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materia nº 288/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaEmenda 01 ao PL de Lei Complementar 414/2025.
native_id13045

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-11 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer das Comissões
2025-12-08 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2025-12-08 Projeto distribuído às comissões
2025-12-08 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 04/2025
Altera o Projeto de Lei Complementar nº 414/2025, que
dispõe sobre a criação dos cargos públicos vinculados à
estrutura do Sistema de Controle Interno do Município
de Muriaé/MG, e altera as leis complementares que
especifica, dentre outras providências.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e a Mesa Diretora promulga, nos termos do art. 75,
85º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Emenda:
Art. 1º — O parágrafo único do art. 1º do Projeto de lei 414/2025 passa a denominar-se $1º,
ficando acrescido o 82º, com a seguinte redação:
“82º — É vedada a nomeação para o cargo de Controlador Interno de pessoa que exerça ou tenha
exercido, nos últimos 12 (doze) meses, função de direção partidária ou atividade político-
partidária relevante.”
Art. 2º — Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 05 de dezembro de 2025.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nf, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: vereador cleissinho(Dgmail.com - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade assegurar a independência técnica, a imparcialidade
e a credibilidade institucional da Controladoria Interna do Município. estabelecendo
vedação à nomeação de pessoas que exerçam ou tenham exercido, nos últimos 12 meses,
funções de direção partidária ou atividades político-partidárias relevantes.
O cargo de Controlador Interno, embora previsto como cargo em comissão no Projeto de Lei,
possui natureza eminentemente técnica e fiscalizatória, sendo responsável pela verificação da
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, pela avaliação do
cumprimento das metas fiscais e pela garantia da integridade da gestão pública. Trata-se,
portanto, de função típica de controle, que deve ser exercida com autonomia e livre de
interferências político-partidárias.
Permitir a nomeação de dirigentes partidários ou de pessoas diretamente vinculadas à atividade
político-eleitoral para chefiar a Controladoria comprometeria o princípio da impessoalidade
(art. 37 da Constituição Federal), ao mesmo tempo em que fragilizaria a confiança na atuação
do órgão, podendo gerar suspeição, direcionamento de auditorias, influência sobre pareceres
técnicos e risco de utilização política do sistema de controle interno.
A vedação proposta está alinhada às boas práticas de governança pública, amplamente
recomendadas pela INTOSAI, pelo CONACI e pelos Tribunais de Contas. que destacam a
necessidade de blindar as unidades de controle interno contra captura política e pressões
externas. Diversos municípios e estados brasileiros já adotam restrições semelhantes, visando
garantir que o órgão responsável pela integridade da administração seja conduzido por
profissional isento e tecnicamente qualificado.
Além disso, a medida contribui para reforçar a transparência, a legalidade e a credibilidade
da gestão municipal, oferecendo maior segurança jurídica ao próprio Chefe do Executivo, ao
Controlador nomeado e aos agentes públicos auditados. Ao afastar eventuais interesses
político-partidários da chefia do órgão fiscalizador, reduz-se o risco de judicialização, nulidade
de atos ou alegações de motivação política em auditorias internas.
” Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sin£, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: vereador cleissinho(Dgmail.com - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante disso, a emenda é não apenas adequada, mas necessária, pois fortalece a integridade
do sistema de controle interno, protege a administração municipal de conflitos de interesses e
garante o pleno cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
” Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: vereador cleissinho(Damail com - Site Oficial: www. camaramuriae.mg gov br

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