br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 418/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 418 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
native_id13052

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial — —
2026-02-26 Projeto de Lei Sancionado — —
2026-02-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto — —
2026-02-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação — —
2026-02-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-09 Proposição Retirada de Pauta pelo Líder do Governo — —
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-19 PEDIDO DE VISTAS — —
2025-12-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-19 Parecer das Comissões — —
2025-12-15 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2025-12-15 Projeto distribuído às comissões — —
2025-12-15 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2025-12-10 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T09:08:26.649709-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a criação da Gratificação de 
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de 
Muriaé, Gratificação De Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária pelo desempenho da 
atividade de fiscalização, compreendendo ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir 
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, da produção e circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 2º. Farão jus à gratificação os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de 
Vigilância Sanitária das categorias de nível médio ou profissionais de nível superior, 
nomeados através de portaria própria da Secretaria Municipal de Saúde para exercerem a 
função de Autoridade Sanitária junto ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal 
de Saúde de Muriaé/MG.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo, a qualquer título, 
quando colocados à disposição ou lotados em outros órgãos da Administração Pública 
Municipal, Estadual ou Federal, Fundações, Autarquias ou ainda junto aos Poderes 
Legislativo ou Judiciário, não farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal 
em Vigilância Sanitária.
Art. 3º. A presente gratificação corresponde ao valor máximo de R$500,00 (quinhentos 
reais) a ser repassado ao servidor conforme a pontuação atingida no mês anterior.
Parágrafo único. O valor previsto nesta gratificação será reajustado, conforme os 
índices do reajuste anual da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 4°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os 
profissionais de nível superior será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada 
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 300 (trezentos) pontos à 399 (trezentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 400 (quatrocentos) pontos à 499 (quatrocentos e noventa e nove) pontos; e 
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 500 (quinhentos) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível superior que não atingirem a pontuação 
mínima de 300 (trezentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os 
profissionais de nível médio será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada 
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 600 (seiscentos) pontos à 799 (setecentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 800 (oitocentos) pontos à 999 (novecentos e noventa e nove) pontos;
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 1000 (mil) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível médio que não atingirem a pontuação 
mínima de 600 (seiscentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
Art. 6º. A tabela de Atribuições e Pontuação será publicada em ato próprio e 
atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 7º. A recusa do Fiscal de Vigilância Sanitária e Autoridade Sanitária ao 
cumprimento de tarefas designadas pelo superior hierárquico através de ordem de serviço, a 
menos que justificada e aceita, implicará na perda total da Gratificação de Produtividade 
Fiscal.
Art. 8°. As gratificações devidas aos servidores, no exercício de suas atribuições 
internas e externas, serão somadas e percebidas individualmente, de acordo com a pontuação 
de cada ação, exceto nos casos de serviços fiscais desenvolvidos em conjunto, por 
determinação do superior hierárquico, onde os pontos serão atribuídos a cada um dos 
participantes da equipe, igualmente.
Art. 9º. Farão jus à gratificação prevista nesta normativa apenas os servidores que 
estiverem em pleno exercício de suas funções ou atividades no Setor da Vigilância Sanitária e 
que tenham alcançado a pontuação mínima estabelecida.
Art. 10. A gratificação instituída nesta Lei se constitui em parcela autônoma e não 
integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe 
faciendo não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas à inativos, 
pensionistas ou aposentados.
Art. 11. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente 
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens 
e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais 
beneficiados.
Art. 12. A comprovação da produtividade pelos Fiscais de Vigilância Sanitária ou 
Autoridade Sanitária será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao 
superior hierárquico até o segundo dia útil do mês subsequente, contendo:
I - Uma via do Relatório Mensal Individual;
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
II - Uma via do documento que comprove a atribuição realizada para atingir a 
pontuação mensal.
Art. 13. O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida 
da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, com dolo, responderá 
administrativamente, civil e penalmente pelo ilícito, sendo instaurado o competente processo 
administrativo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Setor da Vigilância 
Sanitária, que poderá constituir comissão própria ou convocar servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde para efetuar discussões que o auxiliem na tomada de decisões 
necessárias.
Art. 15. Serão utilizados para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal 
em Vigilância Sanitária, os recursos decorrentes das taxas de arrecadação da Vigilância 
Sanitária de acordo com o Código Municipal de Vigilância Sanitária - Lei n.º 2.183/97, dos 
recursos advindos do Ministério da Saúde, e ainda, caso necessário, da contrapartida da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Muriaé/MG, 09 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=presencial, CN=MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.09 17:38:12-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS 
GUARINO 
DE 
OLIVEIRA:2
8285182649
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 09 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com 
fulcro no Art. 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente Projeto 
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, em caráter 
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que institui e autoriza o Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação aos 
servidores da Vigilância Sanitária referente à produtividade fiscal.
A medida justifica-se porque, após o Município de Muriaé alcançar capacidade plena de 
gestão dos serviços de saúde de média e alta complexidade, diversas atividades antes 
executadas pela Vigilância Sanitária Estadual foram descentralizadas para o âmbito 
municipal. Esse processo ampliou de forma significativa as demandas de fiscalização, 
monitoramento e inspeção sanitária sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Com a assunção dessas novas competências, o Município passou a responder 
diretamente pelo cumprimento de metas e indicadores sanitários pactuados com o Estado e 
com o Ministério da Saúde, abrangendo ações contínuas de inspeção, monitoramento, análise 
de risco, investigação sanitária e acompanhamento de estabelecimentos e serviços de saúde, 
cuja adequada execução é indispensável para manutenção do status de gestão plena. 
Assim, a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal constitui instrumento legítimo 
para estimular o desempenho, fortalecer a capacidade de resposta do setor e assegurar a 
manutenção dos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de controle e pelas políticas de 
saúde.
Ante o exposto e feito os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo 
meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=presencial, CN=MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.09 17:38:25-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:28
285182649

open original →