C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ______/ 2025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Muriaé, a cessão e a
transferência da outorga para exploração do serviço de táxi, nos
termos da Lei Federal nº 15.271/2025, e altera dispositivos da Lei
Municipal nº 1.242/1987.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no Município de Muriaé, a cessão, transferência e
sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi, em conformidade
com o art. 16 da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com redação dada pela
Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
Art. 2º- Fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa
mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário
comprove:
I – inscrição como motorista profissional autônomo;
II – habilitação válida com EAR;
III – regularidade fiscal com o Município;
IV – propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço;
V – ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos.
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§1º- Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato
vinculado do Poder Público, nos termos do art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
§2º- A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do
Município quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro
administrativo.
§3º- O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da
outorga original, pelo prazo remanescente.
§4º- O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar
terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta
de continuidade, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no §1º deste artigo, conforme
art. 16, §5º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 3º Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga:
I – o cônjuge sobrevivente;
II – o companheiro sobrevivente;
III – os filhos sobreviventes.
§1º O pedido deverá ser formulado no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa.
§2º Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências
do art. 2º.
Art. 4º- Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de
penalidade ou cassação, nas seguintes hipóteses:
I – férias, folga ou licença regular do titular;
II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto;
III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação;
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IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao
órgão competente;
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada.
Art. 5º Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a:
I – multa administrativa;
II – perda da outorga;
III – impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 6º- Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o
permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença
pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 16, §4º, da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 7º- O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso
com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses
para regularizar a situação, em conformidade com o art. 16, §7º, da Lei Federal nº
12.468/2011.
Art. 8º- A cessão e todos os atos previstos nesta Lei observarão os princípios do art. 37
da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como as normas da Lei Federal nº 12.468/2011 e da Lei
Federal nº 15.271/2025.
Art. 9º- O art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.242/1987 passa a obedecer às regras
desta Lei, ficando revogada qualquer disposição em contrário ou incompatível com a
legislação federal superveniente.
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Art. 10º- Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos
atendam aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
disciplinando:
I – documentação necessária;
II – rito administrativo;
III – procedimentos de vistoria;
IV – emissão de novo alvará;
V – atualização cadastral;
VI – demais elementos operacionais.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de dezembro de 2025.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover a necessária
atualização da legislação municipal referente ao Serviço de Táxi, adequando-a às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, que alterou
substancialmente o regime jurídico aplicável aos profissionais taxistas e à exploração do
serviço no território nacional.
A Lei Federal nº 15.271/2025 introduziu profundas modificações na
Lei nº 12.468/2011, especialmente em seu art. 16, ao autorizar expressamente a cessão, a
transferência e a sucessão da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi,
inclusive inter vivos ou causa mortis, determinando que o reconhecimento da substituição
do titular, uma vez atendidos os requisitos legais, seja ato vinculado da Administração
Pública.
Do mesmo modo, a norma federal também consolidou hipóteses de
continuidade e descontinuidade do serviço, disciplinou situações de paralisação
justificada, regulou a figura da outorga ociosa, estabeleceu regras para substituições por
impossibilidade absoluta e atribuiu à família do permissionário falecido o direito de
requerer, dentro de prazo legal, a cessão da outorga ou a indicação de terceiro habilitado.
Entretanto, verifica-se que a legislação municipal atualmente
vigente em Muriaé — em especial a Lei Municipal nº 1.242/1987, alterada pela Lei
Municipal nº 7.175/2025 — não contempla as figuras jurídicas instituídas pela legislação
federal, restringindo-se a prever hipóteses de permuta entre permissionários, substituições
limitadas e transferência com carência temporal, sem disciplinar a cessão plena da
autorização, tampouco os efeitos sucessórios previstos no ordenamento federal.
A ausência de regulamentação local compatível com a nova
legislação nacional tem gerado insegurança jurídica aos permissionários, dificultado a
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sucessão legítima da outorga, impedido a regularização de situações consolidadas e
inviabilizado o exercício de direitos conferidos pela Lei Federal n.º 15.271/2025, cuja
aplicação é de observância obrigatória por todos os entes federativos, por força do
princípio da hierarquia normativa e da competência da União para legislar sobre
diretrizes gerais de transporte e regulamentação da categoria profissional dos taxistas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa harmonizar a legislação
municipal com a legislação federal, instituindo procedimentos claros, objetivos e
transparentes para:
1. Cessão e transferência da outorga a terceiros, mediante comprovação de
requisitos legais;
2. Sucessão da permissão em caso de falecimento do titular, assegurando prioridade
ao cônjuge, companheiro ou descendentes;
3. Definição das hipóteses de descontinuidade justificada e de outorga ociosa;
4. Regularização administrativa de substituições e atualizações cadastrais;
5. Estabelecimento do rito procedimental para análise, aprovação e emissão de novo
alvará.
A implementação municipal dessa regulamentação não apenas
atende ao comando da Lei Federal nº 15.271/2025, mas também promove maior
segurança jurídica, transparência administrativa, continuidade do serviço público,
valorização da categoria dos taxistas e respeito às famílias que dependem
economicamente da exploração da outorga.
Diante do exposto, considerando a relevância, a atualidade e a
necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal às diretrizes e garantias
instituídas em âmbito federal, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.