CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Estado de Minas Gerais
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i PROJETO DE LEI N.º ................ /2014
-— Dispõe sobre a instalação de sistemas de energia solar nas
edificações do município de Muriaé e contém outras disposições.
O Povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de
sistemas por energia solar ou outra forma de energia alternativa para
aquecimento de água nas novas edificações do município de Muriaé
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sistema de energia solar, para os efeitos
desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), com a finalidade
de prover reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e
suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou
forçada.
Art. 2º. A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às
novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas
para atividades que consumam água quente, que não se enquadrem no
simples nacional, tais como:
|— hotéis, motéis e similares;
| — clubes esportivos;
Ill — clínicas de estética e similares;
|V— hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V- escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI — quartéis e unidades prisionais;
VII — indústrias e fábricas;
VIII — lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em
edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água
aquecida;
IV — projetos habitacionais de interesse social. q
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Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo no
prazo de 90(noventa) dias da publicação desta Lei, para as empresas
que estejam enquadradas no simples nacional, estabelecendo critérios
que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de
energia elétrica e de água quente imponha a observância da
obrigatoriedade estabelecida no caput.
Art. 3º. As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar
ou unifamiliar que possuam 03(três) banheiros ou mais ficam obrigadas
a instalar o sistema de aquecimento solar ou reservar área disponível
para instalação de coletores solares, instalações elétricas e
reservatório(s) térmico(s),
Art. 42, A construção de piscina de água aquecida, em edificações
residenciais ou não-residenciais, implicará na obrigatoriedade
estabelecida no caput do art. 2º, independente de seu enquadramento
no simples nacional.
8 1º Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para
finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com
capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos).
8 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou
existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art. 5º. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as
normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos não
superiores a 90(noventa) dias após a publicação desta lei, para início da
aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de
Interesse Social - HIS.
Art. 6º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que
trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no minimo, a
fo
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cinquenta por cento de toda a demanda anual de água quente, para as
edificações não residenciais.
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à
demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por
energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º,
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no “caput”
deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico
elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de
atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º, A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser
observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no
licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
Art. 9º, Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º,
deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de
Aquecimento Solar projetado e/ou instalado.
Art. 10º. Os coletores solares, os reservatórios térmicos e instalações
relacionadas devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-
INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao
Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 11º. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos
sistemas de aquecimento de água por energia solar não será
computado para efeito do cálculo da área total edificável.
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Art. 12º. Os imóveis já existentes ou novos que não são alcançados pela
obrigatoriedade, mas que aderirem a esta Lei, receberão desconto de
no mínimo 10% sobre o valor do IPTU no caso de imóvel residencial ou
sobre o ISS em caso de imóvel comercial, mediante requerimento do
interessado e regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo
de 90 dias.
Art. 13º. Uma campanha publicitária será veiculada pelos meios de
comunicação, conscientizando a população sobre a necessidade de se
economizar energia elétrica, incentivando a instalação de aquecedores
solares e/ou a gás natural nas edificações, informando sobre os
incentivos fiscais e os benefícios ao meio ambiente.
81º. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de
edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei,
indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 14º, A não-observância do disposto nesta lei acarretará multa
mensal a ser fixada pelo Executivo na regulamentação desta lei, que se
dará no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando as medidas e
parâmetros necessários à sua efetivação, podendo inclusive prever
incentivos fiscais de acordo com a edificação, sua finalidade e benefício
ambiental.
Art. 15º. Esta lei entrará em vigor (60) sessenta dias após sua
publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello,
19 de março de 2014.
HELENA CARVALHO
Vereadora pelo PMDB
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A presente proposição tem por objetivo propor a instalação de sistemas de energia
solar nas edificações do município de Muriaé.
O tema é foco em todo o Brasil e no mundo. Vários municípios já instituíram Lei
referente à matéria e outros tantos com propostas em tramitação.
O objetivo principal é incentivar a sociedade muriaeense a fazer parte do progresso
tecnológico de desenvolvimento sustentável na renovação natural do ambiente
Estudos revelam que: “O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da
energia solar; praticamente toda sua área recebe mais de 2200 horas de insolação,
com um potencial equivalente a 15 trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil
vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, uma importante, prática e
econômica aplicação da energia solar, o aquecimento de agua, é pouco
aproveitado, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das
residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo
custo inicial, mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que
gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos
ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem 8% de toda a eletricidade
produzida no pais e são responsáveis por 18% do pico de demanda do sistema. Já os
aquecedores a gás, mais comuns no Rio de Janeiro, são geradores diretos de gases
do efeito estufa. Os sistemas de aquecimento solar são uma alternativa excelente
aos chuveiros para prover a água quente desejada nas habitações, no comércio e
nos serviços, e têm muito a contribuir para a mitigação dos impactos
socioambientais do setor elétrico.
Os aquecedores solares de água apresentam amplas vantagens ambientais,
econômicas e sociais. Por substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada
instalação de aquecedor solar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental
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associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos
que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir
gases estufa e não gera lixo radiativo como uma herança perigosa para as gerações
futuras. Os aquecedores solares apresentam também vantagens sociais como a
redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de
empregos por unidade de energia transformada.
No Brasil, a produção anual de um milhão de m? de coletores gera
aproximadamente 30 mil empregos diretos, empregos estes localizados em
empresas de pequeno e médio porte, todas de capital nacional, Belo Horizonte tem
se destacado no país pelo emprego da energia solar. Devido a ações da CEMIG, a
empresa distribuidora de eletricidade da região, o mercado imobiliário entendeu a
importância dos sistemas tanto para a redução dos custos de condomínio e de
contas de energia elétrica. Hoje existem cerca de 1.000 edifícios de apartamentos
com sistemas solares de aquecimento de água e praticamente todos os
lançamentos de condomínios de classe média usam o equipamento como um dos
apelos de venda.
O uso de aquecedores solares ainda é incipiente no Brasil: em 2002, a área instalada
de coletores solares no país era de 1,2 m2/100 habitantes, consideravelmente
menor que aquela instalada em Israel (67,1 m2/100 habitantes), Áustria,(17,5
m2/100 habitantes) e China (3,2 m2/100 habitantes), por exemplo. Uma das razões
que explicam o fato de países de muito menor insolação aproveitarem melhor as
vantagens do uso dos aquecedores solares é de ordem legal. Em vários destes,
existem leis que obrigam construtores a instalarem estes aquecedores já na
construção.
Um exemplo marcante é o de Barcelona, que implantou, em julho do ano 2000,
uma legislação que exige que pelo menos 60% das necessidades anuais de agua
quente de novas edificações ou em reforma sejam supridas pelo aquecimento solar.
A regra também se aplica a hospitais, clínicas, escolas, shoppings e hotéis, bem
como para o aquecimento de piscinas. Do ano 2000 até finais de 2003, a instalação
de aquecedores solares saltou de 1,1 m2/mil habitantes para 13 m2/mil. A
legislação solar de Barcelona vem causando uma reação em cadeia não só na
Espanha, mas em outros países. Mais de 35 administrações municipais na Espanha
decidiram seguir o exemplo implantando suas próprias legislações solares, dentre
elas, Madrid, Sevilha e Pamplona. O Presidente da França, Nicolas Sarkozy, quando
Ministro da Economia, afirmou que Barcelona é um exemplo a ser seguido e sugeriu
Ja)
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aos administradores municipais de seu país criarem recursos legais para tornar
obrigatório o uso não só de aquecedores solares, mas de energias renováveis em
geral. Com o objetivo de construir legislações solares semelhantes, diversos
municípios italianos consultaram a administração da cidade de Barcelona. O
governo central da Espanha, percebendo a grande movimentação com relação às
políticas municipais implementadas, também está aderindo.
O caso da legislação solar de Barcelona serve como exemplo, pois todos os atores
envolvidos: governo, construtores, arquitetos, concessionárias de energia, institutos
de pesquisa e normalização e os usuários finais concordaram e apresentaram
reações positivas e de apoio à política. Por exemplo, as construtoras (APCE-
Associacion de Promotores Construtores de Espana) chegaram à conclusão que os
sistemas de aquecimento solar exigiam um investimento extra de apenas 0,5 a 1%
dos custos da edificação, e reconheceram que houve um incremento no valor do
imóvel construído, bem como uma resposta extremamente positiva do público
consumidor, que vem exigindo cada vez mais tecnologias renováveis e limpas.”
Recente pesquisa do Instituto Vitae Civilis, realizada entre técnicos e especialistas
do setor energético e solar, mostrou que a maioria dos entrevistados acredita que
interessa à sociedade brasileira desenvolver um grande mercado para aquecedores
solares, dadas as vantagens sócio-ambientais da tecnologia, advindas do
deslocamento da hidroeletricidade na matriz energética e da geração de empregos
qualificados, além da redução de recursos para investimentos em geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
A geração de energia descentralizada e em pequena escala pode contribuir
consideravelmente para a proteção do clima global e, ao mesmo tempo, ter um
importante papel na melhoria da qualidade de vida. Neste sentido, os aquecedores
solares são particularmente promissores: a tecnologia é uma das mais simples e
baratas fontes de energia renovável, com uma relação custo-benefício bastante
favorável para a redução de emissões de gases-estufa, Com apoio via mecanismos
de comercialização de carbono, como o Mercado Brasileiro de Reduções de
Emissões — MBRE, os aquecedores solares podem tornar-se um componente
importante dos esforços de mitigação das mudanças climáticas.
Quando aquecedores solares são aplicados na suplementação ou na substituição de
aquecedores convencionais, evitam a queima de grande parte do combustível que
seria usado nestes sistemas. Apesar da intensidade de carbono variar nos diferentes
combustíveis usados para aquecimento de água, esta é de modo geral alta.
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construidas com recursos regerais requer uttid Autiiiaticaçau ur quitupers
arquitetônico para possibilitar a instalação deste sistema.
Inúmeras são as razões que justificam a aprovação desta lei, cujo principal objetivo
é dar um primeiro e importante passo para que MURIAÉ possa caminhar em direção
à adoção de políticas públicas efetivas para uso de energias limpas e renováveis,
mas com imediato alcance social.
O uso de aquecedores solares em habitações populares e o incentivo ao uso de
sistema termossolar em edificações em geral, constituem-se nas medidas de curto
prazo mais apropriadas para iniciar este processo fundamental para o país.,
Dentre as razões mais relevantes para a proposta, destaco aquelas apresentadas
por GERVÁSIO OLIVIERA (PMDB):
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a) Questão Estratégica: Eliminar o “horário de pico” de demanda e disponibilizar
energia para o crescimento econômico do país. Os chuveiros elétricos são
responsáveis por cerca de 8% do consumo nacional de energia elétrica e por cerca
de 18% da demanda de ponta do sistema elétrico. Eliminar essa demanda e o
consumo de ponta do sistema significará um grande desafogo para o sistema de
geração e distribuição de energia, diminuindo tanto o risco de racionamento -
popularizado pelo termo “apagão” - como a necessidade de se manter o
superdimensionamento do sistema elétrico para suprir o aumento significativo da
demanda durante este horário.
O “horário de pico” ocorre quando boa parte dos chuveiros elétricos é acionada ao
mesmo tempo durante o início da noite, simultaneamente ao acionamento da
iluminação doméstica, pública e comercial, Neste horário, mesmo com as fábricas
parando suas atividades, o sistema elétrico passa por um momento de pico de
demanda, que apesar de ser o maior de todo o dia, tem uma duração curta de
aproximadamente 3 horas. Isso significa que todo o sistema elétrico — geradores,
transformadores e linhas de transmissão — deve ser projetado para suportar o curto
periodo de pico, quando se ligam os chuveiros elétricos.
O uso do aquecedor solar elimina o pleno consumo de energia do chuveiro elétrico
e o “horário de pico” da demanda, liberando a capacidade excessiva do sistema
elétrico para o crescimento da economia nacional sem necessidade de
investimentos imediatos no setor elétrico. Portanto, o incentivo e a disseminação
do uso de sistemas de aquecimento solar de água se configura como uma questão
de estratégia nacional e que deve ser tratada com premência,
b) Questão Tecnológica: Estado da arte e custo da tecnologia para aquecimento
solar. O sistema termossolar é muitas vezes equivocadamente confundido com o
sistema solar fotovoltaico, no entanto, apesar de ambas tecnologias fazerem uso da
energia solar para seu funcionamento, elas têm finalidades, principios construtivos
e custos bem diferenciados.
A tecnologia do sistema termossolar é simples e barata e tem por fim aquecer água
para as mais diversas finalidades, principalmente para o banho residencial. Essa
tecnologia é essencialmente composta por um conjunto de placas pretas que,
expostas ao sol, absorvem a energia solar, transformando-a em energia térmica que
é transferida à água que circula no interior das mesmas. O sistema prevê também
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isolamento térmico de tubulações e do reservatório de água quente para impedir a
perda de calor para o meio.
Já o sistema solar fotovoltaico tem a finalidade de gerar eletricidade a partir da luz
solar. Esse sistema também é composto de painéis solares denominados painéis
fotovoltaicos (responsáveis pelo fenômeno fotovoltaico, ou seja, a transformação
da luz solar em energia elétrica) e de baterias para armazenar a energia gerada
durante o dia. Esses painéis são fabricados com tecnologia de ponta e possuem um
custo de mercado muito elevado, restringindo seu uso principalmente à
eletrificação de comunidades isoladas, cuja distância da rede elétrica compensa o
investimento,
Feita a distinção é importante ressaltar que, pela simplicidade de sua tecnologia e
baixo custo de fabricação e instalação, os sistemas termossolares são uma
possibilidade real e competitiva, configurando-se como a tecnologia mais
apropriada para conservar a energia elétrica usada para o aquecimento de água
pelos chuveiros,elétricos.
Além da tecnologia tradicional e de alta eficiência disponibilizada no mercado,
existem também os aquecedores solares mais simples de baixo custo (conhecido
como ASBC), tecnologia desenvolvida por entidades associadas à Universidade de
São Paulo (USP) que podem ser uma alternativa muito econômica a ser incorporada
aos projetos de habitações populares.
O ASBC pode ser facilmente construído pelos próprios moradores com materiais
disponíveis em lojas de construção civil, o que garante custos muito baixos e a
possibilidade de viabilizar esta tecnologia mesmo para as camadas sociais mais
pobres.
Por exemplo, considerando-se aquecimento de água para uma familia de 4 a 6
pessoas (200 litros de água quente), o sistema tem um custo médio de R$200
(duzentos Reais), cujo retorno de investimento se dá em até 10 meses devido à
economia na conta de eletricidade devido à redução do consumo de energia do
chuveiro elétrico.
c) Questão Ambiental: Diminuição da emissão de gases de efeito estufa, O
aumento da demanda de energia, o esgotamento da disponibilidade de recursos
hídricos e o rigor das restrições ambientais para a construção de grandes usinas
hidrelétricas somados ao superdimensionamento do sistema para atender o
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“horário de pico” exigem que a expansão do sistema elétrico se dê por meio da
construção de usinas termelétricas, o que além de encarecer desnecessariamente o
custo da energia, contribui para o maior problema ambiental da sociedade
contemporânea, a emissão de gases de efeito estufa.
Portanto, o uso de tecnologias limpas e eficientes que conservem energia e
diminuam a contribuição brasileira para a emissão de gases nocivos ao meio
ambiente deve ser incentivado como estratégia nacional para o cumprimento dos
objetivos do milênio e do Protocolo de Kyoto. Neste contexto, substituir o consumo
de energia do chuveiro elétrico pela geração de energia térmica solar para o
aquecimento de água para banho se apresenta como uma alternativa simples e
estratégica para o Brasil cumprir com seus compromissos ambientais no cenário
internacional.
d) Questão Social: Bem estar social, economia e geração de emprego e renda.
Tomar banho quente é um hábito da grande maioria das famílias brasileiras e o
baixo custo dos chuveiros elétricos permite a proliferação deste eletrodoméstico
até mesmo nos lares das famílias mais humildes. Porém, os danos provocados pelo
uso da eletricidade para aquecimento de água já foram amplamente discutidos.
Desta forma, o incentivo ao uso de sistemas de aquecimento solar principalmente
em habitações populares garante o conforto das populações de baixa renda sem
causar impactos nocivos ao setor energético e ao meio ambiente.
Além das vantagens ambientais, o sistema termossolar apresenta vantagens sociais
advindas da modularidade de suas aplicações, da descentralização da sua produção,
da possibilidade de ser desenvolvido por pequenas e médias empresas ou pelo
próprio usuário do sistema, e da capacidade de gerar mais empregos por unidade
de energia transformada. Dados do Departamento de Energia Solar da Associação
Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (ABRAVA),
mostram que a produção anual de 1 milhão de m? de coletores gera
aproximadamente 30 mil empregos diretos, sendo 8 mil na indústria, inclusive em
micro e pequenas indústrias de produtos agregados e afins, 14 mil de instaladores,
4 mil de vendedores e distribuidores e 4 mil de técnicos de nível médio.
No caso específico do aquecedor solar de baixo custo (ASBC), os moradores
envolvidos com a montagem do seu aquecedor solar tornam-se capacitados a
oferecer serviços para a fabricação e instalação do ASBC em outras residências,
possibilitando geração e o aumento da renda familiar. Um cálculo inicial indica que
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ao menos 1 mil empresas familiares, faturando cerca de 20 mil Reais por mês,
oferecendo cerca de 4 mil empregos diretos, teriam que produzir durante dez anos
para atender 50% do mercado brasileiro de aquecedores solar, o que aponta o
grande potencial do mercado para essa tecnologia.
O sistema termossolar permite também uma economia considerável na conta de
eletricidade das famílias mais pobres. Por exemplo, o pequeno consumidor de
energia, usualmente no limite de suas possibilidades financeiras, pode economizar
cerca de 30 a 80% de sua conta de energia com a substituição do chuveiro elétrico
pelo aquecedor solar.
e) Questão Energética: “Apagão” e inadimplência dos pequenos consumidores de
energia
Durante a época de “apagão” devido à baixa no volume dos reservatórios das usinas
hidrelétricas, o que impossibilitou o sistema elétrico de disponibilizar a quantidade
de energia demandada, as distribuidoras de energia procuraram intensamente por
alternativas para eliminar o consumo desnecessário da população. Uma das
alternativas pensada foi a instalação de aquecedores solares nas residências,
resultando numa economia de energia de 30% do total de energia consumida no
setor residencial. Isso indica que, o “apagão” provavelmente não teria ocorrido se
todos os lares populares já estivessem usando o aquecedor solar.
Além da sobrecarga do sistema no horário de pico, as distribuidoras de energia
enfrentam também a questão da inadimplência das camadas mais pobres da
população.
Num contexto mais amplo da sociedade brasileira, tanto o “apagão” quanto à
inadimplência acabam por aumentar o preço da tarifa de energia elétrica, pois as
concessionárias fazem uso de mecanismos de segurança e de repasse do prejuízo à
população pagante, coma é o exemplo do seguro “apagão” e do repasse de
prejuízos sociais decorrentes da inadimplência.
Assim, o aquecedor solar pode contribuir tanto no contexto da segurança de oferta
de energia como na diminuição da inadimplência, uma vez que o chuveiro elétrico
L
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se configura como o equipamento de maior consumo de eletricidade no setor
residencial.
f| O aquecimento solar no contexto brasileiro e mundial
Para o Brasil aproveitar seu imenso potencial solar para o aquecimento de água, o
país precisaria desenvolver um grande mercado para esta tecnologia. Uma
estimativa grosseira do tamanho do potencial deste mercado pode ser adquirida
com base em indicadores internacionais: segundo o Programa de Aquecimento e
Refrigeração Solar da Agência Internacional de Energia (IEA), Israel, Grécia e Chipre
são os países de maior penetração da tecnologia de aquecimento solar para água. O
Chipre tem cerca de 0,95 m? de coletores por habitante e a Grécia 0,2 m? por
habitante.
Ainda segundo a IEA, a média atual deste indicador para os países filiados à agência
é de 0,04 m? por habitante. Para alcançar esta média, a área instalada no Brasil -
que hoje é pouco maior que 2 milhões de m? - deveria ser de 7 milhões de mí e,
para atingir os índices apresentados para Israel e Grécia, o mercado potencial
brasileiro deveria estar entre 35 e 167 milhões de m? de coletores.
Como é sabido, o assunto abordado no presente Projeto tem sido debatido e
defendido amplamente nos diversos encontros, reuniões e convenções — nacionais
e internacionais—, de cunho ambientalista, tendo suas conclusões recomendado e
incentivado o uso da energia solar:
- À “Agenda 21 Brasileira”, no seu objetivo número 4, propunha entre suas ações e
recomendações “desenvolver e incorporar tecnologias de fontes renováveis de
energia, levando em consideração a disponibilidade e a necessidade regional”;
- A “Declaração do Rio”, adotada no “Encontro da Terra”, ou “Rio 92”, prevê em seu
PRINCÍPIO 8 que "para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta
qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões
insustentáveis de produção e consumo";
- À “Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima” estabelece
que todos os países signatários devem “formular, implementar, publicar e atualizar
regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam
medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antró picas por
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO — VEREADORA PELO PMD
> — e.
Vereadora pelo PMDB
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