MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2025
Altera e inclui dispositivos na Lei nº
5.373, de 05 de janeiro de 2017, que
dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo
Municipal, dentre outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IX e o parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º
5.373, de 05 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis
(...)
IX - Secretaria Municipal de Planejamento;
(...)
Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Governo estão inseridos o
Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, o Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes, o Órgão de Comunicação Institucional e a Controladoria
Interna do Município.”
Art. 3º O Capítulo II, da Lei n.º 5.373, de 05 de janeiro de 2017, passa a
vigorar acrescido do artigo 11-A, compondo a Seção I-A, “Da Controladoria
Interna do Município”.
“Capítulo I
(...)
Seção I-A
Da Controladoria Interna do Município
Art. 11-A A Controladoria Interna do Município, vinculada diretamente
à Secretaria de Governo, compete, no âmbito da Administração Direta, as
funções de auditoria, correição, ouvidoria, acesso à informação e transparência,
bem como, dentre outras atribuições regimentais:
I – Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas de sua competência e participando da elaboração de
programas gerais;
II – Cumprir políticas e diretrizes estabelecidas no Plano de Ação do
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais relativos ao controle
interno;
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III – Analisar as alterações verificadas nas previsões orçamentárias anual
e plurianual, propondo os ajustamentos necessários no âmbito da Controladoria;
IV – Promover articulação com órgãos e entidades da administração
pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais
de controle e integridade;
V – Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes da administração pública,
observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à gestão pública;
VI – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Direta e
Indireta, com vistas à economicidade e à eficiência na aplicação dos recursos
públicos;
VII – Assessorar tecnicamente a elaboração das propostas orçamentárias
do Município;
VIII – Propor ações de racionalização da despesa pública,
aperfeiçoamento da gestão e incremento da receita pública municipal;
IX – Acompanhar a execução física e financeira de programas e ações,
verificando a conformidade com os instrumentos de planejamento;
X – Realizar auditorias contábil, administrativa e operacional nos órgãos
e entidades da administração pública;
XI – Verificar e certificar contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos;
XII – Fiscalizar quanto a atualização do cadastro de responsáveis por
bens, valores e recursos públicos em todas as unidades gestoras;
XIII – Acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratuais,
bem como os atos de admissão e desligamento de pessoal;
XIV – Emitir relatórios de auditoria e pareceres técnicos sobre a
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos;
XV – Instituir, coordenar e executar as atividades das macrofunções de
auditoria interna, ouvidoria, acesso à informação, corregedoria e transparência;
XVI – Subsidiar o Prefeito na prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado e em outros relatórios exigidos por órgãos de controle;
XVII – Preparar relatórios gerenciais e de desempenho institucional, com
foco nos resultados alcançados e no cumprimento das metas estabelecidas;
XVIII – Promover a cultura da integridade, transparência e prevenção de
riscos e irregularidades na gestão pública;
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XIX – Assessorar e representar o(a) Prefeito(a), quando formalmente
designado, nas matérias de sua competência.
XX – Fomentar a cultura organizacional da ética e das boas práticas de
governança pública municipal em Muriaé.
Parágrafo único. Constituem princípios norteadores do Sistema de
Controle Interno: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, economicidade, efetividade, integridade, participação, ética,
sustentabilidade e prestação de contas.”
Art. 5º Fica alterada a Seção XI, do Capítulo II, e o artigo 21 da Lei nº
5.373, de 05 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XI
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 21. À Secretaria Municipal de Planejamento compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I - a elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento municipal;
II - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos
governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas
da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;
IV - o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão
interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu
acompanhamento mediante assinatura de contratos de resultados com os
órgãos e entidades municipais;
V - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de
seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle,
acompanhamento e execução do orçamento anual;
VI - a coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento
municipal;
VII - assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, controle
e avaliação das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
VIII - coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e
monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados,
Municípios e parcerias com organizações da sociedade civil; e
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IX - coordenar o sistema de transferências federativas de convênios,
parcerias e instrumentos congêneres, via plataforma Transfere.Gov ou outra que
venha a substituí-la.”
Art. 6º A regulamentação da estrutura, competências e unidades
funcionais mínimas do Sistema Municipal da Controladoria Interna será definida
em legislação específica, a ser oportunamente encaminhada pelo Poder
Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 04 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
em caráter de URGÊNCIA, que encaminho o presente projeto de Lei
Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre
o desmembramento do Departamento de Controle Interno da estrutura da
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, promovendo sua vinculação
direta à Secretaria de Governo.
A proposta tem por finalidade assegurar maior autonomia funcional
e técnica ao órgão de Controle Interno, conforme previsto no artigo 74 da
Constituição Federal e em consonância com os princípios da segregação de
funções e da independência dos sistemas de controle, reforçando seu papel de
órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno.
Essa medida visa atender às orientações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que recomenda a desvinculação do controle
interno das unidades gestoras de execução orçamentária e financeira, a fim de
fortalecer os mecanismos de auditoria, prevenção de irregularidades e garantia
da boa governança.
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A presente proposição configura-se como etapa preliminar
necessária à reestruturação formal do órgão de controle interno, cuja
regulamentação completa será oportunamente apresentada em projeto
específico a bem do interesse público.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
consideração e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal