MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2025
Dispõe sobre a criação dos cargos
públicos vinculados à estrutura do
Sistema de Controle Interno do Município
de Muriaé/MG, e altera as leis
complementares que especifica, dentre
outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o cargo público de Controlador Interno do Município de
provimento em comissão e recrutamento amplo, com atribuição de direção,
chefia e coordenação do Sistema de Controle Interno Municipal.
Parágrafo único. O Controlador Interno deve possuir formação
acadêmica em ciências contábeis, administração, economia, direito,
administração pública ou áreas afins; ou possuir experiência comprovada de, no
mínimo, 06 (seis) meses em atividades relacionadas às funções
desempenhadas.
Art. 2º Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal n.º 4.182, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro dos Cargos Comissionados Executivos de Direção Superior (DS)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO QTD. RECRUTAMENTO
Secretário Municipal de Governo CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Administração CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Agricultura CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação Social CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Educação CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Fazenda CCE - 18 1 Amplo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Obras Públicas e
Urbanismo CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Planejamento e
Controle CCE - 18 1 Amplo
Secretário Municipal de Relações Institucionais CCE - 18 1 Amplo
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Secretário Municipal de Saúde CCE - 18 1 Amplo
Controlador Interno CCE - 17 1
Formação acadêmica em
ciências contábeis,
administração, economia,
direito, administração pública
ou áreas afins; ou possuir
experiência comprovada de,
no mínimo, 06 (seis) meses
em atividades relacionadas às
funções desempenhadas
TOTAL 14
Art. 3º Fica instituída a Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais
em razão da atividade de Prestação de Serviços Técnicos da Controladoria
Interna, a ser concedida aos servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo, lotados na Controladoria Geral do Município e que estejam
em exercício na unidade de Auditoria do Controle Interno desenvolvendo
atribuições que não sejam inerentes ao respectivo cargo.
§ 1º Os servidores designados para o exercício de Encargo Especial de
Prestação de Serviços Técnicos da Controladoria Interna devem possuir,
preferencialmente, formação acadêmica em ciências contábeis, administração,
economia, direito, administração pública ou áreas afins; ou possuir experiência
comprovada de, no mínimo, 06 (seis) meses em atividades relacionadas às
funções desempenhadas.
§2º O valor da Gratificação pelo Exercício de Encargo Especial de
Prestação de Serviços Técnicos da Controladoria Interna será aquele previsto
para a FCE de nível 7 (FCE –7), prevista no Anexo I da Lei Complementar n.º
7.158/2024.
§ 3º A Gratificação pelo exercício de Encargo Especial de Prestação de
Serviços Técnicos da Controladoria Interna deve observar o disposto no Art. 36
da Lei Complementar n.º 4.182, de 28 de dezembro de 2011.
§ 4º São atribuições decorrentes do exercício de Encargo Especial de
Prestação de Serviços Técnicos da Controladoria Interna:
I - as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento
Municipal, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão
dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a
auditoria e a fiscalização;
II - as atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das
operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do Município, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis;
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III – a administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações
de responsabilidade do Município, a orientação técnico referente à execução
orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças públicas;
IV – a análise e formulação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio
de fundos e programas e das diretrizes de política fiscal do município; e
V – realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º O parágrafo primeiro, do Art. 6º da Lei Complementar n.º
7.158/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis
§1º. Não serão objeto de transformação os cargos de Secretário
Municipal, Procurador Geral do Municipal e Controlador Interno.”
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente, para inclusão da previsão do cargo
criado por esta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
em caráter de URGÊNCIA, que encaminho o presente projeto de Lei
Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre
a criação do cargo público de Controlador Interno do Município, bem como institui
gratificação específica para servidores efetivos que atuem em encargos técnicos
da Controladoria Interna, além de promover os ajustes necessários na legislação
municipal vigente.
A criação do cargo de Controlador Interno, de provimento em
comissão e recrutamento amplo, justifica-se pela necessidade de conferir maior
autonomia, especialização e eficiência à gestão do Sistema de Controle Interno
Municipal, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
A Controladoria Interna constitui instrumento essencial de
governança pública, sendo responsável por acompanhar, fiscalizar e avaliar os
atos administrativos, a execução orçamentária e financeira, a aplicação de
recursos públicos e os resultados das políticas governamentais. Nesse sentido,
a instituição de um cargo específico de direção para a área fortalece a estrutura
administrativa do Município, garante maior efetividade no combate a
irregularidades e assegura práticas de gestão mais transparentes e
responsáveis.
Vale ressaltar que, a exigência de formação acadêmica em áreas
afins ou experiência comprovada tem por finalidade assegurar que o ocupante
do cargo possua a qualificação técnica mínima necessária ao desempenho de
suas atribuições, em harmonia com as diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com os parâmetros de
profissionalização da gestão pública.
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No mesmo sentido, a instituição da Gratificação pelo exercício de
Encargos Especiais na Controladoria Interna visa reconhecer a complexidade e
a especificidade das atividades técnicas de auditoria e fiscalização, quando
desempenhadas por servidores efetivos para além daquelas que são inerentes
ao respectivo cargo. A medida é necessária para garantir maior
comprometimento, qualificação e estabilidade nas atividades de auditoria, sem
prejuízo da valorização do quadro próprio do Município. Ademais, alinha-se ao
decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.264.676/SC.
A referida proposta legislativa atende fielmente aos ditames da Lei
Complementar Federal n.º 101/200 - Lei Responsabilidade Fiscal, uma vez que
há dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes para o aumento de
despesas ora proposto.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
consideração e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal