CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Muriaé e dá outras providências.
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do art. 169 do
Regimento Interno, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no
Município de Muriaé.
8 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar,
bem como, estabelece as regras de funcionamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
8 2º Os Vereadores estão sujeitos ao julgamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar a partir de sua posse.
Art. 2º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Estadual,
Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Muriaé
são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município de Muriaé de que gozam os
Vereadores não afasta a aplicação deste Código.
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Art. 3º O vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais,
regimentais e às contidas neste Código, e estará sujeito aos procedimentos e medidas
disciplinares nele previstos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º São deveres fundamentais dos vereadores:
I- promover a defesa do interesse público, da comunidade e do Município de Muriaé;
II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica do Município de Muriaé, a Constituição Estadual,
a Constituição Federal, demais leis municipais, estaduais e federais, bem como as
normas internas da Casa;
III — legislar e fiscalizar o Poder Executivo, com observância das normais legais e
constitucionais;
IV - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, atuando na defesa do
Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem
como defender a promoção do bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
V - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, bem como pelo cumprimento
e aprimoramento progressivo da legislação municipal;
VI - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com independência, boa-fé, zelo e probidade, abstendo-se de se valer de fato que
sabe ser comprovadamente falsos para fundamentar posicionamentos e opiniões;
vII - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas
manifestações e ações, não se utilizando de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar em sua atividade legislativa;
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VII - apresentar-se à Câmara no horário regimental para participação nas sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como, nas reuniões de comissão de que
seja membro;
IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
X - expressar-se de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se
sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de
solidariedade geral;
XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XII - respeitar as decisões legitimas dos órgãos da Casa;
XII - apresentar-se nas Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias da Câmara
formalmente trajado.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na
Constituição Federal, Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad
nutum, nas instituições constantes da alínea anterior.
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IH - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo como agente político ou mandato eletivo;
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea “a, do inciso I deste artigo,
compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica
controlada por eles, diretamente ou por substituto.
Art. 6º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, inclusive o
orçamento impositivo, previsto no art. 115-A da Lei Orgânica do Município, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos
em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
H - abusar do poder econômico no processo eleitoral;
II - dar causa a abertura de procedimento administrativo, contra vereador ou servidor
da Câmara Municipal de Muriaé, sem qualquer fundamento ou por fato inverídico ou
contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º Constituem infrações à ética e ao decoro parlamentar:
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I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os
princípios fundamentais do Município de Muriaé e/ou os princípios da Administração
Pública, instituídos na Lei Orgânica do Município;
II - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis
com a dignidade do cargo;
IV - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, dentro ou fora do Plenário, em
razão do exercício da vereança, contra a honra de seus pares ou contra qualquer
cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões ou reuniões de trabalho da
Câmara;
V - impedir ou tentar impedir, sem motivo justificado, a manifestação e/ou
acompanhamento de cidadãos em sessões ou reuniões, audiências públicas, tribunas
populares, entre outros trabalhos legislativos;
VI - perturbar a ordem nas sessões ou reuniões;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público
ou sobre os trabalhos da Câmara;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de votação ou o registro de presença;
IX - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício dos seus mandatos;
X - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter
conhecimento;
XI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
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XII. praticar, induzir ou incitar, dentro ou fora do Plenário, discriminação em razão de
gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra
de seus pares ou cidadãos;
XHNI - utilizar-se da infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza de ordem pública da administração direta e
indireta, para fins privados;
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XIV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e
regimentais;
XV - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XVI - influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si
mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XVII - utilizar-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral, patrimonial ou sexual;
XVIII - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou
jurídicas e autoridades públicas;
XIX - condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados
direta ou indiretamente na decisão;
XX - pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas,
com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes,
em ordem crescente de gravidade:
1 - advertência pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político
a que pertencer o Vereador advertido;
IH - suspensão de prerrogativas regimentais, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e
oitenta) dias;
HI - suspensão temporária do mandato, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem
direito ao subsídio;
IV - destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora
ou em Comissões.
V - perda do mandato.
8 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
8 2º As medidas de que tratam esse artigo serão aplicadas por deliberação da maioria
qualificada do Plenário, após parecer da Comissão Processante.
Art. 9º A advertência pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar
dever contido no art. 4º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida
ou sanção mais grave.
Art. 10 A advertência pública escrita, com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido ou a suspensão de prerrogativas regimentais serão
aplicadas, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
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N - praticar ato previsto nos incisos I a VII do art. 7º, desta Resolução.
8 1º A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais refere-se às seguintes
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prerrogativas:
I - usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Grande Expediente;
II - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
NI - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário
para orientar a sua bancada, quando líder.
8 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou
apenas sobre algumas, a juízo da Comissão Processante, que deverá motivar o seu ato e
fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os
motivos e as consequências da infração cometida.
Art. 11 A suspensão temporária do mandato pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias e a será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
I - praticar ato previsto nos incisos VIII a XV do art. 7º desta Resolução;
HI - faltar a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas dentro da
mesma Sessão Legislativa, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado
médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara.
8 1º No caso dos incisos I e II, a suspensão temporária do mandato será decidida pelo
voto aberto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
8 2º No caso do inciso II, a suspensão temporária do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, pelo prazo de
30 (trinta) dias.
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Art. 12 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e
em Comissões será aplicada a Vereador que, desde que não caiba penalidade mais
grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
IN - infringir disposição contida no art. 6º deste Código;
II - praticar ato previsto nos incisos XVI a XX do art. 7º desta Resolução.
8 1º A aplicação desta pena será decidida pelo voto aberto da maioria absoluta dos
membros da Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º O vereador destituído do cargo não poderá voltar a ocupá-lo na mesma Legislatura.
Art. 13 A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 5º, deste Código;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos
deste Código de Ética;
HI - que sofrer condenação criminal ou por prática de improbidade administrativa, em
ambos os casos por sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de residir no Município de Muriaé, salvo por comprovada necessidade de
segurança pessoal ou de sua família;
V - que faltar, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença
ou de missão oficial autorizada pela Câmara, a quinze Sessões Ordinárias consecutivas
ou trinta intercaladas, dentro da mesma Sessão Legislativa, ou a cinco sessões
extraordinárias regularmente convocadas por escrito ou por meio eletrônico para
apreciação de matéria urgente;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
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VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
8 1º Nos casos dos incisos I a IV, deste artigo, a perda do mandato será decidida por
voto aberto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
8 2º Nos casos dos incisos V a VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
8 3º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo
primeiro dia, com suspensão de sua remuneração, o Vereador que tiver decretada a sua
prisão, por órgão competente.
8 4º No ínterim de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício
do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar licença
para tratar de assunto particular durante o respectivo período.
8 5º O Vereador afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e
vantagens inerentes ao mandato.
Art. 14 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual ou Municipal, de
diretor de empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista,
desde que estaduais, federais ou em outro município, ou de chefe de missão
diplomática temporária, podendo optar pelo subsídio do mandato.
Il - licenciado por motivo de doença comprovada mediante atestado médico, sem
prejuízo do recebimento do respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo
da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para
reassumir o mandato;
HI - licenciado para tratar de interesses particulares, sem subsídio e desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
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CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15 À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a ser estabelecida na forma do
Regimento Interno, entre suas atribuições originárias, compete zelar pela preservação
da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e
previstos neste Código, particularmente:
I- zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais;
IH - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução;
HI - proceder à sugestão de aplicação da sanção, nos casos de sua competência, a ser
referendado pelo Plenário;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões, de vereadores e munícipes sobre
matérias de sua competência;
V - emitir parecer opinativo sobre os projetos de resolução que alterem as disposições
deste Código.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 16 A Comissão Processante, após o recebimento da denúncia, será constituída por
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Art. 17 Os membros da Comissão Processante deverão observar o sigilo, a discrição e o
comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções, sob pena de destituição do
cargo e aplicação das sanções previstas neste Código.
Art. 18 Há impedimento do membro da Comissão Processante, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
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I - quando for parte no processo, como representante ou representado, ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive;
Il - quando nele estiver postulando como advogado ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive.
8 1º Reconhecida uma hipótese de impedimento, o membro deverá imediatamente
declará-la, de modo justificado, ao Presidente da Câmara, que procederá novo sorteio
para nomear o substituto para atuar naquele processo.
8 2º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte poderá alegar
o impedimento de membro da Comissão Processante atuante no processo, em petição
fundamentada e documentalmente instruída a ser dirigida ao Presidente da Comissão
ou ao Presidente da Câmara, caso a alegação recaia sobre aquele.
8 3º Recebida a petição de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Comissão
deverá notificar o membro sobre o qual recai a alegação de impedimento, que poderá
com ela concordar, caso contrário, caberá aos demais membros decidirem em votação
por maioria simples.
8 4º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 19 Compete ao Presidente da Comissão Processante:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
Il - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste
Legislativo;
III - desempatar votações;
IV - convocar os membros da Comissão Processante para se reunirem, sempre que
necessário, bem como definir o calendário de reuniões, obedecendo à frequência
necessária ao bom funcionamento do órgão.
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Art. 20 Compete ao Relator substituir o Presidente em suas eventuais ausências
justificadas.
Parágrafo Único. As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça
necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a
intimidade da pessoa humana, e os votos serão ostensivos.
Art. 21 Aplicam-se ao funcionamento da Comissão Processante, no que lhe couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Representação
Art. 22 Qualquer cidadão ou parlamentar, partido político com representação na
Câmara Municipal poderá representar perante a Presidência da Câmara sobre a prática
de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar por parte de vereador.
8 1º Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
8 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal para os atos do processo;
8 3º A petição inicial indicará:
I-o órgão ou autoridade a que é dirigida;
Il - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Representante e do
Representado, no que for possível deste último;
HI - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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IV - o pedido com as suas especificações;
V - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
8 4º A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
Representação.
S 5º Não serão admitidas denúncias anônimas ou formalmente inadequadas conforme
artigo 27 desta Resolução.
Art. 23 A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá constar o rol de
testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a
especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida no protocolo
geral da Câmara Municipal de Muriaé ou registrada por meios eletrônicos.
Art. 24 Recebida a representação, o Presidente da Câmara mediante despacho deverá
providenciar seu imediato encaminhamento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 25 Uma vez com a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de até 05 (cinco) dias,
prorrogável por mais 05 (cinco) dias, mediante autorização do Presidente, podendo
determinar o seu arquivamento se:
I-for inepta;
IH - faltar justa causa, pressuposto processual ou condição para o exercício da
representação;
HI - a representação não identificar o Vereador;
IV - ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 5º desta Resolução, os fatos
relatados não forem realizados durante o mandato do vereador.
V- deixar de apresentar os documentos constantes no 83º e 84ºdo Art.22
8 1º Considera-se inepta a Representação quando:
I-lhe faltar pedido ou causa de pedir;
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II - o pedido for indeterminado;
8 2º aplica-se supletiva e analogicamente as disposições do Código de Processo Civil e
Código de Processo Penal sobre as condições da ação, na análise da petição inicial de
representação quando exercido o juízo de admissibilidade preliminar da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 26 Ao verificar que a representação apresenta defeitos ou irregularidade formais
capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverá determinar que o representante, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único. Se o representante não cumprir a diligência, a Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar dará prosseguimento ao feito na forma em que se encontrar,
ressalvados os casos de indeferimento liminar descritos no artigo anterior.
Art. 27 A decisão que determine o arquivamento da representação deverá ser referenda
pelo Plenário da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, sendo
facultado ao representante inscrever-se para discutir a matéria pelo tempo de 10 (dez)
minutos na Sessão em que for a julgamento.
Seção II
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 28 Admitida a representação, a Comissão Processante determinará as seguintes
providências:
I - notificação do Vereador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos
documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação, observando-se o seguinte:
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;
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b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão Processante nomeará
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do
representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-
se, sem abertura de novo prazo para defesa;
c) se o representado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e em jornal
comercial de circulação local, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma
publicação e outra.
Parágrafo Único. A escolha do defensor dativo compete ao Presidente da Comissão
Processante, vedada a designação de membro do próprio colegiado, podendo inclusive
ser solicitado a Ordem dos Advogados do Brasil, em sua subseção local.
Art. 30 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório,
devendo, representante e representado serem intimados ou por intermédio de seus
procuradores, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.
Art. 31 Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de
até 5 (cinco) dias, no qual examinará se há indícios suficientes da prática de ato
atentatório ao decoro parlamentar que justifiquem a sua admissão, manifestando-se
sobre a natureza de pena a ser aplicada, e os demais membros, em igual prazo, o
apreciará.
Seção III
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 32 O relator procederá as diligências e a instrução probatória que entender
necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou representado, pelo relator
e pelos demais membros da comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por
igual período, a seu critério ou mediante requerimento, sendo vedada mais de uma
prorrogação.
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Art. 33 As partes, seus representantes e defensores serão intimados, preferencialmente
por meios digitais, para acompanhar toda instrução probatória, tendo conhecimento
prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.
Art. 34 A Comissão Processante poderá convocar o representado ou denunciado para
prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do
representado ou denunciado deverá ser posteriormente a elas.
Art. 35 Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as
seguintes normas, nesta ordem:
1 - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, as convocadas pela
Comissão e, por último, as arroladas pelo representado;
H - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão,
devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de
onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras;
II - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento que entender necessário;
IV - após a inquirição inicial do relator, será concedido a cada membro o prazo de até 5
(cinco) minutos improrrogáveis para formular perguntas;
V - caso a pena aplicável seja de atribuição do Plenário da Câmara, após a inquirição
dos membros da Comissão, será concedido o mesmo prazo para os demais vereadores
fazerem suas arguições;
VI - feitas as perguntas, será dada a palavra ao representado ou ao seu procurador para
que formule os questionamentos que entender necessários;
VII - as perguntas serão formuladas diretamente ao Relator, que as dirigirá às
testemunhas, podendo deferi-las ou não, não se admitindo aquelas que puderem
induzir a resposta, que não tiverem relação de pertinência temática, ou importarem na
repetição de outra já respondida;
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VIII - a testemunha não será interrompida, exceto por intermédio do relator;
8 1º Se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido
consignar protesto ao Relator, em caso de abuso ou violação de direito.
8 2º Se o relator verificar que a presença do representado poderá causar humilhação,
temor ou sério constrangimento ou ao representante e/ou à testemunha, de modo que
prejudique a veridicidade do depoimento, determinará a retirada do representado,
prosseguindo a oitiva na presença de seu defensor, devendo constar os motivos da
medida adotada.
Art. 36 A testemunha servidora pública, efetiva ou em comissão, desta Casa Legislativa
não poderá eximir-se da obrigação de depor, sob pena de responsabilização
administrativa e criminal.
Art. 37 Antes de iniciado o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem
encaminhados às autoridades competentes para apurar a prática de crime de falso
testemunho previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro.
8 1º A testemunha declarará seu nome, sua idade, seu estado civil e sua residência,
sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa
avaliar sua credibilidade.
8 2º Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil.
8 3º Sendo estritamente necessário, os Vereadores ouvirão testemunhas impedidas ou
suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso e os Vereadores lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 38 Se necessária a realização de perícia, é facultado ao relator, de ofício ou a
requerimento das partes ou dos demais membros, em decisão fundamentada, designar
perito, que poderá ser de órgão externo à Câmara Municipal de Muriaé.
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8 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará o prazo não superior
a 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos
trabalhos.
8 2º Incumbe ao representante e ao representado apresentar quesitos e designar
assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da
designação do perito
8 3º O representado terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados
pelo perito para ter início a produção da prova.
8 4º É lícito ao Relator convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 39 Poderão ser determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se
aclararem dúvidas e contradições, por decisão fundamentada do relator.
Art. 40 Poderá a Comissão Processante, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar
a cooperação de quaisquer órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente
da Câmara Municipal.
Art. 41 Somente servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Muriaé
prestarão auxílio às reuniões da Comissão, nas seguintes funções:
I- de assessoria e consultoria jurídica, indicados pelo Diretor Jurídico;
IH - de secretaria, responsável pela redação das atas, a serem indicados pelo Diretor
Geral.
Art. 42 Na ata lavrada nas reuniões constarão, sob ditado do relator, em resumo, o
ocorrido na audiência, bem como todas as decisões proferidas no ato, devendo ser
subscrita pelo representante, representado, defensores e membros da comissão
presentes.
Art. 43 Os membros da comissão, o representante e o representado poderão requerer a
juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da
instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
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Art. 44 Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou
explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja
aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo para manifestação da defesa,
que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar
testemunhas, até o máximo de três.
Seção IV
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 45 Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução e intimará
representante e representado para apresentarem suas alegações finais no prazo comum
de 10 (dez) dias.
Art. 46 Transcorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o relator emitirá
parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação,
sugerindo a sanção cabível, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período,
solicitando ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
8 1º O parecer final da Comissão reconhecendo a existência de infração, cujos
elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da
representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena
mais grave.
8 2º Caso o relatório conclua pela aplicação das penas dos incisos III a V do art. 8º
deste Código, deverá o parecer incluir minuta do Projeto de Resolução apropriado para
a declaração da perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo
que ocupe na Mesa em Comissão.
Seção V
DA APRECIAÇÃO DO PARECER
Art. 47 Na reunião de apreciação do parecer do relator, compete ao Presidente da
Câmara observar os seguintes procedimentos, nessa ordem:
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I - anunciada a matéria pelo Presidente da Câmara, dar-se-á a palavra ao relator, que
procederá à leitura do relatório;
Il - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao
representado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega
prévia de memoriais escritos aos parlamentares;
HI - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro da comissão usar a
palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após, será concedido igual prazo aos
demais Vereadores;
V - a mesa diretora passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal
ostensiva;
VI - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
VII - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo;
VIII - o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 48 Aprovada a aplicação de qualquer pena, o Presidente da Câmara aplicará as
sanções no prazo máximo de duas Sessões Ordinárias.
Parágrafo Único. Alcançado o quórum estabelecido neste Código, deverá o Presidente
publicar a Resolução de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de
cargo, a depender do caso
Art. 49 O Presidente comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo, ainda que
seja absolutório.
Art. 50 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão elididas as sanções eventualmente
aplicáveis ou seus efeitos.
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Parágrafo único. Havendo a renúncia do vereador antes do recebimento da renúncia, o
processo disciplinar será arquivado pela perda do objeto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Os projetos de resolução para alteração da presente, serão de iniciativa da Mesa
Diretora ou de 1/3 do vereadores da Câmara Municipal, com os devidos ajustes, às
normas de tramitação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muriaé.
Art. 52 Os prazos processuais estabelecidos neste Código computar-se-ão em dias
úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não
útil.
Parágrafo Único. Os prazos relativos às penalidades aplicadas com base neste Código,
contar-se-ão em dias corridos, incluindo-se o dia do começo no computo do prazo.
Art. 53 Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), no que for cabível.
Art. 54 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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aos 24 dias do mês de novembro de 2025.
Elvandro Maciel da Silva
Presidente
- Márib Lúcio Brambila Cássia Ribeiro de Souza
1º Vige-presidente 2º Vice-presidente
Reginald de Souza Roriz Munique Helena da C. Alves
1º Secretário 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem como objetivo instituir'o Código de Ética e
Decoro Parlamentar na Câmara Municipal de Muriaé, estabelecendo um marco
normativo que visa garantir a conduta ética é responsável dos parlamentares no exercício
de suas funções públicas.
Atualmente, a Câmara Municipal de Muriaé não dispõe de um Código de Ética e
Decoro Parlamentar formalizado, o que representa uma lacuna na normatização da
conduta dos vereadores e nos procedimentos relacionados à apuração de eventuais
infrações. A ausência de um instrumento específico para regulamentar essas questões
dificulta a aplicação de medidas administrativas, bem como a garantia de transparência
e responsabilidade no exercício do mandato.
A instituição deste Código atende à necessidade de modernizar a legislação interna
da Casa, alinhando-a aos princípios da ética pública, da transparência e da moralidade
administrativa, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município. Além disso, a medida promove a segurança
jurídica, definindo com clareza as obrigações, os deveres e as proibições aplicáveis aos
parlamentares.
Outro ponto fundamental deste projeto é a criação de um processo administrativo
disciplinar adequado para apurar eventuais desvios de conduta e infrações ao decoro
parlamentar. A definição de critérios claros e objetivos para a instauração e condução
desses processos confere legitimidade e imparcialidade às sanções aplicáveis, protegendo
tanto a honra dos parlamentares quanto os interesses da sociedade muriaeense.
Assim, o Código de Ética e Decoro Parlamentar proposto representa um avanço
significativo na governança legislativa municipal, sendo uma ferramenta indispensável
para fortalecer a confiança da população no Poder Legislativo e para assegurar que a
atuação parlamentar esteja sempre pautada pelo respeito à ética e aos valores
republicanos.
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de resolução, que certamente contribuirá para a valorização da Câmara
Municipal de Muriaé como instituição promotora da cidadania e do bem-estar coletivo.
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