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materia nº 381/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12579

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-21 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-11-19 Projeto de Lei Sancionado
2025-11-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-11-10 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-11-10 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Parecer das Comissões
2025-11-03 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-11-03 Projeto distribuído às comissões
2025-11-03 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-10-30 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T14:28:53.312795-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2 0 2 5
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
VIVA DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cultura Viva de Muriaé (PMCV), como 
estratégia de fomento à cultura de base comunitária, por meio de ações continuadas e 
articulações em rede, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 
13.018/2014.
Art. 2º A PMCV tem como público beneficiário a sociedade em geral, com prioridade 
para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social 
e com acesso restrito aos meios de criação, fruição, registro e difusão de suas 
expressões culturais, especialmente aqueles que demandam maior reconhecimento 
de seus direitos humanos, sociais e culturais, ou cujas identidades estejam sob 
ameaça.
Art. 3º São objetivos da PMCV:
I – Garantir aos cidadãos muriaeenses o pleno exercício dos direitos culturais, 
assegurando os meios necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas 
culturais de forma continuada e articulada em rede;
II – Reconhecer, valorizar e apoiar ações culturais continuadas de base comunitária;
III – Promover o protagonismo social na formulação e gestão das políticas públicas de 
cultura;
IV – Assegurar uma gestão pública compartilhada e participativa, baseada em 
mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
V – Consolidar a participação social como princípio estruturante das políticas 
culturais;
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VI – Promover a diversidade cultural como direito e potencial econômico;
VII – Ampliar o acesso democrático aos recursos públicos destinados à cultura;
VIII – Incentivar a autonomia e sustentabilidade dos agentes culturais locais;
IX – Apoiar iniciativas culturais existentes por meio de financiamento com recursos de 
origem municipal, estadual, federal ou de instituições nacionais e internacionais, 
observadas as legislações aplicáveis;
X – Garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
XI – Valorizar a diversidade das expressões culturais muriaeenses, respeitando 
identidades locais e regionais;
XII – Fortalecer ações culturais que promovam cooperação, solidariedade e 
articulação em redes culturais;
XIII – Fomentar o uso criativo de linguagens artísticas e espaços públicos e privados 
disponíveis para ação cultural.
DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 4º A PMCV será implementada por meio dos seguintes instrumentos:
I – Pontos de Cultura: grupos culturais, coletivos ou associações sem fins lucrativos, 
com ou sem personalidade jurídica, que desenvolvam ações culturais continuadas e 
articuladas em rede;
II – Pontões de Cultura: organizações constituídas que ofereçam suporte técnico, 
metodológico e de articulação aos Pontos de Cultura;
III – Cadastro Municipal de Cultura Viva: sistema único, integrado ao Cadastro 
Nacional, contendo informações sobre Agentes, Pontos e Pontões de Cultura 
reconhecidos;
IV – Fórum Municipal Cultura Viva: instância colegiada da rede de agentes culturais 
para propor diretrizes e eleger representantes;
V – Teia Municipal Cultura Viva: evento bienal para intercâmbio cultural, artístico e 
político;
VI – Comissão Municipal Cultura Viva: colegiado representativo da rede de 
Agentes, Pontos e Pontões de Cultura;
VII – Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: instância colegiada de 
caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composta paritariamente 
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por representantes do poder público, sociedade civil e representantes dos pontos de 
cultura.
Do Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva
Art. 5º O Comitê Gestor é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, 
consultivas e fiscalizadoras, destinado a promover a gestão democrática da PMCV.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I – Contribuir na construção de estratégias para implementação da PMCV;
II – Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Setorial da Cultura Viva;
III – Analisar relatórios anuais de gestão e execução;
IV – Definir critérios de inclusão e permanência no Cadastro Municipal;
V – Deliberar sobre certificações e reconhecimentos;
VI – Aprovar o Regimento Interno;
VII – Eleger o(a) Coordenador(a) do Comitê Gestor.
§ 2º O Comitê será composto paritariamente por representantes do Poder Público e 
da Sociedade Civil, observando a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público: 4 (quatro) membros, sendo eles da 
FUNDARTE;
II – Representantes da Sociedade Civil: 2 (dois) membros;
III – Representantes dos Pontos de Cultura: 2 (dois) membros.
§ 3º O Plano Setorial da Cultura Viva será o instrumento de planejamento estratégico, 
definindo metas, diretrizes e indicadores de avaliação e monitoramento.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução consecutiva.
§ 5º O Comitê constitui espaço permanente de articulação e deliberação conjunta 
entre poder público e sociedade civil, visando à gestão democrática da política 
cultural.
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§ 6º Estrutura, funcionamento e processo de eleição do Comitê serão detalhados em 
regulamento próprio, elaborado pelo Diretor(a) Geral da FUNDARTE em conjunto com 
a sociedade civil e os pontos e pontões de cultura. 
DAS AÇÕES CULTURAIS CONTINUADAS
Art. 6º Consideram-se ações culturais continuadas aquelas desenvolvidas de forma 
permanente ou recorrente, promovendo acesso, formação, criação, fruição e difusão 
cultural.
§ 1º Devem ter caráter público, comunitário e educativo.
§ 2º Exemplos incluem manutenção de grupos artísticos, oficinas, cursos, festivais, 
preservação do patrimônio, acervos, mediação cultural, projetos com periodicidade 
definida, articulação em rede e iniciativas de cultura digital.
§ 3º As ações podem ser apoiadas pelo órgão municipal de cultura, conforme 
disponibilidade orçamentária e critérios de regularidade, contrapartida social e 
transparência.
DO CADASTRO E CERTIFICAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura Viva de Muriaé, com o objetivo 
de identificar, mapear, reconhecer e valorizar pessoas físicas, coletivos, grupos, 
instituições e entidades culturais que desenvolvem ações continuadas.
§ 1º O Cadastro constitui instrumento básico para formulação, execução e 
acompanhamento da política pública de cultura.
§ 2º O cadastramento terá caráter permanente, aberto a todas as iniciativas culturais 
que atendam aos requisitos previstos neste regulamento.
§ 3º O cadastro será atualizado periodicamente mediante chamamento público 
promovido pelo órgão gestor.
Art. 8º A certificação municipal como Agente Cultura Viva, Ponto de Cultura ou 
Pontão de Cultura será realizada pelo órgão municipal de cultura, em conjunto com a 
Comissão Municipal Cultura Viva, mediante chamamento público simplificado.
Art. 9º São requisitos para a certificação municipal:
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I – Agente Cultura Viva:
a) Ser residente e domiciliado em Muriaé há, no mínimo, 2 anos;
b) Não exercer função pública que gere conflito de interesse;
c) Apresentar declaração de reconhecimento emitida por beneficiários, lideranças ou 
entidades comunitárias.
II – Ponto e Pontão de Cultura: 
a) Não possuir fins lucrativos;
b) Ser sediado e atuante em Muriaé há, no mínimo, 2 anos.
Art. 10 A certificação terá validade de 3 anos, renovável mediante atualização 
cadastral simplificada, podendo ser suspensa ou revogada mediante processo 
administrativo específico, nas hipóteses de:
I – Solicitação formal de cancelamento;
II – Descumprimento da legislação ou falsidade em documentos;
III – Ausência de atualização cadastral solicitada.
DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E FINANCIAMENTO
Art. 11 A gestão da PMCV é de responsabilidade do órgão municipal de cultura, 
competindo-lhe coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações, programas e 
diretrizes, em articulação com o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 12 A gestão da PMCV observará os princípios da publicidade e transparência, 
devendo informações sobre cadastros, certificações, editais, repasses e prestação de 
contas serem divulgadas em portal público.
Art. 13 A PMCV será financiada com recursos provenientes de:
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I – Dotação orçamentária do Município, especialmente do Fundo Municipal de Cultura;
II – Convênios e realização de parceria público e privada;
III – Emendas parlamentares nível Estadual, Federal e doações;
IV – Outras fontes previstas em legislação específica.
Art. 14 O monitoramento e avaliação serão realizados de forma participativa pelo 
Comitê Gestor, com base em indicadores definidos no Plano Setorial, e os resultados 
divulgados anualmente em relatório público.
Art. 15 A PMCV integra-se ao Sistema Municipal de Cultura, articulando-se com o 
Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura e o Fundo 
Municipal de Cultura, observando diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 16 O Município poderá firmar parcerias e acordos com União, Estado e outros 
entes federativos, visando à execução compartilhada de programas e ações da 
PMCV.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 30 de outubro de 2025
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Cultura Viva, 
alinhando o Município de Muriaé à Política Nacional de Cultura Viva (Lei Federal n.º 
13.018/2014), como forma de fortalecer o reconhecimento e o apoio às expressões 
culturais locais, especialmente aquelas produzidas em contextos de vulnerabilidade 
social e com pouco ou nenhum acesso a recursos públicos. 
Ainda, no âmbito municipal, a Lei nº 5.241/2016, que institui o Plano 
Municipal de Cultura de Muriaé (PMCM) para o decênio de 2016 a 2026, ressalta que 
o referido plano constitui um instrumento de gestão de curto, médio e longo prazo, por 
meio do qual o poder público assume a responsabilidade de implementar políticas 
culturais permanentes, capazes de transcender os limites de uma única 
administração. Dessa forma, o PMCM orienta ações estruturantes, assegurando 
continuidade e desenvolvimento sustentável para o setor cultural no município.
Muriaé é uma cidade rica em diversidade cultural, artistas esses que 
mantêm viva a tradição e a criatividade do povo muriaeense. No entanto, grande parte 
desses produtores culturais não se encontram formalmente constituídos ou não 
consegue acessar as políticas públicas existentes por falta de estrutura legal, técnica 
ou financeira.
A Política de Cultura Viva propõe um modelo inclusivo, descentralizado e 
simplificado de fomento, reconhecendo como Pontos de Cultura as iniciativas culturais 
com atuação comunitária comprovada, ainda que não tenham CNPJ ou sede formal. 
Isso permite que coletivos populares e periféricos, que muitas vezes realizam um 
trabalho fundamental de formação artística, cidadã e social, possam ser 
reconhecidos, apoiados e fortalecidos pelo poder público. A cultura, além de seu valor 
simbólico e artístico, desempenha papel essencial na formação da identidade social, 
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da consciência crítica e da cidadania plena. Ao possibilitar a expressão e a 
valorização das múltiplas vozes da cidade, a cultura contribui para a construção de 
uma sociedade mais justa, plural e democrática. É, portanto, ferramenta de 
transformação social — sobretudo quando acessível a populações historicamente 
marginalizadas.
Ademais, investir em cultura é também investir no desenvolvimento 
econômico sustentável, no turismo cultural, na formação de jovens e crianças, e na 
prevenção da violência, pois gera pertencimento, autoestima e oportunidades. A 
adoção da Política Municipal de Cultura Viva colocará Muriaé em posição estratégica 
para captar recursos federais, como os destinados aos Pontos de Cultura e aos 
editais do Ministério da Cultura. Além disso, será uma forma de garantir a 
continuidade e a sustentabilidade das ações culturais já existentes no município, hoje
muitas vezes mantidas por esforço voluntário e sem apoio institucional. Por todas 
essas razões, este projeto de lei se apresenta como um instrumento necessário e 
urgente para o fortalecimento da democracia cultural em Muriaé, com base no 
reconhecimento das práticas culturais populares, na valorização da diversidade e no 
compromisso com a inclusão social. 
Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a 
aprovação desta proposta.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 30 de outubro de 2025

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