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materia nº 423/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 423 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a composição das receitas e a natureza contábil dos fundos municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa dos direitos humanos, à promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência.
native_id13068

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2025-12-23 Projeto de Lei Sancionado
2025-12-19 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2025-12-19 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2025-12-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-12-19 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2025-12-16 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:16:37.544950-03:00 Aprovado 15 1 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º 
7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a 
composição das receitas e a natureza contábil dos fundos 
municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa 
dos direitos humanos, à promoção dos direitos das 
pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.749/2009, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, com recursos voltados ao 
atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, assim 
constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos 
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, sendo 
vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 15 da Lei Municipal n.º 6.953/2024, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos serão destinados, 
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos humanos, 
assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos é fundo de natureza contábil, a 
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de 
promoção dos direitos humanos, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 7.307/2025, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ serão destinados, 
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas 
LGBTQIA+, assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é fundo de natureza contábil, a 
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia 
disponibilidade financeira.”
Art. 4º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, vinculado à 
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Muriaé – CMDPD.
Parágrafo único. O FMDPD é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos 
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 5º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Muriaé – CMDPD será o órgão 
gestor do FMDPD, que deverá fixar critérios para a utilização dos recursos financeiros e das dotações 
orçamentárias integrantes do FMDPD, bem como prestar contas, em assembleia e ao final de cada exercício fiscal, 
à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.”
Art. 6º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 3º. O FMDPD terá o seu acompanhamento financeiro e contábil exercido pela Secretaria Municipal 
de Direitos Humanos e Cidadania, a quem compete o acompanhamento e a avaliação da realização das ações 
previstas nas políticas públicas municipais e o encaminhamento das prestações de contas da utilização dos recursos 
oriundos do fundo à contabilidade geral do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania se obriga à publicidade legal 
de suas ações de controle.”
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 16 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 16 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com 
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto 
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter 
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura normativa dos 
Fundos municipais vinculados às políticas de direitos das mulheres, de defesa dos direitos 
humanos, de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência, 
mediante a atualização das respectivas leis instituidoras para incluir a descrição completa das 
fontes de receita que os compõem.
A presente proposta visa adequar a legislação municipal às exigências previstas na Lei 
Federal n.º 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, especialmente no 
Art. 71, que determina que a criação de fundos públicos deve estar acompanhada da indicação 
das receitas que os comporão. Essa previsão legal é condição para que o fundo possa operar 
validamente dentro do sistema orçamentário e financeiro do Município. Além disso, a própria 
Constituição Federal, ao tratar da organização das finanças públicas, reforça que a arrecadação, 
gestão e vinculação de recursos devem observar os princípios da legalidade, da transparência e 
do controle.
Dessa forma, ainda que o Fundo Municipal já tenha sido criado por norma anterior, sua 
plena execução depende da complementação legislativa que detalhe as receitas que poderão ser 
nele depositadas.
A inclusão da especificação das receitas, portanto, não apenas atende às exigências da 
legislação financeira nacional, mas também garante segurança jurídica, viabiliza a 
regulamentação posterior e autoriza a abertura de contas, permitindo o efetivo funcionamento 
dos fundos. Ademais, a presente proposição não cria nem amplia despesa obrigatória de caráter 
continuado, limitando-se a disciplinar a composição das receitas de fundos municipais já 
instituídos.
Ante o exposto, e prestados os esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo 
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal

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