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materia nº 411/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 411 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da Transparência do Município, das informações referentes às emendas impositivas municipais e às emendas parlamentares estaduais e federais repassadas ao Município, e dá outras providências.
native_id13023

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-30 Projeto de Lei Sancionado
2025-12-19 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-12-19 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-12-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Parecer das Comissões
2025-12-08 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-12-08 Projeto distribuído às comissões
2025-12-08 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-12-02 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:14:28.923233-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Nº /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da
Transparência do Municipio, das informações referentes às
emendas impositivas municipais e às emendas parlamentares
estaduais e federais repassadas ao Município, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em seção especifica do Portal da
Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das
emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do
Município.
Art. 2º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias e conterão,
obrigatoriamente, os Seguintes campos:
1. Identificação da Emenda: número e ano da emenda;
Il. Parlamentar Proponente: nome do vereador, deputado estadual ou deputado federal autor da
indicação;
Il. Valor; valor total da emenda em Reais (RS);
IV. Entidade/Órgão Beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada
sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;
V. Objeto da Emenda: descrição sucinta do objeto, tais como aquisição de equipamentos, custeio de
atividades, realização de obras ou serviços;
VI. Status Atual: indicação do estado da emenda, que poderá constar como:
a) "Paga";
b) "Empenhada";
c) "Em Análise";
d) "Pendente de Pagamento";
e) "Rejeitada por Impedimento Técnico".
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e
acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita o cruzamento de dados por
qualquer interessado, em observância à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
,
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já
existente do Portal da Transparência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 02 de dezembro de 2025

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