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materia nº 415/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 415 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei nº 5.373, de 05 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, dentre outras providências.
native_id13043

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-23 Projeto de Lei Sancionado
2025-12-19 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-12-19 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-12-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Parecer das Comissões
2025-12-08 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-12-08 Projeto distribuído às comissões
2025-12-08 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-12-04 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:14:29.895819-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2025
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 
5.373, de 05 de janeiro de 2017, que 
dispõe sobre a organização 
administrativa do Poder Executivo 
Municipal, dentre outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IX e o parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 
5.373, de 05 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis
(...)
IX - Secretaria Municipal de Planejamento;
(...)
Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Governo estão inseridos o 
Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, o Departamento Municipal de 
Trânsito e Transportes, o Órgão de Comunicação Institucional e a Controladoria 
Interna do Município.”
Art. 3º O Capítulo II, da Lei n.º 5.373, de 05 de janeiro de 2017, passa a 
vigorar acrescido do artigo 11-A, compondo a Seção I-A, “Da Controladoria 
Interna do Município”.
“Capítulo I
(...)
Seção I-A
Da Controladoria Interna do Município
Art. 11-A A Controladoria Interna do Município, vinculada diretamente 
à Secretaria de Governo, compete, no âmbito da Administração Direta, as 
funções de auditoria, correição, ouvidoria, acesso à informação e transparência, 
bem como, dentre outras atribuições regimentais:
I – Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
propondo programas de sua competência e participando da elaboração de 
programas gerais;
II – Cumprir políticas e diretrizes estabelecidas no Plano de Ação do 
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais relativos ao controle 
interno;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
III – Analisar as alterações verificadas nas previsões orçamentárias anual 
e plurianual, propondo os ajustamentos necessários no âmbito da Controladoria;
IV – Promover articulação com órgãos e entidades da administração 
pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais 
de controle e integridade;
V – Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes da administração pública, 
observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à gestão pública;
VI – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, com vistas à economicidade e à eficiência na aplicação dos recursos 
públicos;
VII – Assessorar tecnicamente a elaboração das propostas orçamentárias 
do Município;
VIII – Propor ações de racionalização da despesa pública, 
aperfeiçoamento da gestão e incremento da receita pública municipal;
IX – Acompanhar a execução física e financeira de programas e ações, 
verificando a conformidade com os instrumentos de planejamento;
X – Realizar auditorias contábil, administrativa e operacional nos órgãos 
e entidades da administração pública;
XI – Verificar e certificar contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização ou guarda de bens e valores públicos;
XII – Fiscalizar quanto a atualização do cadastro de responsáveis por 
bens, valores e recursos públicos em todas as unidades gestoras;
XIII – Acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratuais, 
bem como os atos de admissão e desligamento de pessoal;
XIV – Emitir relatórios de auditoria e pareceres técnicos sobre a 
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos;
XV – Instituir, coordenar e executar as atividades das macrofunções de 
auditoria interna, ouvidoria, acesso à informação, corregedoria e transparência;
XVI – Subsidiar o Prefeito na prestação de contas ao Tribunal de Contas 
do Estado e em outros relatórios exigidos por órgãos de controle;
XVII – Preparar relatórios gerenciais e de desempenho institucional, com 
foco nos resultados alcançados e no cumprimento das metas estabelecidas;
XVIII – Promover a cultura da integridade, transparência e prevenção de 
riscos e irregularidades na gestão pública;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
XIX – Assessorar e representar o(a) Prefeito(a), quando formalmente 
designado, nas matérias de sua competência.
XX – Fomentar a cultura organizacional da ética e das boas práticas de 
governança pública municipal em Muriaé.
Parágrafo único. Constituem princípios norteadores do Sistema de 
Controle Interno: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, economicidade, efetividade, integridade, participação, ética, 
sustentabilidade e prestação de contas.”
Art. 5º Fica alterada a Seção XI, do Capítulo II, e o artigo 21 da Lei nº 
5.373, de 05 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XI
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 21. À Secretaria Municipal de Planejamento compete, dentre outras 
atribuições regimentais:
I - a elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de 
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento municipal;
II - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos 
governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei 
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas 
da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e 
da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;
IV - o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão 
interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu 
acompanhamento mediante assinatura de contratos de resultados com os 
órgãos e entidades municipais;
V - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de 
seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, 
acompanhamento e execução do orçamento anual;
VI - a coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento 
municipal;
VII - assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, controle 
e avaliação das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
VIII - coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e 
monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, 
Municípios e parcerias com organizações da sociedade civil; e
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IX - coordenar o sistema de transferências federativas de convênios, 
parcerias e instrumentos congêneres, via plataforma Transfere.Gov ou outra que 
venha a substituí-la.”
Art. 6º A regulamentação da estrutura, competências e unidades 
funcionais mínimas do Sistema Municipal da Controladoria Interna será definida 
em legislação específica, a ser oportunamente encaminhada pelo Poder 
Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições 
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, 
em caráter de URGÊNCIA, que encaminho o presente projeto de Lei 
Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, 
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre 
o desmembramento do Departamento de Controle Interno da estrutura da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, promovendo sua vinculação 
direta à Secretaria de Governo.
A proposta tem por finalidade assegurar maior autonomia funcional 
e técnica ao órgão de Controle Interno, conforme previsto no artigo 74 da 
Constituição Federal e em consonância com os princípios da segregação de 
funções e da independência dos sistemas de controle, reforçando seu papel de 
órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno.
Essa medida visa atender às orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que recomenda a desvinculação do controle 
interno das unidades gestoras de execução orçamentária e financeira, a fim de 
fortalecer os mecanismos de auditoria, prevenção de irregularidades e garantia 
da boa governança.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
A presente proposição configura-se como etapa preliminar 
necessária à reestruturação formal do órgão de controle interno, cuja 
regulamentação completa será oportunamente apresentada em projeto 
específico a bem do interesse público.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada 
consideração e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal

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