PROJETO DE LEI Nº________ / 2 0 2 5
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 5.728,
de 22 de agosto de 2028, que dispõe sobre a
realização de eventos com impactos urbanísticos no
Município de Muriaé, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O art. 14 da Lei Complementar n° 5.728/2018 passa a vigorar acrescido dos §§ 5°, 6° e
7°, com a seguinte redação:
§ 5° - As entidades sem fins lucrativos, compreendidas as de natureza religiosa,
cultural, educacional, assistencial e filantrópica, poderão realizar eventos públicos em
praças, quadras esportivas e vias públicas, desde que previamente autorizados pela
Secretaria Municipal competente.
§ 6° - O prazo máximo para análise e decisão do requerimento de autorização será de
10 (dez) dias corridos, independente da dimensão ou porte do evento, contados a partir
do protocolo do pedido instruído com a documentação exigida.
§ 7° - A autorização ficará condicionada à apresentação:
I - de proposta do evento e da estrutura prevista;
II - de plano básico de segurança e contingência;
III - da estimativa de público participante e das medidas de controle de acesso;
IV – do compromisso de observância das normas de uso do espaço público, incluindo
restrições de horário, ruído e proteção ambiental.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto no § 6° acarretará a aprovação tácita do
requerimento, salvo quando comprovada a ausência de documentos indispensáveis.
Art. 2° - Fica acrescido no art. 14-A à Lei Complementar n° 5.728/2018, com a seguinte
redação:
Art. 14-A. Para os eventos promovidos pelas entidades mencionadas no § 5° do art. 14,
o procedimento de autorização será simplificado, observadas as seguintes disposições:
I- a documentação exigida será reduzida ao mínimo necessário, compatível com a
segurança e o interesse público;
II- será admitida a apresentação de documentos em formato digital, dispensando-se a
entrega de cópias físicas;
III – a Secretaria Municipal competente disponibilizará formulário padrão
simplificado para solicitação de autorização, inclusive em meio eletrônico.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo procedimentos, modelos de formulários e fluxos administrativos
compatíveis com os seus objetivos de simplificação previstos nesta norma
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 06 de outubro de 2025
REVERENDO WILSON REIS
Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n°5.728/2018 representou um avanço importante ao disciplinar a
realização de eventos com impactos urbanísticos em Muriaé, mas, com a experiência prática de
sua aprovação, constatou-se a necessidade de ajustes que garantam maior agilidade
previsibilidade e desburocratização, especialmente para entidades sem fins lucrativos que
desempenham atividades de interesse social, cultural, educacional, assistencial, e religioso.
Na forma como a legislação está estruturada hoje, a emissão de alvarás pode exigir até 40
(quarenta) dias, prazo demasiadamente longo e que muitas vezes inviabiliza iniciativas que
deveriam ser apoiadas e incentivadas pelo Poder Público. A demora na análise acarreta
prejuízos diretos à coletividade, pois situações imprevisíveis – como chuvas intensas, ventos
fortes, queda de energia elétrica ou mesmo obras emergenciais realizadas no espaço público –
podem obrigar o adiantamento de eventos já programados, Nessas hipóteses, a legislação atual
impõe que seja feito um novo protocolo, sujeitando o interessado a mais um prazo de até 40 dias,
oque transfere a realização para meses à frente, ainda que se trate de evento de interesse
imediato da comunidade.
A presente proposta busca corrigir essa distorção ao estabelecer que a Administração
Municipal disponha de prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para analisar os pedidos de
autorização, independentemente do porte ou dimensão do evento. Dessa forma assegura-se a
necessária celeridade no processo administrativo, sem abrir mão das exigências de segurança.
Do respeito Às normas de uso do espaço público e da manutenção da ordem e do sossego.
Com a alteração pretendida, promove-se um equilíbrio adequado entre a preservação do
interesse público e a valorização do papel das entidades sem fins lucrativos que, de formar
legitima e organizada, realizam eventos de grande relevância social. A medida permitirá que a
população tenha acesso a atividades mais frequentes e diversificadas, fortalecendo o convívio
comunitário e ampliando os espaços de expressão cultural, educacional, filantrópica e religiosa.
Trata-se, portanto, de um projeto que moderniza a legislação municipal, elimina entraves
desnecessários e garante que os espaços públicos possam ser utilizados de maneira responsável
e democrática, sempre em benefício da coletividade.