MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2025
Institui o Conselho Municipal de Defesa e
Proteção Animal - COMPA, e dá outras
providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA,
órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, no âmbito de suas competências,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com a finalidade de
assessorar, propor e acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à defesa
e proteção dos animais, integrando o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA tem por
finalidade elaborar, deliberar e desenvolver as políticas públicas que promovam a defesa e o
bem-estar dos animais, mediante o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e o
combate aos maus-tratos, e a promoção da posse responsável, em consonância com as diretrizes
da Lei Municipal n.º 5.108, de 14 de dezembro de 2015, bem como com a legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, no
âmbito de suas atribuições consultivas, deliberativas e propositivas, atuando de forma articulada
com as políticas municipais de meio ambiente e com o Código Municipal de Proteção aos
Animais:
I – formular a Política Municipal de Defesa e Proteção Animal, bem como estabelecer
seus princípios e diretrizes;
II – participar, de forma colaborativa e opinativa, da elaboração da proposta
orçamentária municipal, verificando a destinação de recursos voltados às políticas, projetos e
ações de proteção e bem-estar animal;
III – articular-se com os demais conselhos municipais, em especial o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e o de Saúde, bem como com as organizações não
governamentais ligadas à causa animal, visando à integração entre a política de proteção animal
e as demais políticas setoriais;
IV – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao
cumprimento da legislação de proteção animal e ao combate a todas as formas de crueldade e
violações de seus direitos;
V – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais
de controle populacional, saúde, educação e segurança relativas ao bem-estar animal;
VI – instituir instâncias compostas por membros do Conselho e convidados, com a
finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação
das políticas de Defesa e Proteção Animal;
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VII – identificar necessidades, propor medidas e instrumentos necessários à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes
para o exercício efetivo da proteção animal;
VIII – zelar pela promoção da educação para a posse responsável e o respeito à vida
animal, incentivando programas de conscientização na comunidade e na rede de ensino do
Município;
IX – acompanhar e propor medidas de proteção a animais em situação de risco, vítimas
de violação de direitos por maus-tratos, abandono ou qualquer forma de crueldade;
X – identificar sistemas de indicadores com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas à Defesa e Proteção Animal no
Município;
XI – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações e
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações dos direitos dos
animais;
XII – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos
demais Poderes e à sociedade civil;
XIII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular das políticas públicas de Defesa e Proteção Animal, por meio da elaboração
de planos, programas, projetos e ações, bem como dos recursos públicos necessários para tais
fins;
XIV – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas de Defesa e Proteção Animal do
Município;
XV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses e à proteção dos animais no
Município de Muriaé;
XVI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
proteção e bem-estar animal no Município de Muriaé;
XVII – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender aos objetivos das políticas de Defesa e Proteção
Animal;
XVIII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito aos direitos e ao bem-estar dos animais no Município de Muriaé;
XIX – pronunciar-se sobre matérias relativas à Defesa e Proteção Animal que lhe sejam
submetidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou por outros setores públicos e
privados do Município de Muriaé;
XX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de defesa e proteção dos animais do Município que pretendam
integrar o Conselho;
XXI – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Proteção
Animal (COMPA) e aprovar o Plano Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal, em
consonância com as conclusões das Conferências Municipais e com os Planos e Programas
contemplados nas Leis Orçamentárias;
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XXII – organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Defesa e Proteção Animal, com
o objetivo de avaliar a execução das políticas de proteção animal;
XXIII – zelar pela implantação das deliberações das conferências municipais, estaduais
e nacionais sobre o tema;
XXIV – exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes no âmbito das políticas de
Defesa e Proteção Animal.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal
– COMPA terão caráter consultivo e orientador, não vinculando a atuação do Poder Executivo,
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA será composto
por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Poder
Público e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, todos com atuação voltada à
proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais no âmbito do Município.
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 (um) representante do 5º Grupamento de Polícia Militar de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 2º Pelotão
do Muriaé.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante de organização de proteção animal legalmente constituída e
atuante no Município de Muriaé;
b) 01 (um) representante de associação de médicos veterinários ou do Conselho
Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
c) 01 (um) representante de instituição de ensino superior ou técnico com curso na área
de biologia ou medicina veterinária;
d) 01 (um) representante de coletivo ou grupo independente de protetores de animais;
e) 01 (um) representante da Comissão Proteção dos Animais da 36ª Subseção da Ordem
dos Advogados do Brasil.
§1º. Os representantes do Poder Público serão designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por meio de Ofício endereçado
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, subscrito pelo dirigente da
entidade ou organização representada, contendo o nome do membro titular e do suplente.
§3º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período, sendo o exercício das funções considerado de relevante interesse público e não
remunerado.
§4º. O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente,
devendo o cargo de Presidente ser obrigatoriamente ocupado por representante do Poder
Público.
§5º. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, responsável pelo apoio técnico e
administrativo necessário ao seu funcionamento.
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CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. As sessões do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem
direito a voto.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto,
representantes de entidades ou órgãos públicos e/ou privados cuja presença seja considerada
relevante em razão da pauta, bem como pessoas que, por seus conhecimentos técnicos ou
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer,
sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no período de
12 (doze) meses.
§1º. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria
Executiva do Conselho, no prazo de até 1 dia útil após a realização da reunião.
§2º. A exclusão do conselheiro será deliberada em reunião do Conselho, por maioria
simples dos presentes, assegurado o direito de defesa do interessado.
§3º. O membro excluído será substituído por seu suplente até o término do mandato em
curso, devendo o órgão ou entidade representada ser comunicado para eventual nova indicação.
CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DEFESA E
PROTEÇÃO ANIMAL (FUNPA)
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal –
FUNPA, administrado pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, com
a finalidade de reunir e gerir recursos destinados ao financiamento e à execução de ações,
programas e projetos voltados à defesa, proteção e promoção do bem-estar dos animais no
Município de Muriaé, em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente e da legislação de proteção animal vigente.
Parágrafo único. O FUNPA constitui instrumento de captação e aplicação de recursos
financeiros voltados ao fortalecimento das políticas públicas municipais de proteção animal,
devendo observar as diretrizes definidas pelo COMPA e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção
Animal – FUNPA:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – recursos provenientes de fundos e programas estaduais e federais de proteção ao
meio ambiente e aos animais;
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III – recursos oriundos de convênios, acordos, termos de fomento, colaboração ou
consórcios celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos, aplicações financeiras e
outras operações;
VI – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§1º. Os recursos do FUNPA serão depositados em conta especial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal – FUNPA”, em instituição
financeira oficial utilizada pelo Poder Executivo.
§2º. A gestão administrativa e financeira do FUNPA caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob a orientação e o acompanhamento do Conselho
Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA.
Art. 11. Os recursos do FUNPA serão aplicados exclusivamente no custeio e
desenvolvimento de ações e políticas públicas de defesa e proteção animal, compreendendo:
I – programas de controle populacional ético e manejo reprodutivo de cães e gatos;
II – campanhas de vacinação, adoção responsável e combate a maus-tratos;
III – atendimento veterinário emergencial para animais em situação de rua;
IV – aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e materiais destinados às
ações de proteção animal;
V – apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que
atuem na causa animal;
VI – projetos e campanhas educativas voltadas à guarda responsável e à conscientização
ambiental.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA elaborará o seu
Regimento Interno, que disporá sobre sua estrutura, organização e funcionamento, no prazo de
60 (sessenta) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil
organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.107, de 14 de dezembro de 2015, e demais
disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 28 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé/MG, 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 5.107, de 14 de dezembro de
2015, e institui o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMPA, órgão de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
A proposta visa atualizar e efetivar a política pública municipal de proteção e bem-estar
animal, garantindo participação paritária entre o poder público e a sociedade civil, bem como a
integração das ações locais com as diretrizes estaduais e federais.
O projeto também cria o Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal –
FUNPA, que permitirá o financiamento de programas e ações permanentes voltados à proteção,
defesa e promoção do bem-estar dos animais.
A medida representa importante avanço institucional para o Município, fortalecendo a
atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade na promoção de políticas públicas éticas,
sustentáveis e humanitárias em defesa dos animais.
Na oportunidade, destaca-se o apoio e engajamento do Vereador Kerlim Protetor, cuja
atuação e dedicação à causa animal foram fundamentais para a construção e o aperfeiçoamento
desta proposta legislativa, em consonância com as demandas da sociedade muriaeense.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal