MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.______/2025
Altera a Lei Complementar nº 6.497/2022, que
dispõe sobre o processo de escolha de
Diretores dos Estabelecimentos Escolares, e a
Lei Complementar nº 4.723/14, que dispões
sobre o Plano de Cargos dos Profissionais da
Educação Básica do Município de MuriaéMG.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 6.497,
de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Omissis
(...)
§1º A Seleção Competitiva Interna será efetivada mediante provas, avaliação do Plano
de Gestão Escolar, entrevista estruturada e análise de títulos e experiência, que aferirá os
conhecimentos pedagógicos e técnicos, bem como as habilidades gerenciais necessárias ao
satisfatório desempenho do cargo de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento
Escolar, e por eleição realizada com participação da comunidade escolar.
§ 2º Cumpridas todas as exigências dispostas nesta lei e no seu ato regulamentador,
somente poderá se inscrever para o processo de escolha do Diretor de Estabelecimento Escolar
os profissionais do magistério, Docentes ou Pedagogos/Especialistas ocupantes de cargos
efetivos ou estabilizados, nos termos do Art. 19 do ADCT.
§3º A Seleção Competitiva Interna de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 5
(cinco) etapas, a saber:
I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório, a qual constará de prova objetiva e/ou
subjetiva para avaliação de conhecimentos pedagógicos e técnicos necessários à gestão de
escola.
II - Uma segunda etapa, de caráter classificatório, que compreenderá análise de títulos
e experiência do candidato.
III – Uma terceira etapa, de caráter eliminatório, consistente na avaliação do Plano de
Gestão Escolar que observe a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser apresentado
pelo candidato no ato de inscrição.
IV - Uma quarta etapa, de caráter eliminatório, consistente de entrevista estruturada, em
que será considerado, pelo menos:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
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e) Flexibilidade;
f) Comprometimento.
V – Uma quinta e última etapa, de caráter eliminatório e classificatório, formalizada
através de procedimento de escolha com participação da comunidade escolar, em que será
composta lista tríplice com os candidatos que obtiverem maior quociente eleitoral, observado
o ato regulamentador próprio.
(...)
§ 5º Será constituída e nomeada Comissão de Seleção Competitiva Interna para atuar
nas quatro primeiras etapas e uma Comissão de Avaliação para Composição da Lista Tríplice -
CACLT para atuar na quinta e última etapa, nos termos do regulamento.
§6º O servidor que atuar junto à Comissão de Seleção Competitiva Interna ou a
Comissão de Avaliação para Composição da Lista Tríplice - CACLT, bem como seu cônjuge e
parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, não poderá participar da Seleção Competitiva
Interna para o cargo de Diretor de Estabelecimento Escolar no ano em que atuar.”
Art. 2º O inciso III do §4º do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13
de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Omissis
(...)
§ 4º (...)
III – possuir pendências financeiras e de prestação de contas não sanadas no exercício
de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.”
Art. 3º Fica acrescido o artigo 2º-A à Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de
setembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O candidato aprovado na Seleção Competitiva Interna integrará o Banco de
Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino (BDE), porém não possui direito público
subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um dentre os candidatos que
compõe a lista tríplice para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento
Escolar.
§ 2º A nomeação para o cargo de provimento em comissão de Diretor de
Estabelecimento Escolar não altera a lotação de origem do servidor.”
Art. 4º Os artigos 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro
de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Em caso de vacância do cargo de Diretor, um Vice-Diretor assumirá pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, devendo ser indicado outro Diretor, dentre os constantes do BDE,
para o período restante.
Art. 5° Quando o BDE não dispuser de candidatos aprovados, poderá o Chefe do
Executivo Municipal nomear profissional do Magistério, Docente ou Pedagogo/Especialista,
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ocupantes de cargos efetivos ou estabilizados, nos termos do Art. 19 do ADCT, para ocupar o
cargo em comissão pelo período correspondente, respeitado o disposto no caput do art. 2° desta
lei quanto à aptidão para o desempenho do cargo.”
Art. 5º Os incisos XIII, XXIII e XXIV do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº
6.497, de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Omissis
(...)
XIII - acompanhar o processo de prestação de contas via balanço mensal apresentado à
Comunidade Escolar;
(...)
XXIII – promover a Gestão Democrática garantindo a participação do Conselho Escolar,
bem como de toda a comunidade escolar;
XXIV – fomentar e articular o protagonismo juvenil dos estudantes do Ensino
Fundamental;”
Art. 6º Fica acrescido o inciso XXVIII ao artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº
6.497, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 6º Omissis
(...)
XXVIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar,
prezando pela sua conservação e recuperação.”
Art. 7º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 6.497, de 13 de setembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O servidor poderá ser dispensado do cargo em comissão de Diretor de
Estabelecimento Escolar por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o Secretário Municipal de Educação deverá
comunicar ao Chefe do Poder Executivo quando restar demonstrada que o Diretor de
Estabelecimento Escolar:
I – apresentou insuficiência de desempenho, constatada por meio da apuração realizada
pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada em ato próprio;
II – cometeu infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações
legais decorrentes do exercício de seu cargo público; e
III – descumpriu o termo de compromisso por ele assinado.
§ 2º O Diretor destituído em virtude das hipóteses previstas no §1º deste artigo, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis, ficará impedido de participar da próxima Seleção
Competitiva Interna para o referido cargo.”
Art. 8º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei Complementar n.º 4.723, de 01 de julho
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 10 Omissis
§1º Os Diretores e os Vice-Diretores serão recrutados entre os profissionais do
magistério, Docentes ou Pedagogos/Especialistas, ocupantes de cargos efetivos ou
estabilizados, nos termos do Art. 19 do ADCT.
§2º O cargo comissionado de Diretor de Estabelecimento Escolar e a função
comissionada de Vice-Diretor são de livre nomeação/designação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo Municipal, com recrutamento limitado aos profissionais indicados no
parágrafo anterior.”
Art. 9º Fica assegurado o cumprimento do tempo restante dos mandatos dos Diretores
de Estabelecimentos Escolares já em exercício na data de entrada em vigor desta Lei,
ressalvados os casos de vacância.
Art. 10 Os profissionais credenciados mediante o Certificado Ocupacional de Diretor
de Escola Municipal, expedido nos termos do Decreto Municipal n.º 11.345/22, ficam
dispensados da realização da primeira e segunda etapas da Seleção Competitiva Interna de que
trata esta lei, enquanto perdurar a validade do respectivo certificado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 09 de outubro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 09 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes
e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA,
que encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para
que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aprimorar o
processo de escolha de Diretores dos Estabelecimentos Escolares da Rede Municipal de Ensino
de Muriaé, por meio da alteração da Lei Complementar nº 6.497/2022 e da Lei Complementar
nº 4.723/2014.
A iniciativa busca promover maior equilíbrio entre critérios técnicos de
avaliação e a participação democrática da comunidade escolar. A gestão escolar é fator
determinante para a qualidade do ensino, exigindo do Diretor não apenas experiência
pedagógica, mas também capacidade de liderança, visão estratégica, ética e comprometimento
com o interesse público. Nesse sentido, a proposta institui um modelo que conjuga a aferição
de competências técnicas com o exercício da gestão democrática, fortalecendo a legitimidade
do processo de escolha e elevando os padrões de qualidade da rede municipal de ensino.
O procedimento previsto compreende etapas sucessivas de provas, avaliação de
plano de gestão, entrevista, análise de títulos e experiência, seguidas da participação da
comunidade escolar, que, por meio da eleição, definirá a lista tríplice a ser submetida ao Chefe
do Executivo. Essa sistemática assegura que os diretores sejam selecionados de acordo com
critério de capacitação técnica, aferida sob múltiplas perspectivas, associada à
representatividade da comunidade escolar.
Além disso, o projeto prevê a criação do Banco de Diretores Escolares (BDE),
cadastro de candidatos aprovados que servirá como reserva técnica qualificada para futuras
nomeações, evitando descontinuidade administrativa em caso de vacância e permitindo à
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Secretaria de Educação planejar de forma estratégica a sucessão e a condução das unidades
escolares.
Ademais, o projeto preserva os mandatos em curso, respeitando a segurança
jurídica e o princípio da confiança legítima, e valoriza os profissionais já credenciados pelo
Certificado Ocupacional de Diretor de Escola Municipal, garantindo tratamento isonômico e
aproveitamento de experiências anteriores.
Trata-se, portanto, de medida que profissionaliza a gestão escolar, ao mesmo
tempo em que fortalece a legitimidade democrática do processo, promovendo a escola pública
como espaço de aprendizado de qualidade, de participação social e de promoção da cidadania.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal