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materia nº 345/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 345 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA OU AO TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12348

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Projeto de Lei Promulgado
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-03 Proposição prejudicada Veto intempestivo
2025-11-03 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário
2025-10-23 Veto Protocolado
2025-10-23 Outros Ato Declaratório de Ofício 361/2025
2025-10-23 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-10-22 Projeto de Lei Sancionado
2025-10-07 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-10-06 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-10-06 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-10-06 Parecer das Comissões
2025-09-29 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-09-29 Projeto distribuído às comissões
2025-09-29 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-09-24 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:01:22.534017-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
Projeto de Lei Nº _____ / 2 0 2 5
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA 
DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA - TEA EM ESCOLAS 
MUNICIPAIS PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA OU AO 
TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matrícula na escola 
municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da 
família, nos termos a seguir:
§ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, 
levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabível.
§ 2º A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis 
será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua 
necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
I - Diagnóstico do TEA;
II - Comprovante de endereço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
Câmara Municipal de Muriaé 
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de setembro de 2025 
 
 
 
 
 
 C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
Justificativa
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Muriaé o presente Projeto 
de Lei, que dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista -
TEA em escolas municipais próximas à residência ou ao trabalho dos responsáveis, e dá outras 
providências.
Inicialmente, cumpre destacar a competência do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelecido tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do 
Estado de Minas Gerais. O artigo 30, inciso I, da Carta Magna, e o artigo 171, inciso I, da Constituição 
Estadual, asseguram aos municípios a prerrogativa de legislar sobre temas que afetam diretamente a 
vida de seus cidadãos, como é o caso da educação e da inclusão social no âmbito da rede municipal 
de ensino.
A proposição está em perfeita consonância com os preceitos constitucionais que asseguram 
o direito à educação. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece a educação como um direito 
de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração 
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania 
e sua qualificação para o trabalho. 
Adicionalmente, o artigo 208, inciso III, da mesma Carta, prevê o "atendimento educacional 
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". Tal diretriz 
é reforçada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que visa 
assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 
O projeto visa, portanto, materializar esses direitos, garantindo que estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso facilitado à educação, removendo barreiras 
como o deslocamento excessivo, que pode ser um fator de estresse e dificultar a integração do aluno 
ao ambiente escolar. 
A matéria versada neste projeto de lei não se insere no rol de competências privativas do 
Chefe do Poder Executivo, uma vez que não interfere na estrutura ou no funcionamento de órgãos da 
administração pública, não altera o regime jurídico de servidores, nem estabelece regras 
procedimentais sobre matrículas que restrinjam a atuação do gestor. 
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7149, firmou a tese de que "norma de origem parlamentar 
que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de 
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria". Na mesma decisão, o STF 
entendeu que "não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de 
encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição". 
 C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, 
PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE 
FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 
61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I – O Plenário do 
Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de origem parlamentar que 
não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a 
regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor 
sobre essa matéria", assim como "não ofende a separação de poderes, a 
previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder 
Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição". (ADI 
4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II – Ao garantir a reserva de vaga para 
irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico 
de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou 
proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma 
editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu 
do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, 
§ 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância 
obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não representa 
inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 
8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já 
contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. IV –
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Assim como na decisão citada, que versava sobre a garantia de vagas para irmãos na mesma 
escola, o presente projeto de lei busca apenas concretizar um direito social fundamental o direito à 
educação inclusiva sem invadir a esfera de gestão do Poder Executivo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se revela uma medida de alta relevância social e em 
total conformidade com o arcabouço jurídico vigente. A garantia de matrícula para estudantes com 
TEA em escolas próximas de suas residências ou do local de trabalho de seus responsáveis é um passo 
fundamental para a efetivação dos princípios da dignidade humana, da igualdade e da inclusão. 
Pela sua constitucionalidade e legalidade, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição.

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