temporariamente incapacitada, com gesso nos membros
inferiores, enquanto perdurar a incapacitação.
83º Entende-se por estacionamentos públicos as vias públicas
(Estacionamento Rotativo) e as áreas cedidas à exploração a entidade
filantrópica ou similar e por estacionamentos particulares, todo local onde haja
a prestação de serviço essencial - agências bancárias, edifícios de consultórios
médicos e clínicas, shopping centers , supermercados e hipermercados,
estacionamentos conveniados a esses estabelecimentos, mesmo quando
explorados por terceiros.
Art. 2º Para o uso das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º
desta Lei é necessário o cadastramento junto ao Demuttran.
Art. 32 Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor -
PROCON fiscalizar o cumprimento do disposto na referida lei, nos termos do
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art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor - CDC.
Parágrafo único. A fiscalização do estacionamento em vias públicas
(Estacionamento Rotativo) compete ao DIMUTRAN.
Art. 4º Cabe à Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto esta Lei,
no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 14 de fevereiro de 2014,
amem
ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ HAROLD FERREIRA JUNIOR
Vereador
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