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materia nº 412/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 412 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242/1987.”
native_id13031

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-30 Projeto de Lei Sancionado
2025-12-19 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-12-19 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-12-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Parecer das Comissões
2025-12-08 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-12-08 Projeto distribuído às comissões
2025-12-08 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-12-04 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:14:29.302759-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3696-3050 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG 
 E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/ 2025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a 
transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos 
termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 1.242/1987.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no Município de Muriaé, a cessão, transferência e 
sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi, em conformidade 
com o art. 16 da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com redação dada pela 
Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025. 
Art. 2º- Fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa 
mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário 
comprove:
I – inscrição como motorista profissional autônomo;
II – habilitação válida com EAR;
III – regularidade fiscal com o Município;
IV – propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço;
V – ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
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§1º- Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato 
vinculado do Poder Público, nos termos do art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
§2º- A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do 
Município quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro 
administrativo.
§3º- O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da 
outorga original, pelo prazo remanescente.
§4º- O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar 
terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta 
de continuidade, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no §1º deste artigo, conforme 
art. 16, §5º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 3º Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga:
I – o cônjuge sobrevivente;
II – o companheiro sobrevivente;
III – os filhos sobreviventes.
§1º O pedido deverá ser formulado no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período 
mediante justificativa.
§2º Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências 
do art. 2º.
Art. 4º- Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de 
penalidade ou cassação, nas seguintes hipóteses:
I – férias, folga ou licença regular do titular;
II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto;
III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação;
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IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao 
órgão competente;
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada.
Art. 5º Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a:
I – multa administrativa;
II – perda da outorga;
III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 6º- Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o 
permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença 
pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 16, §4º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 7º- O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso 
com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses
para regularizar a situação, em conformidade com o art. 16, §7º, da Lei Federal nº 
12.468/2011.
Art. 8º- A cessão e todos os atos previstos nesta Lei observarão os princípios do art. 37 
da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como as normas da Lei Federal nº 12.468/2011 e da Lei 
Federal nº 15.271/2025.
Art. 9º- O art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.242/1987 passa a obedecer às regras 
desta Lei, ficando revogada qualquer disposição em contrário ou incompatível com a 
legislação federal superveniente.
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Art. 10º- Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos 
atendam aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
disciplinando:
I – documentação necessária;
II – rito administrativo;
III – procedimentos de vistoria;
IV – emissão de novo alvará;
V – atualização cadastral;
VI – demais elementos operacionais.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de dezembro de 2025.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover a necessária 
atualização da legislação municipal referente ao Serviço de Táxi, adequando-a às normas 
estabelecidas pela Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, que alterou 
substancialmente o regime jurídico aplicável aos profissionais taxistas e à exploração do 
serviço no território nacional.
A Lei Federal nº 15.271/2025 introduziu profundas modificações na 
Lei nº 12.468/2011, especialmente em seu art. 16, ao autorizar expressamente a cessão, a 
transferência e a sucessão da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi, 
inclusive inter vivos ou causa mortis, determinando que o reconhecimento da substituição
do titular, uma vez atendidos os requisitos legais, seja ato vinculado da Administração 
Pública.
Do mesmo modo, a norma federal também consolidou hipóteses de 
continuidade e descontinuidade do serviço, disciplinou situações de paralisação 
justificada, regulou a figura da outorga ociosa, estabeleceu regras para substituições por 
impossibilidade absoluta e atribuiu à família do permissionário falecido o direito de 
requerer, dentro de prazo legal, a cessão da outorga ou a indicação de terceiro habilitado.
Entretanto, verifica-se que a legislação municipal atualmente 
vigente em Muriaé — em especial a Lei Municipal nº 1.242/1987, alterada pela Lei 
Municipal nº 7.175/2025 — não contempla as figuras jurídicas instituídas pela legislação 
federal, restringindo-se a prever hipóteses de permuta entre permissionários, substituições 
limitadas e transferência com carência temporal, sem disciplinar a cessão plena da 
autorização, tampouco os efeitos sucessórios previstos no ordenamento federal.
A ausência de regulamentação local compatível com a nova 
legislação nacional tem gerado insegurança jurídica aos permissionários, dificultado a 
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sucessão legítima da outorga, impedido a regularização de situações consolidadas e 
inviabilizado o exercício de direitos conferidos pela Lei Federal n.º 15.271/2025, cuja 
aplicação é de observância obrigatória por todos os entes federativos, por força do 
princípio da hierarquia normativa e da competência da União para legislar sobre 
diretrizes gerais de transporte e regulamentação da categoria profissional dos taxistas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa harmonizar a legislação 
municipal com a legislação federal, instituindo procedimentos claros, objetivos e 
transparentes para:
1. Cessão e transferência da outorga a terceiros, mediante comprovação de 
requisitos legais;
2. Sucessão da permissão em caso de falecimento do titular, assegurando prioridade 
ao cônjuge, companheiro ou descendentes;
3. Definição das hipóteses de descontinuidade justificada e de outorga ociosa;
4. Regularização administrativa de substituições e atualizações cadastrais;
5. Estabelecimento do rito procedimental para análise, aprovação e emissão de novo 
alvará.
A implementação municipal dessa regulamentação não apenas 
atende ao comando da Lei Federal nº 15.271/2025, mas também promove maior 
segurança jurídica, transparência administrativa, continuidade do serviço público, 
valorização da categoria dos taxistas e respeito às famílias que dependem 
economicamente da exploração da outorga.
Diante do exposto, considerando a relevância, a atualidade e a 
necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal às diretrizes e garantias 
instituídas em âmbito federal, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

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