Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. /2025
Altera dispositivos na Lei n.º 4.893, de
03 de dezembro de 2014 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. omissis:
I – omissis;
(...)
X – omissis;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, utilizando, para fins de
dosimetria das multas, metodologia e planilha eletrônica mensal disponibilizada pelo PROCON/MG,
integrada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme critérios definidos na Resolução
PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019, suas alterações posteriores e demais normativas consumeristas
aplicáveis;
(...)
XIII – omissis.
§1º Das decisões administrativas proferidas pelo PROCON caberá a apresentação de defesa prévia
dirigida à Coordenadoria Executiva do órgão, o qual verificará o atendimento das formalidades do Auto
de Infração e determinará o seu arquivamento ou a expedição da Notificação de Penalidade na forma e
prazo a ser definido no regulamento.
§2º. Da Notificação de Penalidade caberá recurso dirigido à Junta Recursal do PROCON, instituída
por esta Lei, com funcionamento e composição regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica incluído o Art. 3-A, na Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de 2014, com a
seguinte redação:
“Art. 3-A. Os procedimentos administrativos de fiscalização, apuração de infrações, aplicação de
sanções, recebimento de denúncias e instauração de autos de infração no âmbito do PROCON poderão ser
regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§1º. O regulamento deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa,
contraditório, proporcionalidade, motivação e eficiência, respeitando a Lei Federal nº 8.078/1990, o
Decreto Federal nº 2.181/1997, a Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações
posteriores, bem como as demais normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
§2º. A dosimetria da multa administrativa deverá seguir, preferencialmente, metodologia e critérios
adotados pelo PROCON Estadual de Minas Gerais (PROCON-MG), podendo ser utilizada planilha
eletrônica mensal disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas
Gerais e critérios definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas
alterações posteriores, além de considerar:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida;
III – a condição econômica do infrator;
IV – eventuais atenuantes e agravantes;
V – eventual acordo prévio entre as partes.
§3º. Para fins do disposto no §2º, o regulamento poderá:
I – adotar, preferencialmente, metodologia, parâmetros objetivos e planilha eletrônica mensal
disponibilizada no sítio oficial do Procon/MG, integrado ao Ministério Público de Minas Gerais e critérios
definidos no Capítulo III, da Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019 e suas alterações posteriores,
respeitados os limites mínimo e máximo previstos na legislação federal;
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II – prever hipóteses de redução do valor da multa em razão de pagamento espontâneo ou de
transação administrativa;
III – estabelecer critérios de classificação, arquivamento e extinção dos procedimentos, bem como
formas de contagem e suspensão de prazos processuais;
IV – disciplinar os meios de notificação, inclusive por meio eletrônico, e a criação, composição e
funcionamento da Junta Recursal Administrativa, observadas as competências dos órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
§4º. As multas e demais valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções
administrativas pelo PROCON Municipal de Muriaé serão destinados prioritariamente ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, na forma dos Arts. 13 a 16 desta Lei e da
regulamentação específica.
Art. 3º. Fica incluído o inciso V, no Art. 4º, da Lei n.º 4.893, de 03 de dezembro de
2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º. omissis:
(...)
V - Junta Recursal do PROCON, órgão colegiado, com autonomia administrativa, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra decisões sancionatórias previstas oriundas de infrações às normas
consumeristas, com composição e funcionamento regulamentados por decreto.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do dia 1º de janeiro de 2026.
Muriaé/MG, 26 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 26 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no Art. 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade alterar dispositivos na Lei n.º 4.893, de
03 de dezembro de 2014, de 14 de dezembro de 2015, para aprimorar o Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor, dando efetividade à proteção dos direitos dos consumidores do
Município de Muriaé.
A proposta visa, sobretudo, padronizar a aplicação de penalidades administrativas pelo
PROCON Municipal, adotando como parâmetro de dosimetria a planilha eletrônica mensal
disponibilizada pelo PROCON/MG, órgão integrante do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais e regulamentada pela Resolução PGJ n.º 14, de 1º de agosto de 2019.
Atualmente, o Município não possui critérios legalmente definidos para cálculo das
penalidades, o que cria insegurança jurídica e, na prática, impede o efetivo exercício do poder
de polícia administrativo no âmbito da defesa do consumidor, resultando em dificuldades para
aplicar sanções proporcionais e fiscalizar condutas lesivas. Assim, fornecedores infratores
acabam se beneficiando da ausência de parâmetros claros, reduzindo o alcance da proteção ao
consumidor local.
Dessa forma, a uniformização dos critérios de multa se faz necessária diante da
recorrência de abusos ao direito do consumidor identificados no Município, tais como aumento
injustificado de preços, publicidade enganosa, cobranças indevidas, entrega de produtos e
serviços em desacordo com a oferta, venda casada, e descumprimentos contratuais reiterados
sem solução efetiva, práticas que violam o Código de Defesa do Consumidor e afetam
diretamente a população muriaeense.
Com efeito, tal medida assegura objetividade, transparência e coerência técnica na
fixação das penalidades administrativas, harmonizando os critérios locais aos mesmos
procedimentos e metodologias adotados pelo MPMG, através do PROCON Estadual.
Além disso, o Projeto institui a Junta Recursal Administrativa, órgão colegiado autônomo
em relação à autoridade autuadora, assegurando julgamento imparcial de recursos e respeito ao
devido processo administrativo, com observância da ampla defesa e do contraditório previstos
no Código de Defesa do Consumidor.
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Assim, o Projeto de Lei fortalece a atuação administrativa do Município, promovendo
maior segurança jurídica aos fornecedores, ampliando mecanismos de fiscalização do consumo
e garantindo maior proteção ao cidadão muriaeense em suas relações de consumo.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente na defesa
dos direitos dos consumidores do Município de Muriaé, renovo meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal