MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2025
Dispõe sobre os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN,
criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional
de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em
conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Muriaé, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança
alimentar e nutricional abrange também:
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação
inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos
alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança
alimentar e nutricional em nível local;
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a
realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação
adequada.
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CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do
Município de Muriaé:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé - COMSEA-Muriaé;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISANMunicipal;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAMuriaé e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º
desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Muriaé - COMSEA-Muriaé, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
nelas procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na Conferência Municipal de SAN –
CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé -
COMSEA-Muriaé, dentre outras afins:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento;
II - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do
Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMSEA-Muriaé será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir
de critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicizados, para ampla participação de
segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios aprovados na Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMSEA-Muriaé, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas
Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
COMSEA-Muriaé, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo,
em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMSEA-Muriaé será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade
civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-Muriaé, titulares e suplentes, será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Muriaé - COMSEA-Muriaé, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.890/2003.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e
votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN objetiva, com a
participação da sociedade civil organizada, formular e implementar políticas, planos, programas e ações
com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança
alimentar e nutricional da população.
O art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, assim dispõe:
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança
Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas
seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não
superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de
Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
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a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
(...)(grifo nosso).
Deste modo, a fim de viabilizar a participação do Município de Muriaé no Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN torna-se necessária a aprovação da presente Lei
estabelecendo os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal