MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI /2025
Dispõe sobre a regulamentação e aplicação de
multas por infrações relacionadas às obras e
atividades urbanas no Município de Muriaé,
estabelece critérios para o cálculo das penalidades,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a aplicação de multas por infrações às normas de uso e
ocupação do solo, execução de obras, preservação ambiental e de segurança e ordem pública no
âmbito do Município de Muriaé.
Art. 2º. As penalidades previstas nesta Lei têm como objetivos:
I - Garantir o cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e de segurança;
II - Coibir práticas irregulares e reincidências em obras e atividades correlatas;
III - Proteger o meio ambiente e a infraestrutura urbana;
IV - Promover a segurança e o bem-estar da população.
Art. 3º. As infrações previstas nesta Lei serão punidas com multas expressas em moeda
corrente, cujos valores serão determinados conforme a infração, reincidência e localização.
Art. 4º. O órgão ou a entidade, no exercício do seu poder de polícia, aplicará as seguintes
sanções e medidas administrativas cautelares:
I –Advertência;
II – Notificação de Autuação;
III – Notificação de Penalidade;
IV – Embargo Total ou Parcial de Obra;
V – Demolição de Obra;
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS
MUNICIPAIS
Seção I
DA ADVERTÊNCIA
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Art. 5º. A sanção de Advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de Notificação de
Advertência, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade aquelas em que a multa
consolidada não ultrapasse o valor base da multa de 100 UPFM.
§2º. A lavratura da Notificação de Advertência com a indicação da respectiva sanção de
advertência, estabelecerá prazo suficiente para que o infrator sane tais irregularidades.
§3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido
nos autos e o arquivará.
§4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará as sanções previstas no Art. 4º desta Lei,
independentemente de advertência.
§5º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de um ano contados
do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Art. 6º. Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrada Notificação de
Autuação, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 7º. A Notificação de Autuação será elaborada pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração e à identificação da
autoria;
II – a descrição objetiva da irregularidade;
III – o prazo para regularização previsto no Art. 6º, desta Lei.
Art. 8º. O autuado será intimado da lavratura da Notificação de Autuação pelas seguintes
formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço.
Parágrafo único. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente
autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
Art. 9º. Da Notificação de Autuação constará que o autuado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da cientificação, poderá:
I - apresentar defesa prévia a ser protocolada na sede da Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Urbanismo; ou
II – pagamento da multa com desconto de 20% até a data do vencimento;
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Parágrafo único. Caso o infrator opte pela solução prevista no inciso II deste artigo, será
lavrado requerimento que conterá:
I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de
multa consolidada na data do requerimento; e
II - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as
impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II.
III - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de
prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham
por objeto o auto de infração discriminado no requerimento.
Art. 10. Apresentada a Defesa Prévia, passará a análise da Comissão de Avaliação, na esfera
da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, que emitirá um parecer
opinativo quanto a procedência ou não da defesa.
§1º. A Comissão de Avaliação será constituída por 3 (três) servidores pertencentes ao quadro
da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, definidos pelo Secretario Municipal de
Obras Públicas e Urbanismo.
§2º. O parecer emitido pela comissão será encaminhado ao plenário do Conselho Municipal
de Planejamento Ambiental Urbano de Muriaé para deliberação.
§3º. A Notificação de Autuação será arquivada e seu registro julgado insubsistente se
considerada inconsistente ou irregular.
Art. 11. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido e
a irregularidade não for sanada, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao infrator, na
forma do Art. 12 desta Lei.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 12. Não sendo sanada a irregularidade no prazo estabelecido na notificação de
autuação, será lavrada a Notificação de Penalidade, sendo aplicada multa progressiva, nos seguintes
termos:
I - 1ª Multa: conforme a fórmula definida no Art. 15, tendo como valor base da multa o
definido na Tabela de Infrações constante no Anexo Único desta Lei e o valor de Fator progressivo
igual a 1,0; e
II - 2ª Multa (Reiteração): conforme a fórmula definida no art. 9°, tendo como valor base da
multa o definido na Tabela de Infrações constante no Anexo Único desta Lei e o valor de Fator
progressivo igual a 2,0.
Art. 13. Persistindo a irregularidade após a aplicação da 2ª multa, a autoridade fiscalizadora
poderá determinar o embargo definitivo da obra.
Parágrafo único. A demolição parcial ou total da construção irregular, caso esta seja
incompatível com a legislação vigente, deverá ser determinada por autoridade municipal
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competente, por meio da apresentação de Laudo Técnico emitido por servidores técnicos do quadro
de servidores do Município.
Art. 14. As infrações previstas nesta Lei estão descritas na Tabela constante no Anexo
Único, com seus respectivos valores base.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DAS MULTAS
Art. 15. O valor da multa será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
M = (Vb + Vp) x Fp
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes fatores:
I - M: Valor final da multa em moeda corrente;
II – Vb: Valor base da multa, obtido a partir da transformação do valor de UFPM em moeda
corrente, conforme parâmetros constantes do Anexo Único;
III – Vp: Valor Planta Genérica da rua (condicionado à região de localização do imóvel); e
IV - Fp: Fator progressivo:
a) 1,0: para primeira ocorrência;
b) 2,0: para reincidências;
c) 3,0: para embargos.
§ 2º. A aplicação das multas será formalizada mediante relatório técnico elaborado pela
equipe de fiscalização, contendo as evidências e os critérios adotados.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DOS RECURSOS
Art. 16. Os prazos para regularização e apresentação de recursos serão os seguintes:
I – Notificação de Autuação:
a) A infração será formalizada por meio de notificação contendo a descrição do fato, a
legislação infringida e o prazo para regularização.
b) O prazo para correção da irregularidade será de 7 a 15 dias, a critério da autoridade fiscal
e da gravidade da infração.
II – Notificação de Penalidade e Multa:
a) Caso a irregularidade não seja corrigida no prazo estipulado, será aplicada a multa
correspondente, conforme o cálculo do Art. 15.
b) No caso de reincidência, deverá ser aplicado um fator progressivo equivalente a 2,
conforme o cálculo do Art. 15.
III – Embargo e Multa:
a) O descumprimento do embargo de uma obra, caracterizado pela continuidade das
atividades de construção, resultará na aplicação de um fator progressivo igual a 3, conforme o
cálculo do Art. 15.
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b) Obras que representem risco à segurança, ao meio ambiente ou à ordem pública poderão
ser embargadas imediatamente.
c) O embargo será definitivo caso não seja possível a adequação à legislação vigente.
IV - Demolição: Construções irregulares, que excedam os limites legais e não possam ser
regularizadas, serão sujeitas à demolição parcial ou total, por ordem da autoridade competente.
Art. 17. Nos casos em que forem constatadas mais de uma infração no mesmo ato de
fiscalização, será aplicada a multa correspondente à infração de maior valor, vedada sua cumulação
com as demais existentes.
Art. 18. A reincidência será configurada quando houver inércia na regularização das
irregularidades apontadas após a lavratura da 1ª notificação de multa.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 20. O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 15 dias úteis,
contados da ciência da notificação autuação e/ou penalidade.
§ 1º. A análise da defesa será realizada pela Comissão de Avaliação que emitirá parecer
opinativo com relação às alegações da defesa, sendo encaminhado para o plenário do Conselho
Municipal de Planejamento Ambiental Urbano – COMUPLAN, para deliberação.
§ 2º. A decisão do COMUPLAN será comunicada ao infrator em até 30 dias.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento (FUNDES).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Muriaé, 15 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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ANEXO ÚNICO
Infração Descrição da Infração Valor em
UPFM
Ausência de Alvará de Construção Início da obra ou parcelamento sem a devida autorização
municipal
50
Falta de ART ou RRT Ausência de Anotação ou Registro de Responsabilidade
Técnica, documento que comprova a responsabilidade do
profissional habilitado pelo projeto ou execução.
30
Documentação falsa Apresentação de documentos com informações inverídicas
ou adulteradas para obter licenças, aprovações ou benefícios.
200
Obras em áreas não edificantes Construções realizadas em faixas não edificantes (áreas
institucionais, corredores de drenagem, faixas de domínio,
dentre outras correlatas)
150
Obras em desacordo com o
projeto
Execução de obras que não seguem as especificações,
dimensões ou materiais previstos no projeto aprovado.
75
Uso de materiais fora dos padrões
(passeios)
Emprego de materiais de construção que não atendem às
normas técnicas ou especificações de segurança e qualidade.
50
Falta de sinalização na obra Ausência de placas ou avisos que informem e protejam
pedestres e motoristas sobre obras em andamento.
30
Ausência de tapumes ou barreiras Obras sem cercamento ou barreiras que impeçam o acesso
não autorizado ou minimizem riscos ao público.
100
Disposição inadequada de
resíduos
Resíduos de construção descartados de forma irregular em
logradouro público ou áreas não autorizadas.
50
Obstrução à fiscalização Impedir ou dificultar o acesso dos fiscais às obras ou aos
documentos necessários para análise
250
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Muriaé-MG, 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir multas em razão do descumprimento da
legislação urbanística, ambiental e relativa à segurança e à ordem pública.
Atualmente, o Município enfrenta uma elevada incidência de infrações relacionadas ao uso e
ocupação do solo, à execução de obras, à preservação ambiental e a questões de segurança em geral.
Após um estudo detalhado, verificou-se a imprescindível necessidade de regulamentar a
aplicação de multas por infrações às obras e atividades urbanas, com o intuito de assegurar o
cumprimento das normas existentes, coibir práticas irregulares e reincidências em obras e atividades
correlatas, proteger o meio ambiente e a infraestrutura urbana, consubstanciando medida legítima,
decorrente do poder de polícia administrativa
Nesta feita, foram estabelecidas as infrações ensejadoras de multa, constantes do Anexo
Único, bem como a forma de cálculo e o procedimento para sua aplicação.
Acerca da forma do cálculo do valor das multas, serão levados em conta um valor padrão de
UFPM para cada infração, o qual, transformado em moeda corrente, consistirá no Valor base (Vb)
que compõe a fórmula. Somado ao Valor da Planta Genérica (Vp), que varia conforme a localização
do imóvel, o resultado desta soma será multiplicado pelo Fator Progressivo (Fp), de 1,0 a 3,0, a
depender da circunstância (se primário, reincidente ou em caso de embargos, respectivamente).
Portanto, o presente projeto busca dar efetividade às normas postas e, por conseguinte, a
promoção da segurança e do bem-estar da população em geral através de instrumento coercitivo
válido e adequado ao atingimento dos fins que se pretende.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente,
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal