C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
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EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 359/2025
A Vereadora abaixo assinada, com fundamento no inciso II do art. 18 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vem
apresentar a presente EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 359/2025.
Art. 1º O art. 8º do Projeto de Lei nº 359/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º — A dispensa do Diretor Escolar por ato do Chefe do Poder Executivo,
será previamente submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação,
quando demonstrada a existência de motivo que justifique a medida.”
“§ 1º — Sem prejuízo de outras hipóteses, constatada situação que possa
justificar a dispensa do Diretor Escolar, o Secretário(a) Municipal de Educação
deverá comunicar o Conselho Municipal de Educação e o Chefe do Poder
Executivo, cabendo ao Conselho emitir parecer prévio sobre o caso, antes de
decisão definitiva.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Muriaé, 03 de Novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo restabelecer e reforçar a participação do
Conselho Municipal de Educação (CME) no processo de dispensa dos Diretores
Escolares, de forma a assegurar que eventuais desligamentos sejam avaliados com
base em critérios objetivos, técnicos e pedagógicos.
A redação apresentada pelo Executivo transforma a dispensa em ato
discricionário de livre decisão, sem necessidade de fundamentação técnica ou análise
colegiada. Tal supressão da participação do CME contraria os princípios
constitucionais que norteiam a educação pública no Brasil, especialmente o previsto
no art. 206, VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do
ensino público como um dos pilares da educação nacional.
Importa salientar que, nos termos da Lei Municipal nº 2.565/2001, o Conselho
Municipal de Educação é órgão deliberativo, normativo e consultivo em matérias de
sua competência, cabendo-lhe, entre outras atribuições, emitir parecer sobre assuntos
da área educacional, seja por iniciativa de seus conselheiros ou mediante provocação
da Secretaria Municipal de Educação, além de deliberar sobre medidas destinadas ao
aperfeiçoamento da educação no Município.
Ressalte-se, ainda, que o CME é composto por pessoas de reconhecido
espírito público, competência e notório interesse na área da educação, garantindo
pluralidade de visões e compromisso técnico nas deliberações do colegiado. Dessa
forma, sua participação no processo de dispensa de Diretores é mecanismo
fundamental de controle social e de qualificação técnica da decisão administrativa,
sobretudo considerando a relevância pedagógica e comunitária do cargo.
Assim, a previsão de participação do CME não viola a natureza do cargo, mas
apenas confere transparência, tecnicidade e legitimidade ao processo decisório,
prevenindo exonerações arbitrárias e garantindo que eventuais desligamentos não
comprometam a continuidade das políticas educacionais e a estabilidade das
comunidades escolares.
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Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres vereadores(as) para
aprovação da presente emenda, em defesa da gestão democrática, da transparência
e da continuidade das políticas educacionais no Município.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 03 de Novembro de 2025.