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materia nº 405/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 405 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
native_id12996

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-09 Projeto de Lei Sancionado
2025-12-09 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-12-08 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-12-08 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-11-27 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:12:06.475831-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

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 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2025
Dispõe sobre os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, 
criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na 
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o 
direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional 
de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em 
conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Muriaé, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança 
alimentar e nutricional abrange também:
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação 
inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos 
alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança 
alimentar e nutricional em nível local;
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a 
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a 
realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos 
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação 
adequada.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do 
Município de Muriaé:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé - COMSEA-Muriaé;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN￾Municipal;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA￾Muriaé e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão 
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º 
desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN 
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Muriaé - COMSEA-Muriaé, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, 
nelas procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na Conferência Municipal de SAN –
CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé -
COMSEA-Muriaé, dentre outras afins:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade 
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de 
composição, organização e funcionamento;
II - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do 
Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de 
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de 
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMSEA-Muriaé será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas 
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir 
de critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicizados, para ampla participação de 
segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios aprovados na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMSEA-Muriaé, na qualidade de observadores, representantes 
de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas 
Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas 
instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no 
COMSEA-Muriaé, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, 
em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMSEA-Muriaé será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade 
civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-Muriaé, titulares e suplentes, será considerada 
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Muriaé - COMSEA-Muriaé, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais 
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.890/2003.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que 
encaminho o presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e 
votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006.
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN objetiva, com a 
participação da sociedade civil organizada, formular e implementar políticas, planos, programas e ações 
com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da 
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança 
alimentar e nutricional da população.
O art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, assim dispõe:
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela 
indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança 
Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas 
seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não 
superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e 
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do 
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a 
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações 
públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de 
Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança 
alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
(...)(grifo nosso).
Deste modo, a fim de viabilizar a participação do Município de Muriaé no Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN torna-se necessária a aprovação da presente Lei 
estabelecendo os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal

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