MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Reabre, excepcionalmente, o prazo para adesão ao
Programa de Regularização Extraordinária Fiscal,
denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº
6.506, de 28 de setembro de 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reaberto, excepcionalmente, o prazo para adesão ao Programa de Regularização
Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, instituído pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro
de 2022.
§1º Os interessados em realizar o pagamento de dívidas nas condições excepcionais
estabelecidas pela Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022, deverão requerer, até 30 de dezembro
de 2025, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente, junto ao
Setor de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município de Muriaé, do DEMSUR ou da
FUNDARTE.
§2º Poderão ser objeto do Programa “FIQUE EM DIA” todos créditos tributários ou não
tributários inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei devidos à Fazenda Pública
do Município de Muriaé, ao DEMSUR ou à FUNDARTE, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, ainda que estejam sendo discutidos administrativa ou
judicialmente, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, não integralmente
quitados, ou parcelamentos rescindidos, desde que preenchidas as demais condições previstas na
Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022.
§3º Os valores previstos no art. 15 da Lei nº 6.506, de 28 de setembro de 2022 ficam
reajustados para os vigentes para o parcelamento da Dívida Ativa do Município no exercício 2025,
conforme Decreto nº 13.173, de 13 de janeiro de 2025.
§4º Os créditos tributários decorrentes de Denúncias Espontâneas poderão ser objeto do
“FIQUE EM DIA” desde que referentes à fatos geradores anteriores à 22 de outubro de 2025.
Art. 2o O pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou equivalente,
poderá ser efetuado, em moeda nacional, por meio de Pix, Pix Automático ou outro arranjo de
pagamento instituído pelo Banco Central do Brasil, desde que haja disponibilidade técnica e
credenciamento de instituições financeiras.
Art. 3
o O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei e fará
ampla divulgação de sua publicação.
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 30 de outubro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2025.10.30 16:02:28-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:28
285182649
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 30 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no art. 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho, em caráter de
URGÊNCIA, o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa reabrir o prazo para adesão ao Programa de
Regularização Extraordinária Fiscal, denominado “FIQUE EM DIA”, destinado a possibilitar o
pagamento em condições excepcionais de créditos tributários e não tributários, inscritos em
Dívida Ativa, devidos à Administração Direta e Indireta do Município de Muriaé.
A referida proposta tem como objetivo dar aos contribuintes a oportunidade de aderir às
condições extraordinárias do Programa “Fique em Dia”, sendo tal medida de relevante
interessante social e benéfica ao cidadão muriaeense.
Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2025.10.30 16:02:43-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:2828
5182649
MUNIC|PIO DE MURNÉ
Processo Digital
Comprovanle de Abertura do Processo - Com campo paÍa destacar e entÍegaÍ
contribuinte
COMPROVANTE OE ABERTURA
Processo: N" 4192312025 Cód. Verificador: 5UM4HB15
RequeÍenle 1077,16 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CPF/CNPJ: 000.000.000-00 EndêÍeço: RUA Maria Paula
Cidade: São Paulo
Bairro: BELA VISTA
Fonê Res.: Náo lnfo.mado
E-mail: Nâo lnformado
Assunto: Assunto Geral
Subassunto: ATENDER PEDIDO EM ANEXO
Data de Abertura: 221'1012025 14:04
CentÍo dê Custo Oestino: 300004 - PROCURADORIA GERAL
Fone Cel.: Não lnformado
Salrcttante
1
CEP: '1.319-000
Estado: SP
Solicitante:
Resp. Técnico:
PÍazoi 2111112025
PEDIDO EM ANEXO
NOMê: '107716
- PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Proc€sso: 4192312025 Cód. Verificador: 5UN,44H815
Assunto: Assunto Geral/ATENDER PEDIDO El\,4 ANEXO
Observâçâo: PÊDIDO Elvl ANEXO
Centro de Custo Dêstino: 300004 - PROCURADORIA GERAL
CPF/CNPJ: 000.000.000-00
ANTONIO ZAMBONI DA SILVA
UsuáÍio responsável
lóêntfÉâ<roÍ wPÍ6 r 1:o2-7743-xcwvuoREooJiis-7 - Eh e p.í ,,r\rToNro z^MBoNr DA srl\,,Â
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Comorovenlê dê Entrade dê Processo
I.tURIAÉ ',
Írt (t
ii.,
MUNICÍPIO DE MURIAE
PROCURADORIA-GERAL DO MT]NICÍPIO .,.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Nos termos do §§ 2" e 3'do art. 13 do Decreto n'8.834, de 14 de
dezembro de 2018, na hipótese de geração de despesas, diretas ou indiretas, ou
diminuição de receita para o ente público, conforme é o caso do REFIS, deverá a
proposta legislativa ser encaminhada paÍa a Secretaria Municipal de Planejamento
e Controle e, na sequência, pa;ra a Secretaria de Fazenda, a fim de certificar e
demonstrar o atendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar
no l0l, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, devendo ser juntado pelos
titulares das releridas Secretarias:
a) a estimativa do impacto orçamentório-Jinanceiro no exercicio em
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar,
de forma clara e detalhada, as premissqs e os metodologias de
cálculo uÍilizadas, e indicará:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados
fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e
2. a simulaçõo que demonsffe o impacto da despesa com a medida
proposta; e
b) a declaração de que a medida apresenta:
1. adequação orÇamentaria e financeira com a lei orÇamentário
anual: e
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias; e
c) a criação ou a prorrogação de beneJícios de natureza tributária,
da qual decorra renúncia de receiia, deverá conter exposição
justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. l4 da
Lei Complementar n' l0l, de 2000.
Somente ultrapassadas as análises orçamentária e financeira, a
proposta legislativa retornará ao Gabinete do Prefeito, sendo encaminhada a esta
Procuradoria-Geral do Município para análise a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legislativa, conforme determina o §4'do
dispositivo supracito.
o
o
rt- é.
DESPACHO ltgit,t
Cuida-se de procedimento relacionado a elaboração de Projeto de Lei
para instituição de Programa de Regularização Extraordinária Fiscal - REFIS,
conforme determinado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal em reunião com o
Secretariado, em atendimento a indicações recebidas da Câmara Municipal.
MUNICÍPIO DE MURIAE
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPI
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Ex positis, ao abrigo de tais razões, ENCAMINHO os autos para a
Secretaria de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle a fim
de certificar e demonstrar o atendimento as norrnas aplicáveis, j untando os
documentos que deveram acompaúar a proposição legislativa a ser encamiúada à
Ciâmara Municipal, solicitando ao fim o retomo dos autos parâ a elaboração
sugestiva do PL.
Muriaé,MG. 2l de outubro de2025.
EDUARDO MARGE
Procurador-Geral do Município
oAB/MG 85.126-8
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Av. Maestro Sansão, no 236
Centro - Tel. (32) 3696 3300
cEP - 36.880-000 - MURrAÉ - MC
c.N.P.J. - I 7.947.581/0001-76
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IMPÀCTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
N o001/2025
REFIS/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
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MTNICiPIO DE MURIAÉ
Av. Maestro Sansão. n' 236
Centro - Tel. (32) 3696 3300
cEP - 36.880-000 - MURTAE - MG
c.N.P.J. - t 7.947.58 t/000t-76
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INTRODUÇÃO
Com o objetivo de oportunizar aos contribuintes do Município de Muriaé/MG, a revisão
de lançamentos de tributos municipais, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Muriaé
o Projeto de Lei, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Muriaé (REFIS/2025) e dá
outras providências, com o objetivo de promover a regularização de créditos municipais,
relativos ao IPTU, ISSQN, Taxas, entre outros, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
tendo a exigibilidade suspensa ou não, em favor da Fazenda Pública Municipal, proveniente de
quaisquer fatos geradores.
O projeto tem a finalidade de conceder aos contribuintes descontos progressivos em
percentuais distintos sobre os juros e as multas de acordo com a quantidade de parcelas, sendo de
100% na Multa e 100% nos Juros para pagamentos à vista e podem chegar a 400/o na Multa e
80%o nos Juros parâ os contribuintes que parcelarem seus debitos entre 13 a 24 vezes.
O art. 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRf, traz a exigência de que seja
realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrando que o progÍama não
comprometerá o orçamento anual:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneÍicio de natureza
triburária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-Íinanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do aÍt. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes oÍçamentárias;
Em que pese o presente projeto não se caracterizar integralmente como renúncia fiscal,
tendo em vista que o valor do imposto está sendo preservado em face da atualização monetária,
em cumprimento à exigência legal, faz-se a seguinte estimativa acerca do impacto financeiroorçamentário acarretado pela instituição do programa de recuperação fiscal no Município de
Muriaé,i]l,ÍC.
DA ANALISE
Conforme disposição expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal, a isenção de multas e
juros da dívida poderá ser concedida, desde que encontre âmpâro na legislação, esteja
acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois
subsequentes, que âtenda âo disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e que a
Administração Pública tome as providências previstas no art. l4 da LRF, conforme exposto.
Em todas as situações previstas na arrecadação e com o possível recebimento da receita é
sempre superior à redução dos valores alusivos aos juros e multas, não gerando deseq
do orçamento, mas ao contrário, vindo a aumentar a anec4dação do município
ilíbrio fiscal
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ML'NICÍPIO DE MURIAÉ
Av. Maesro Sansão, no 236
Centro Tel. (32) 3696 3300
CEP _ 36.880.000 _ MURIAE _ MG
c.N.P.r. - I7.947.58 t /000t-76 \ rrtíÍ|.
Vejamos especificamente em uma análise prévia, existindo a possibilidade dos
contribuintes inadimplentes aderirem maciçamente o REFIS/2025:
O saldo atual do valor histórico dos débitos correspondem ao montante de RS 134.739.236,13(centoetrintaequatromilhõesesetecentosetÍintaenovemileduzentosetrinta
e seis reais e treze centavos).
A correção monetária dos débitos apresenra o somarório de R$ 15.475.860,50 (quinze
milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Já
os juros e a multa correspondem respectivamente a R$ 46.140.428,11 (quarenta e seis milhões e
cento e quarenta mil e quâtÍocentos e vinte e oito reais e onze centavos) e R$ 5.865.696,05 (cinco
milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
As tabelas que seguem demonstram o impacto orçamentário conforme o percentual de
descontos que o contribuinte enquadre ou mesmo opte pelo número de parcelas.
Impacto sobre o desconto de 100% na Multa e 1007o nos Juros.
Multa e Juros Rs 4.042.177,08
Redução para Pagamento à Vista 100% Rs 4.O42,t77.08
Multa e Juros Rs 4.042.177,08
Redução para Pagamento Parcelâdo de 2 a 6 vezes Rs 3.152.898,12
Impacto sobre o desconto de 507o na Multa e 907o nos Juros.
lúulta e Juros Rs 4.042.177,08
Redução para Pagamento Parcelado de 7 a 12 vezes
Impacto sobre o desconto de 407o na Multa e E0% nos Juros.
Rs 2.46s.728,02
Multa e Juros Rs 4 .042 .r77 ,O8
Redução para Pagamento Parcelado de 13 a 24 vezes Rs 2.101.932,08
I nrpacto Dívida acima de R$80.000,00 com desconto de 507o na Multa e 907o nos Juros.
Multa e J urôs Rs 1.253.074,89
Redução para Pagamento Parcelado de até 36 vezes Rs 776.906,43
Considerando que o valor máximo a ser anistiado poderá chegar 100% (cem por cento),
presumir-se-á que, ainda assim, o valor arrecadado compensará o valor anistiado.
Já com relação ao orçâmento de 2025, o Municipio de Muriaé estimou arreca ão das
receitas com juros e multa da divida ativa do IPTU, ISSQN, Taxas Diversas, respectiv te em
RS 1.510.000,00 (um milhão quinhentos e dez mil reais); eumm it
ç-t' seiscentos e oitenta reais). .-'
l61,880,00 (cento e sessen
Impacto sobre o desconto de 70o/o na Multa e 10070 nos Juros.
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MI,NICiPIO DE MURIAÉ
Av, Maestro Sansão, no 236
Centro - Tel. (32) 3696 3300
cEP 36.880-000-MURIAÉ-MG
c.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
Como é possível notar, em qualquer dos cenários a receita do município tende a
aumentar substancialmente com o REFIS/2025.
Ainda em cumprimento do disposto no aÍ. l4 da LRF, é possivel demonstrar que não
exlsle rm ton ativo nos exercícios seguintes, vejamos os valores previstos:
.,UROs E MULTA - DÍVIDA ATIVA
Rs8.7S0.000,00 Rs1.2s0.000,00
2027 R9 9.430,000,00 Rs1.520.000,00
DÍVIDA AÍIVA
2028 Rs 1.765.000,00
Conclusão
Conforme o exposto nesta Estimativa de lmpacto Orçamentário Financeiro e em
obediência ao artigo 14, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que a implantação
do Programa de Recuperação Fiscal de Muriaé - REFIS/2025, nos percentuais de descontos e
parcelamentos propostos, não implicará em redução das metas pretendidas ao longo do exercício
financeiro.
Dessa forma, verifica-se que os beneficios instituídos através deste projeto de lei não
terão reflexos negativos na arrecadação da Dívida Ativa, uma vez que a renúncia da receila pode
ser pequena em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente
projeto para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Em conrapartida, existe ainda aumento considerável nos valores anecadados que
compõem o valor principal atualizado da dívida e ao mesmo tempo, será evitada a prescrição
qüinqüenal dos débitos inadimplidos.
Portanto, é interessante que o Município promova atitudes que venham a melhorar a
arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar
a Receita, com foco a atingir ou superar os valores orçados.
Muriaé, 2l de outubro de 2025
Adil lva
Coordenador do or da Dívida Ativa
Fran SCO ouza Júnior
Sec o de Fazenda Pranoscode fooha& . ,í :t.rr. r.if firtpal ds FfEãda
RS 1o.32o.ooo,oo
ExERcÍcro
2026
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t*. do PíCr,trúor uttl
oúafirc 1A 377
@ oervrsuR
CNPJ: 02.318.396/0001-45
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0x
OFICIOLi!q3/2025 i'ai!.,1
À Procuradoria Gerat do Município de Muriaé - MG
Dala;30l1Ol2O25
Ref.: Resposta - Processo 4192312025
Prezados.
Com nossos cordiais cumprimentos, seruimo-nos do
presente Ofício para remeter a esta procuradoria a informação sobre o impacto
financeiro para adesão ao REFIS que será reatizado no âmbito municipat.
Sendo o que nos cumpre para o momento, renovamos
protestos de etevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Otávio Rodrigues Ma
ASSESSOR DE PROCURADORIA/ DEMSUR
Ao ltmo. Senhor Doutor
Eduardo Marge
Procurador GeraI
do Município de Muriaé
Av. Cãstelo Bía.rco. tn' ' Gáveâ ' Tel.: 32 3728-2491 - CEP: 36.889'034 - Muriãé / MG
Centro Administrativo: Av. MàestÍo Sànsão, nd 236 - Íérreo - Centro - Fàx: 32 3696-1450 - CEP: 36.880-002 - Muriaó / MG
www.demsur.com.bí
c.r. - coMUNrcAÇÃo TNTERNA
No: DA 01012025 Data:06/10/2025
ORIGEM à
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
à DESTINO
DEPARTAMENTO JURíDICO
ASSUNTO: Estudo de tmpacto - REFTS
Prezados,
Em resposta a Comunicação Intema de n'.07 512025 da Assessoria Jurídica tlo
DEMSUR, infornramos que manifestamos interesse em aderir âo programa REFIS previsto pâra este
ano de 2025.
Por oportuno. anexamos estudo de impacto linancciro- conÍbrmc solicitado
Atenciosamente,
Anders liveira da Sil va
Di r Adnr irr istrativo e Financcilo
DEM SU R
0q
'...
Rua Ver€adoí Jose Mêsslâs Soarqs , 65 - Santo An
( I AutaÍquia Muntctpat
nr;i,,. cNPJ: 02'318.3s6r000'l'45
MuÍlaó - MG
partamento Municipal de Saneament
Relação das dívidas
Contas a receber em DÍvida Ativa
Zona(s): í0, 11, 12,13,14, 15, í6, í7, 5í, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
Vencimento origem: 01/01/1990 à 30/09/2025 - Multa/juros/correção íeajuslados até 30/09/2025
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VENCTO
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6.50612022-
JUROS
1998 67,15 3,53 6,55 1.120,1f 265,15
2002 1,73 -303,55 5,34 3í3,33 217,0A
2004 s3t,27 12,62 35 89 4.782,88 1.246,88
623,r2 '13,72 -3.313,10 62,06 !.834,58 2.4G5.35
2006 3.473,66 -3.243,90 320,39 49.209,30 12.501,'14
2007 1.295,36 26.65 9.693,36 1613,80
2008 1.Ott,77 1t,14 -600,88 59,65 1.925,71
2009 241,09 2,46 12,24 1.221,51 367,29
2.730.93 -517,16 1.117.90 í.125,3!í,0ô 292.337,49
2011 23.334,96 396,33 127.191,00
2012 2:11f.74 -13,31 103,19 12.110,61 3.472,23
2013 LO92,69 7r,01 108,29 iLl33,2f 3.444.09
2414 25.175,53 502,49 -52,f2 -22.25 1.r57,06 344t1,75
2015 15,157,71 300,s7 -65,66 741,51 69.941,55 21.108,0i
54.696,99 994,13 -3,40 48,71 .1.005,2t 2.321,t5
2017 142.996.71 2.543,32 -i07,05 -3,24 -24,12 6.530,7A 600-669,r17 178.970,69
2018 270.355,01 -111,16 '2,68 .5,69 -232,36 3.313,02 505.257,39 167.642,60
2019 93.112,19 1.927,59 -22,69 .11,27 -1_!25,64 .3,94 "150,35 2:6f7,'14 Á4.429,11 50_139,S7
2020 44.216,42 913,45 ,73.79 -610,29 -24,61 -1.069,37 -25,90 1.424,36 23.429,02
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Contas a receber em Dívida Ativa
Zona(s):'10, 11,12,13,14, 15, í5, í 7, 5í, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
Vencimenlo oÍigem: 0110111990 à 3OlOgl2O25 - Multa/juros/correção reajuslados até 30/09/2025
oruGrNÁRlo
(MULÍÂ CC)
os
oEscoNTo
. LEI
d433/2ott
oEscoNÍo
LEI
5095/2015
oÉscoNÍo
. LEI
5.3S3/2017
DESCONTO
LEI
549í/2019 -
DESCONTO
LEI
5391/2013-
oEsc. LEt
6.606/2022 -
oEsc. tÉt
É 5õ612022 -
JUROS
JUROS coRREÇÀO
(rNPC)
2021 884,97 -9.10 -725,92 -4,08 -2rt6,96 43,93 -433,i3 1.146,96 34.104,23 1Lf27.19
2022 54.693,12 1.080,03 -r3,81 -506,37 -192,31 41.472,32 13.4S3,3?
202X 420.4S9,10 7.544,91 427,52 -365,39 -'1o.011,72 11.T47,1a 397,856,84 139.515,11
2024 736.317,99 14.246,14 -413,18 -73,30 1t_432,43 307.666,63 105.425,63
2025 14.172,14 537.632,36
2026 ,360,23 -25.921,31
2027 504,41 -44,52
2024 1.230,92
TOTAL 3.100.333,06 59.531,23 -1f,61 -1,903,91 -15,162,38 -f.477,42 -121,73 -4.101,06 -32.1t30,64 88.867,22 1,r6t.264,45 97,91
13.703,4. 9.23s 56 I rso 02
201a 2020 2021
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n:.,tii- ""tr, 02.3í8.3e6roooí'45
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TOTAL
92.356,08
110.853,43
966.337,51
1.163.353,54
1.739.947,19
7208§,37
26.138,34
3.247,O',l
a.sl0.!32,33
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. MONTANTE INSCRITO EM DIVIDA ATIVA
DEMSUR - REFrs 2025 - ueuónrn oe cÁlcur-o
RS t.364.264,4s Ref:3o/o9/2o2s
EsnMATrva DE aDEsÃo Ao REFts
30% DO MONTANTE
Rs 2.975.462,26
PRINCIPAL
44.467,22
MULTA
26.660,77
4.410.341,44
JUROS
1,323.102,43
coRREçÂo
MoNETÁRra
RS 4@.279,:t4 RS
R5 40-927,93 RS
Rs 81.855,87 R$
Rs 122.783,80 R$
Rs 122.783,80 R5
R5 40.927,93 RS
RS
Rs
RS
RS
RS
as
R5
RS
RS
RS
R5
RENúNcrA EST|MADA
MULTA JUROS TOTAL
À vrsra
6 MESES
12 MESES
24 MESES
36 MESES
LO%
20%
30%
30%
10%
892.638,68 Rs
89.263,87 Rs
178.521,74 R5
267.791,60 Rs
267.791,60 R5
89.263,87 Rs
1.599,61
3.999,02
4.794,83
1.866,2r
39.693,07
79.386,15
39.693,07
TOTÂL
2-651.680,6'
130.191,80
261.983,21
434.267,50
474.760,34
171.751,09
2.666.O2
1.732,42
3.999,02
3_799,22
799,80
R§ 132.r10,24
Rs 264.620,49
Rs 357.237,66
Rs 317.544,58
Rs 92.617,17
L34,976,26
629.589,59
320.7$,AO
93.416,98
RJ
RS
RS
RS
RS
RS
ANO
2o2s RS
2026 RS
2026 Rs
2027 RS
2028 RS
PREMISSAS:
1. Remissão de 100% de multa e juros, mêdiante pagamento à vista;
2. Parcelar entre 2 ãté 6 vezes com dêsconto de 70% na multa e 100% nos juros;
3. PaÍcelarentre 7 até 12 vezes com desconto de 50% na multa e 90% nosiuros;
4. Pâraelarentre 13 até 24 vezes com desconto de 40% na multa e 80% nos juÍos;
5. PeÍâ as dívidas acima de R$80,0o0,0o (oitentâ mil reais), poderão ser paíceladas até 36 vêzês, coft desconto de 30% na multa e 70% nos juros.
NOTA: Em quãlquer hipótese de parcelemento, â pârcela mensal não poderá ser inÍêrior a R$50,0O {cinquenta reâis};