br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 1/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Muriaé
native_id12813

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-22 Emenda Promulgada
2025-12-19 Aguardando promulgação pela Mesa Diretora
2025-12-19 Proposição Aprovada 2ª e 3ª Votação
2025-12-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-08 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 PEDIDO DE VISTAS
2025-12-01 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 PEDIDO DE VISTAS
2025-11-24 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Parecer das Comissões
2025-11-17 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-11-17 Projeto distribuído às comissões
2025-11-17 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-11-11 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T15:58:15.950612-03:00 Aprovado 14 2 0
2025-12-09T16:15:55.728035-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. / 2025
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de 
Muriaé.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 75, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º. Passa o inciso X, do Art. 6°, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. (...)
[...]
X. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos, 
inclusive definindo as hipóteses de adoção dos regimes estatutário e celetista, observadas as 
normas constitucionais e legais aplicáveis.”
Art. 2º. Passa o inciso I, do Art. 38, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, 
por servidor público, ocupante de cargo ou emprego público, em caráter efetivo ou em 
comissão, ou de função pública.”
Art. 3º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º, no Art. 40, da Lei Orgânica do Município de 
Muriaé, com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
§ 1º Os ocupantes de função pública contratados por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da 
Constituição da República, serão submetidos a regime especial de direito administrativo, 
conforme definido em lei municipal específica, sendo obrigatória a vinculação ao Regime 
Geral de Previdência Social.
§ 2º É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma autorizada neste 
artigo, bem como sua recontratação dentro do prazo de vedação fixado em lei, sob pena de 
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.”
Art. 4º. Passa o inciso III, bem como o parágrafo único, do Art. 43 da Lei Orgânica do 
Município de Muriaé, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (...)
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Fica alterada a redação do inciso IV, do Art. 44 da Lei Orgânica do Município 
de Muriaé, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
[...]
IV - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá 
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do caput e do §1°, bem como incluído o §4°, no Art. 
50 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O Município poderá adotar o regime jurídico estatutário e celetista para os 
servidores públicos, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
§ 1º A escolha do regime jurídico a ser adotado para cada órgão, entidade, carreira ou 
função observará a conveniência administrativa, a natureza das atividades desenvolvidas e as 
disposições legais pertinentes.
[...]
§ 4º Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores, mantidas as 
garantias previstas no regime jurídico vigente à data de sua investidura.”
Art. 7°. Fica alterado o Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O Município assegurará aos integrantes de seu quadro de pessoal, servidores 
estatutários e empregados públicos, os direitos sociais básicos previstos no art. 7º, incisos IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII e XXX, da Constituição da República, 
observada a legislação específica de cada regime.
§ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, submetidos ao 
regime estatutário, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, os demais direitos, 
vantagens e obrigações definidos em lei municipal específica.
§ 2º Aos empregados públicos ocupantes de emprego público, submetidos ao regime 
celetista, aplicam-se, além dos direitos previstos no caput, todos os demais direitos sociais 
previstos no art. 7º da Constituição da República, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço e seguro-desemprego, bem como as normas da legislação trabalhista, sendo sua 
filiação ao Regime Geral de Previdência Social obrigatória.
§ 3º Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplicam-se os direitos sociais previstos no 
caput e outros que lhes sejam estendidos pela lei municipal específica, sendo obrigatoriamente 
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Ficam preservados os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas pelos 
atuais servidores estatutários até a data de promulgação desta Emenda, nos termos da 
legislação vigente à época.”
Art. 8º. O Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 52. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica.”
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. O caput do Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 53. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
Art. 10. O caput do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 54. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado: (...) ”
Art. 11. Fica incluído o parágrafo único, no Art. 56 da Lei Orgânica do Município de 
Muriaé, com a seguinte redação:
“Art. 56. (...)
[...]
Parágrafo único. A isonomia prevista no caput aplica-se no âmbito do mesmo regime 
jurídico e da mesma carreira, vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos 
e empregos de regimes diversos, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição da República.”
Art. 12. O inciso X do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. (...)
[...]
X- política de pessoal da administração direta e indireta, regime jurídico dos 
servidores estatutários e celetistas, provimento de cargos e empregos públicos, bem como 
estabilidade e aposentadoria dos servidores efetivos;”
Art. 13. O inciso XV do Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. (...)
[...]
XV- aprovar matéria referente à venda, doação e permuta de bens imóveis, bem como 
matéria relativa a empréstimo e operação de crédito, pelo voto de dois terços de seus 
membros.”
Art. 14. O inciso VII do parágrafo segundo do Art. 76 da Lei Orgânica do Município 
de Muriaé passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. (...)
[...]
§ 2º (...)
[...]
VII - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo;”
Art. 15. A alínea “b” do inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município de Muriaé 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 77. (...)
[...]
II – (...)
[...]
b) o regime jurídico dos servidores públicos estatutários e celetistas dos órgãos da 
administração direta e indireta, incluídos o provimento de cargo e emprego público, bem 
como estabilidade e aposentadoria dos servidores estatutários;”
Art. 16. Fica revogado o Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
Art. 17. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Muriaé, entra em vigor na data 
de sua publicação.
Muriaé, 10 de novembro de 2025. 
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM 
BRANCO), OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.11.10 17:17:09-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:28
285182649
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 10 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com 
fulcro no artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho a presente 
proposta de Emenda à Lei Orgânica a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, 
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta visa atualizar os dispositivos da Lei Orgânica que tratam dos 
servidores públicos, em observância ao princípio da simetria e à competência privativa do 
Poder Executivo para legislar sobre o tema, bem como conferir maior eficiência, qualidade e 
orientação para resultados na gestão pública, por meio da autorização da adoção do regime 
híbrido no âmbito deste Ente Político.
A Emenda cumpre, em primeiro lugar, obrigações assumidas pelo Município perante o 
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Termo de Ajustamento de Conduta 
(TAC) firmado nos autos do Inquérito Civil nº 04.16.0439.0033974.2023-88. O referido 
acordo exige do Município a adequação de seu regime de contratação de pessoal, visando 
solucionar irregularidades históricas e garantir a plena observância do princípio constitucional 
do concurso público, exigindo uma definição clara dos regimes jurídicos adotados.
Quanto à adoção do regime híbrido, essa medida permitirá uma alocação mais eficiente 
de recursos humanos, conforme as necessidades específicas de cada área da administração 
pública. Isso porque a coexistência de regimes jurídicos (estatutário e celetista), conforme o 
modelo de Administração Pública Gerencial, tem o potencial de conferir flexibilidade à gestão 
de pessoal, promover maior eficiência e redução de custos, modernizar as relações de trabalho 
e adequar-se às demandas específicas.
A flexibilidade administrativa favorece uma maior adaptabilidade na gestão de pessoal, 
permitindo contratações mais ágeis e ajustadas às necessidades de órgãos específicos. O 
regime celetista, por não prever garantias como a estabilidade, pode gerar economia e 
otimizar o uso dos recursos públicos, contribuindo para o equilíbrio fiscal. Nesse contexto, a 
adoção de múltiplos regimes pode ser vista como um avanço em direção a práticas mais 
dinâmicas e eficientes.
Além da questão central dos regimes jurídicos, esta Emenda aproveita a oportunidade 
para promover outras atualizações pontuais indispensáveis na Lei Orgânica, que há muito se 
faziam necessárias, como por exemplo a atualização das regras de acumulação de cargos 
(particularmente para profissionais de saúde), a supressão da contagem fictícia na hipótese de 
“reversão” de aposentadoria (benefício sem fonte de custeio), o que é um problema para o 
regime de previdência, bem como o aprimoramento do controle legislativo sobre o patrimônio 
público, ao exigir quórum qualificado para a alienação de bens imóveis e operações de 
crédito. Tais medidas promovem a "simetria" da Lei Orgânica com as disposições da Carta 
Magna, que sofreram alterações ao longo das últimas décadas.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo 
meus protestos e elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por 
MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM 
BRANCO), OU=presencial, CN=
MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: 
Data: 2025.11.10 17:17:30-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS 
GUARINO 
DE 
OLIVEIRA:2
8285182649

open original →