C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
Projeto de Lei Nº _____ / 2 0 2 5
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA
DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA EM ESCOLAS
MUNICIPAIS PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA OU AO
TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matrícula na escola
municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da
família, nos termos a seguir:
§ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso,
levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabível.
§ 2º A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis
será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua
necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
I - Diagnóstico do TEA;
II - Comprovante de endereço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de setembro de 2025
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
Justificativa
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Muriaé o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista -
TEA em escolas municipais próximas à residência ou ao trabalho dos responsáveis, e dá outras
providências.
Inicialmente, cumpre destacar a competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme estabelecido tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do
Estado de Minas Gerais. O artigo 30, inciso I, da Carta Magna, e o artigo 171, inciso I, da Constituição
Estadual, asseguram aos municípios a prerrogativa de legislar sobre temas que afetam diretamente a
vida de seus cidadãos, como é o caso da educação e da inclusão social no âmbito da rede municipal
de ensino.
A proposição está em perfeita consonância com os preceitos constitucionais que asseguram
o direito à educação. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece a educação como um direito
de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Adicionalmente, o artigo 208, inciso III, da mesma Carta, prevê o "atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". Tal diretriz
é reforçada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que visa
assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O projeto visa, portanto, materializar esses direitos, garantindo que estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso facilitado à educação, removendo barreiras
como o deslocamento excessivo, que pode ser um fator de estresse e dificultar a integração do aluno
ao ambiente escolar.
A matéria versada neste projeto de lei não se insere no rol de competências privativas do
Chefe do Poder Executivo, uma vez que não interfere na estrutura ou no funcionamento de órgãos da
administração pública, não altera o regime jurídico de servidores, nem estabelece regras
procedimentais sobre matrículas que restrinjam a atuação do gestor.
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7149, firmou a tese de que "norma de origem parlamentar
que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria". Na mesma decisão, o STF
entendeu que "não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de
encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".
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GABINETE DO VEREADOR ADILSON DUARTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005,
PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE
FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°;
61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I – O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de origem parlamentar que
não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a
regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria", assim como "não ofende a separação de poderes, a
previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder
Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição". (ADI
4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II – Ao garantir a reserva de vaga para
irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico
de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou
proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma
editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu
do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61,
§ 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância
obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não representa
inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei
8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já
contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. IV –
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Assim como na decisão citada, que versava sobre a garantia de vagas para irmãos na mesma
escola, o presente projeto de lei busca apenas concretizar um direito social fundamental o direito à
educação inclusiva sem invadir a esfera de gestão do Poder Executivo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se revela uma medida de alta relevância social e em
total conformidade com o arcabouço jurídico vigente. A garantia de matrícula para estudantes com
TEA em escolas próximas de suas residências ou do local de trabalho de seus responsáveis é um passo
fundamental para a efetivação dos princípios da dignidade humana, da igualdade e da inclusão.
Pela sua constitucionalidade e legalidade, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.