CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 04 /2025
Altera o Projeto de Lei Complementar nº 413/2025, que
dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno do
Município de Muriaé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e a Mesa Diretora promulga, nos termos do art. 75,
$5º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Emenda:
Art. 1º — Cria o Artigo 2-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2-A — As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente ao Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal, não abrangendo o Poder Legislativo, que exercerá suas
atividades de controle interno por meio de sua unidade própria, nos termos do art. 31, 8 1º, da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e das normas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º — O parágrafo único do artigo 5º passa a denominar-se $1º, ficando acrescido o $2º com
a seguinte redação:
“82º — As instruções normativas expedidas pelo Controlador Interno terão eficácia
exclusivamente no âmbito do Poder Executivo Municipal, não alcançando o Poder Legislativo,
que detém competência normativa própria para regular seus procedimentos administrativos
internos.”
Art. 3º — Acrescenta o $ 4º ao Artigo 9, passando a vigorar com a seguinte redação:
“$ 4º — O acesso a informações e documentos sigilosos previsto neste artigo aplica-se somente
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Não alcançando documentos internos,
funcionais ou protegidos do Poder Legislativo, os quais permanecem submetidos a regime
próprio de guarda e sigilo.”
Art. 4º — Acrescenta o inciso VI ao Artigo 11, passando a vigorar com a seguinte redação:
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“VI - As atividades de auditoria previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, não abrangendo, em qualquer hipótese, o Poder
Legislativo Municipal.”
Art. 5º — Cria o Artigo 13-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A - Todos os relatórios de auditoria, pareceres técnicos, recomendações e o Plano
Anual de Auditoria Interna (PAAI) elaborados no âmbito do Sistema de Controle Interno
deverão ser encaminhados simultaneamente ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara
Municipal, para fins de conhecimento e exercício da função fiscalizatória prevista nos arts. 31 e
70 da Constituição Federal.”
Art. 6º - Cria o Artigo 13-B, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B - O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) deverá conter matriz de risco
detalhada, com critérios de relevância, materialidade, probabilidade e impacto, devendo ser
publicada no Portal da Transparência do Município.”
Art. 7º — Cria o Artigo 13-C, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-C - Configura abuso de poder a instauração de auditoria, procedimento ou apuração
interna com finalidade político-partidária, respondendo o agente público responsável civil,
administrativa e penalmente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.”
Art. 8º — Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 05 de dezembro de 2025.
* Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sinf, Centro - CAxA POSTAL 152 - Tel: (32) 36396-3050- CEP 36880015 - Muriaé - MG
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei à Constituição Federal, à
Lei Orgânica Municipal e às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
assegurando que a criação e organização do Sistema de Controle Interno do Município
respeitem os limites institucionais de cada Poder e preservem a autonomia administrativa,
funcional e financeira da Câmara Municipal.
O texto original do PL 413/2025 utiliza expressões amplas como “órgãos e entidades da
Administração Municipal” e concede à Controladoria Interna poderes de auditoria, acesso
irrestrito a documentos, expedição de instruções normativas e emissão de pareceres sem
delimitar sua atuação ao Poder Executivo, permitindo interpretação que alcançaria
indevidamente o Poder Legislativo.
Tal redação viola o art. 2º da Constituição Federal, que determina a separação e
independência entre os Poderes, bem como o art. 31, 81º da Constituição, que exige que cada
Poder mantenha seu próprio sistema de controle interno.
Da mesma forma, o Tribunal de Contas de Minas Gerais estabelece que o Legislativo possui
unidade própria de controle interno, com atuação independente, não podendo ser fiscalizada
ou normatizada pelo Executivo. Assim, qualquer dispositivo que permita que a Controladoria
do Executivo audite atos, documentos ou procedimentos da Câmara Municipal afronta
diretamente a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada.
As emendas apresentadas:
* delimitam expressamente o âmbito da lei ao Poder Executivo;
* impedem que instruções normativas do Controlador Interno atinjam a Câmara;
* restringem o acesso a informações sigilosas exclusivamente ao Executivo;
* impedem auditoria ou fiscalização sobre a estrutura administrativa do Legislativo;
s
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* asseguram que relatórios de auditoria sejam enviados também à Câmara, reforçando a
transparência e permitindo o exercício legítimo da função fiscalizatória;
* exigem matriz de risco no planejamento anual de auditorias, garantindo transparência e
impessoalidade;
*. preveem proteção contra auditorias com finalidade político-partidária.
Essas medidas não prejudicam o funcionamento da Controladoria, ao contrário: fortalecem
sua legitimidade, evitam riscos de nulidade, alinham o Município às melhores práticas de
governança pública e impedem conflitos institucionais entre os Poderes, preservando a
integridade administrativa e a segurança jurídica.
Dessa forma, as emendas são necessárias, proporcionais e constitucionalmente obrigatórias,
garantindo a correta delimitação das competências do Sistema de Controle Interno e a plena
observância dos princípios da legalidade, separação dos poderes, impessoalidade e autonomia
do Legislativo Municipal.
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