MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2025
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e
Pesquisa (COMDETIP) e do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa
(FUMDETIP); institui o Plano Municipal de Inovação
(PMINOVA); e estabelece diretrizes para a aquisição e
incorporação de soluções inovadoras pela Prefeitura
Municipal de Muriaé.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
PESQUISA- COMDETIP
Art. 1º Será de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação
e Pesquisa – COMDETIP:
I- propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e da indústria criativa para o
desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre preservando o interesse público;
II- propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e das novas técnicas
e incentivar a introdução e a adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III- propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV- contribuir para a política de inovação e da economia criativa a ser implementada no Município,
visando a qualificação dos seus serviços públicos;
V- propor políticas de captação e de alocação de recursos para o atingimento das finalidades da
presente Lei;
VI- propor o reconhecimento e a inclusão dos APIs e das políticas, programas e mecanismos
municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VII- acompanhar a execução do EMINOV das unidades organizacionais do Poder Executivo;
VIII- propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
IX- colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na
formulação da política de inovação com outros entes federados;
X- propor ao Executivo municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de
trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de
serviços públicos, com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa;
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XI- incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador, voltados ao aperfeiçoamento
dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentar a
economia verde;
XII– incentivar soluções voltadas a cidades inteligentes, em áreas como mobilidade, segurança, meio
ambiente e eficiência energética, visando melhorar a infraestrutura urbana e a qualidade de vida da
população;
XIII– deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos e eventos anuais de
inovação, como feiras e hackathons a fim de estimular a criação de novas soluções tecnológicas e o
networking entre profissionais e empresas da região, bem como visando atingir os objetivos desta Lei;
XIV– propor ao Poder Executivo medidas que busquem permanentemente a desburocratização e o
melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos
de inovação, informática, tecnologia social e no setor da economia criativa;
XV– promover a facilitação de parcerias e convênios com instituições acadêmicas em ações de curto
prazo, como eventos e oficinas de inovação;
XVI– estabelecer espaços colaborativos e centros de inovação como APIs reconhecidos pela lei,
incentivando a criação de novos empreendimentos e fortalecendo a troca de conhecimento entre
Startups e o Poder Público.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (COMDETIP) será
composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de
2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitada a seguinte composição:
I – quatro representantes do Poder Público Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, um da Secretaria Municipal de Educação e dois indicados por outras
secretarias ou órgãos municipais com atuação relacionada à inovação, tecnologia, desenvolvimento
econômico ou educação;
II – três representantes de instituições de ensino superior com atuação no município;
III – quatro representantes de entidades empresariais e do setor produtivo, sendo um da Câmara de
Dirigentes Lojistas de Muriaé (CDL), dois de cooperativas de crédito com atuação local e um de
sindicatos ou associações comerciais sediadas no município;
IV – dois representantes de startups, hubs de inovação ou espaços de coworking sediados no município;
V – dois representantes da sociedade civil com notório saber nas áreas de inovação, tecnologia ou
economia criativa.
§1º A indicação dos membros titulares e suplentes será feita pelas instituições ou entidades
representadas, devendo ser oficializada por ato do Poder Executivo.
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§2º A presidência do COMDETIP será exercida em sistema de rodízio a cada 24 (vinte e quatro) meses,
alternadamente entre representantes do setor público e da sociedade civil, conforme disposto em
regimento interno.
§3º O COMDETIP deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua instalação.
Art. 3º. O COMDETIP deverá instituir, em regulamento próprio ou no âmbito do Plano Municipal de
Inovação – PMINOVA, um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos para o monitoramento
e avaliação dos resultados anuais das políticas, projetos e ações vinculados ao Fundo e ao ecossistema
municipal de inovação.
§1º Os indicadores deverão refletir, entre outros aspectos:
I – o número de startups, empreendimentos ou projetos apoiados;
II – o número de empregos diretos e indiretos gerados;
III – a arrecadação fiscal oriunda dos projetos ou empresas beneficiadas;
IV – o volume de investimentos públicos e privados mobilizados;
V – o número de pessoas capacitadas em oficinas, workshops ou programas de mentoria;
VI – o grau de envolvimento da comunidade acadêmica e científica local;
VII – os resultados de ações de inclusão e impacto social;
§2º Os dados deverão ser coletados anualmente e publicados em relatório público de prestação de
contas, a ser disponibilizado no portal institucional do município.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
PESQUISA– FUMDETIP
Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa terá como objetivo
promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento
econômico, social e ambiental do município de Muriaé, sob a forma de programas e projetos.
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia,
capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo a economia
criativa que resulte em soluções de interesse para desenvolvimento e fomento à inovação no
Município.
§ 2º Os recursos do FUMDETIP poderão atender a fluxo contínuo e edital de chamada pública de
projetos, podendo também funcionar como co-investidor de instituições financeiras em iniciativas
inovadoras, bem como serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual financiador ou
patrocinador que venha a aportar recursos.
§ 3º Para fazer jus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos do FUMDETIP, o
requerente deverá destinar no mínimo dez por cento para empreendedores individuais que tenham seus
projetos incubados ou acelerados, desde que formalmente recomendados por incubadora ou
aceleradora estabelecida em API no município e que o empreendedor comprove não possuir renda total
superior a dez salários mínimos, considerando os seus e os rendimentos dos seus responsáveis
somados.
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§ 4º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º. Os recursos do FUMDETIP, oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas
pelo Município, serão destinados para financiamento:
I– em percentual máximo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas
de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços
colaborativos destinados à economia criativa, que tenham participação em sua gestão da administração
pública direta ou indireta do Município;
II– em percentual máximo de até 15% (quinze por cento) para garantir financiamentos a
empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei;
III– em percentual de até 20% (vinte por cento) para investimento em cotas de Fundos privados
destinados a investir em startups estabelecidas no Município com, no máximo 5 (cinco), anos de
atividade;
IV– em percentual de até 20% (vinte por cento) destinados a projetos acadêmicos com foco inovação;
V– em percentual de até 20% (vinte por cento) para incentivos voltados para programas de capacitação
e formação profissional em inovação e tecnologia.
§ 1º O investimento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FUMDETIP
ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município, que não receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 12. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados por meio de convênios, termos de cooperação,
termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de
outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que
vierem a ser celebrados, com:
I– projetos específicos de inovação destinados à construção, ampliação ou reformas de equipamentos
públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for o
caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio;
II– órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios;
III– entidades privadas, reconhecidas como ICTI;
IV– instituições acadêmicas de ensino superior;
V- redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvam projetos inovadores
ou relacionados à economia criativa na Cidade de Muriaé;
VI– pesquisadores, com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos;
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§ 1º Os convênios, termos de cooperação, ou acordos de cooperação poderão prever a destinação de
até doze por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para
cobertura das correspondentes despesas administrativas.
§ 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e,
enquanto não utilizados na execução do objeto, serão aplicados no mercado financeiro em fundos
lastreados por títulos da dívida pública.
§ 3º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da
legislação aplicável.
§ 4º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e
formalizada por meio de aditamento.
§ 5º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, como
despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, o convenente ou acordante fica
dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento
do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
§ 6º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará
condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim
sucessivamente.
§ 7º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de
uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de
cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias
específicas, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira
desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário
desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
§ 8º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações
patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
§ 9º. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos
no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado,
poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.
§ 10. A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no
regulamento.
§ 11. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de
cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto
em lei.
Art. 6º. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
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I- pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo se expressamente
autorizado por lei específica;
II- realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo, excepcionalmente, aquelas
cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III- efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada
pela autoridade concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência
do instrumento pactuado;
IV- transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V- o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria,
assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a
servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI- a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de
categoria econômica ou profissional.
Art. 7º. Compete ao FUMDETIP:
I- elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual
de atividades;
II- fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III- fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV- deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
V- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes
básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VI- acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VII- firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo
Fundo;
VIII– criar o Programa Municipal de Mentoria para Startups, permitindo que empresas iniciantes
tenham acesso a mentoria e consultoria especializadas, acelerando seu crescimento e aumentando a
sustentabilidade dos negócios locais.
Art. 8º. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial
e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei federal nº 4.320, de 12 de março de 1964 e
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados
ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
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Art. 10. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida educacional e social,
especialmente nas áreas de tecnologia e empreendedorismo, mediante ações de acesso físico, como
workshops, oficinas e atividades formativas voltadas à comunidade, ainda que de forma parcial, bem
como, sempre que possível, acesso econômico ao produto e/ou serviço resultante.
Parágrafo único. A contrapartida educacional e social poderá ser executada por meio de parcerias com
instituições de ensino, incluindo escolas públicas, faculdades e universidades — como a FAMINAS
—, bem como com associações de bairro, organizações da sociedade civil e espaços públicos (APIs).
Essas ações poderão incluir oficinas práticas, mentorias, palestras, minicursos e demais atividades
formativas voltadas ao desenvolvimento de competências técnicas e empreendedoras, com foco na
inclusão e no fortalecimento da comunidade local.
Art. 11. Certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
Tecnologia, Inovação e Pesquisa poderão contemplar projetos inovadores, que tenham como objetivo
resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.
Art. 12. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação com
entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
I- membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau;
II- servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.
CAPÍTULO III
PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – PMINOVA
Art. 13. Cada unidade organizacional da administração direta e indireta elaborará um plano anual de
inovação em sua área de ação.
§ 1º O plano anual de inovação será objeto de publicação, na forma da regulamentação desta Lei, para
eventual formação de parcerias com a Prefeitura Municipal de Muriaé.
§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição
de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e
pesquisas de novas soluções para propor soluções para o Município, especialmente para dotá-lo de
mecanismos inerentes a cidades inteligentes.
Art. 14. Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do Município deverá prever
em seu orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos permissivos legais, para
concessão de qualificação técnica, preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre
voltados às áreas de suas atribuições.
§ 1º As bolsas mencionadas no caput destinar-se-ão a custear cursos de mestrado, doutorado,
qualificação técnica, cursos de imersão em centros de inovação, parques tecnológicos e similares em
localidades notoriamente reconhecidas como promotoras de inovações globais.
§ 2º O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem ônus, das teses,
dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa estabelecida pelo programa
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financiado por bolsas pelo Município de Muriaé, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por
prazo indeterminado.
Art. 15. Cada unidade organizacional do Poder Executivo publicará, anualmente, os temas de seus
interesses para a realização de pesquisas.
Art. 16. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em
portal específico mantido e gerenciado pela Prefeitura Municipal de Muriaé, que disporá sobre seus
integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área.
Art. 17. O COMDETIP adotará providências para implantação, gerenciamento e expansão do
conteúdo do Portal da Inovação, incluindo seção destinada a projetos acadêmicos e startups locais a
fim de promover a visibilidade de iniciativas regionais e fortalecer as redes de inovação, reunindo
informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou ainda que tenham por
objetivo auxiliar empreendedores na Cidade de Muriaé.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 18. O Município, por seus órgãos setoriais e entes da administração indireta, em matéria de seu
interesse, poderá contratar, na forma da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, empresa, consórcio e
entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam
risco tecnológico para solução de problema técnico específico, ou obtenção de produto ou processo
inovador.
§ 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput, quando for o caso, será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
§ 2º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de
cumprimento das parcelas de execução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as
normas de direito financeiro:
I- participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica
própria e iniciativas similares, ou criada para geri-los;
II- participar, na qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de
emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e
nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde
que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas estabelecidas no
Município;
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III- participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de
projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto
ou processo inovador de interesse econômico e social.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei federal nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes.
Art. 20. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e
Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei federal nº 10.973 de
2004 e nesta Lei.
Art. 21. O Município poderá celebrar parcerias com instituições de ensino superior para execução
conjunta de programas, eventos e pesquisas voltados à inovação e à formação de lideranças regionais.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 15 de outubro de 2025.
Marcos Guarino de Oliveira
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 15 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto de Lei
a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência,
com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e a regulamentação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (COMDETIP) e do Fundo
Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa (FUMDETIP); institui o Plano
Municipal de Inovação (PMINOVA); e estabelece diretrizes para a aquisição e incorporação de
soluções inovadoras pela Prefeitura Municipal de Muriaé..
O Projeto de Lei procura estender a participação da Prefeitura Municipal de Muriaé
no processo de incentivo a atividade de desenvolvimento, tecnologia, inovação e pesquisa,
objetivando desencadear uma ação estratégica consciente e cooperação para o desenvolvimento
sustentável através da inovação.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e Pesquisa
COMDETIP, reunirá os principais representantes no processo de desenvolvimento sustentável
através desta Lei, ao qual tratará os mecanismos de participação da comunidade no direcionamento
de ações governamentais através de formulação de diretrizes, acompanhamentos e fiscalização e
tem participação garantida nas deliberações sobre a destinações de recursos por meio do
COMDETIP.
Com a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia, Inovação e
Pesquisa – FUMDETIP possibilitará a captação e a destinação de recursos para projetos de interesse
do Município de Muriaé.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marcos Guarino de Oliveira
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Elvandro Maciel da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal