br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 387/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 387 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado no Município de Muriaé e dá outras providências".
native_id12623

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-11-18 Projeto de Lei Sancionado
2025-11-18 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-11-17 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-11-17 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Parecer das Comissões
2025-11-10 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-11-10 Projeto distribuído às comissões
2025-11-10 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-11-06 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T09:16:02.312756-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionamento 
do Centro de Atendimento Educacional 
Especializado no Município de Muriaé e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Centro de Atendimento Educacional Especializado –
CAEE, enquanto unidade permanente integrante da estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE integra 
a política pública municipal de atendimento aos estudantes com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos 
termos da legislação vigente e, havendo disponibilidade, outro diagnóstico, tendo 
como atribuições:
I – promover o atendimento educacional especializado complementar e/ou 
suplementar à escolarização;
II – realizar oficinas, cursos e seminários voltados ao aprimoramento das 
práticas de ensino inclusivo para toda a comunidade escolar; e
III – atuar como mediador entre as escolas e os serviços especializados, para 
que os alunos com necessidades educacionais especiais tenham seus direitos 
garantidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação em articulação com a 
junta Reguladora da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 
Municipal nº 7.365, de 19 de agosto de 2025, definirá o fluxo de encaminhamento 
dos estudantes para o atendimento ao CAEE.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, definindo critérios de organização, funcionamento, oferta de serviços 
e avaliação do atendimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 06 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 06 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais 
vigentes, que encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa 
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na 
forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, de forma permanente, a 
manutenção e o funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado 
– CAEE, evitando que este serviço essencial seja interrompido em decorrência de 
mudança de gestão ou de políticas administrativas.
O atendimento educacional especializado é um direito garantido:
• pelo art. 208, incisos III e V, da Constituição Federal, que determina o 
atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente na rede regular de 
ensino, e o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada 
um;
• pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, 
em seus arts. 58 a 60, trata da educação especial como modalidade transversal a todos 
os níveis e etapas de ensino;
• pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a 
oferta de educação inclusiva em todos os níveis, com serviços e recursos de 
acessibilidade.
O CAEE de Muriaé atende alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oferecendo suporte 
complementar e/ou suplementar à escolarização, com recursos, serviços e estratégias 
pedagógicas especializadas. Sua continuidade é fundamental para garantir a inclusão, o 
desenvolvimento pleno e a igualdade de oportunidades educacionais.
Ao aprovar este Projeto de Lei, o Município reafirma seu compromisso com a 
educação inclusiva, com a promoção da cidadania e com a observância de direitos 
constitucionais e legais.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação da presente proposição.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do 
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre 
Presidente, renovo meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Ao Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal

open original →