MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a criação da Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de
Muriaé, Gratificação De Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária pelo desempenho da
atividade de fiscalização, compreendendo ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 2º. Farão jus à gratificação os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de
Vigilância Sanitária das categorias de nível médio ou profissionais de nível superior,
nomeados através de portaria própria da Secretaria Municipal de Saúde para exercerem a
função de Autoridade Sanitária junto ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde de Muriaé/MG.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo, a qualquer título,
quando colocados à disposição ou lotados em outros órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual ou Federal, Fundações, Autarquias ou ainda junto aos Poderes
Legislativo ou Judiciário, não farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal
em Vigilância Sanitária.
Art. 3º. A presente gratificação corresponde ao valor máximo de R$500,00 (quinhentos
reais) a ser repassado ao servidor conforme a pontuação atingida no mês anterior.
Parágrafo único. O valor previsto nesta gratificação será reajustado, conforme os
índices do reajuste anual da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 4°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os
profissionais de nível superior será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 300 (trezentos) pontos à 399 (trezentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 400 (quatrocentos) pontos à 499 (quatrocentos e noventa e nove) pontos; e
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 500 (quinhentos) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível superior que não atingirem a pontuação
mínima de 300 (trezentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
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Art. 5°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os
profissionais de nível médio será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 600 (seiscentos) pontos à 799 (setecentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 800 (oitocentos) pontos à 999 (novecentos e noventa e nove) pontos;
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que
atingirem de 1000 (mil) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível médio que não atingirem a pontuação
mínima de 600 (seiscentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
Art. 6º. A tabela de Atribuições e Pontuação será publicada em ato próprio e
atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 7º. A recusa do Fiscal de Vigilância Sanitária e Autoridade Sanitária ao
cumprimento de tarefas designadas pelo superior hierárquico através de ordem de serviço, a
menos que justificada e aceita, implicará na perda total da Gratificação de Produtividade
Fiscal.
Art. 8°. As gratificações devidas aos servidores, no exercício de suas atribuições
internas e externas, serão somadas e percebidas individualmente, de acordo com a pontuação
de cada ação, exceto nos casos de serviços fiscais desenvolvidos em conjunto, por
determinação do superior hierárquico, onde os pontos serão atribuídos a cada um dos
participantes da equipe, igualmente.
Art. 9º. Farão jus à gratificação prevista nesta normativa apenas os servidores que
estiverem em pleno exercício de suas funções ou atividades no Setor da Vigilância Sanitária e
que tenham alcançado a pontuação mínima estabelecida.
Art. 10. A gratificação instituída nesta Lei se constitui em parcela autônoma e não
integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe
faciendo não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas à inativos,
pensionistas ou aposentados.
Art. 11. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens
e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais
beneficiados.
Art. 12. A comprovação da produtividade pelos Fiscais de Vigilância Sanitária ou
Autoridade Sanitária será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao
superior hierárquico até o segundo dia útil do mês subsequente, contendo:
I - Uma via do Relatório Mensal Individual;
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II - Uma via do documento que comprove a atribuição realizada para atingir a
pontuação mensal.
Art. 13. O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida
da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, com dolo, responderá
administrativamente, civil e penalmente pelo ilícito, sendo instaurado o competente processo
administrativo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Setor da Vigilância
Sanitária, que poderá constituir comissão própria ou convocar servidores da Secretaria
Municipal de Saúde para efetuar discussões que o auxiliem na tomada de decisões
necessárias.
Art. 15. Serão utilizados para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal
em Vigilância Sanitária, os recursos decorrentes das taxas de arrecadação da Vigilância
Sanitária de acordo com o Código Municipal de Vigilância Sanitária - Lei n.º 2.183/97, dos
recursos advindos do Ministério da Saúde, e ainda, caso necessário, da contrapartida da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Muriaé/MG, 09 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.12.09 17:38:12-03'00'
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MARCOS
GUARINO
DE
OLIVEIRA:2
8285182649
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GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 09 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no Art. 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente Projeto
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, em caráter
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que institui e autoriza o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação aos
servidores da Vigilância Sanitária referente à produtividade fiscal.
A medida justifica-se porque, após o Município de Muriaé alcançar capacidade plena de
gestão dos serviços de saúde de média e alta complexidade, diversas atividades antes
executadas pela Vigilância Sanitária Estadual foram descentralizadas para o âmbito
municipal. Esse processo ampliou de forma significativa as demandas de fiscalização,
monitoramento e inspeção sanitária sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Com a assunção dessas novas competências, o Município passou a responder
diretamente pelo cumprimento de metas e indicadores sanitários pactuados com o Estado e
com o Ministério da Saúde, abrangendo ações contínuas de inspeção, monitoramento, análise
de risco, investigação sanitária e acompanhamento de estabelecimentos e serviços de saúde,
cuja adequada execução é indispensável para manutenção do status de gestão plena.
Assim, a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal constitui instrumento legítimo
para estimular o desempenho, fortalecer a capacidade de resposta do setor e assegurar a
manutenção dos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de controle e pelas políticas de
saúde.
Ante o exposto e feito os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2025.12.09 17:38:25-03'00'
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MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:28
285182649