MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera as Leis n.º 3.749/2009, n.º 6.953/2024, n.º
7.307/2025 e n.º 5.671/2018 para disciplinar a
composição das receitas e a natureza contábil dos fundos
municipais voltados aos direitos das mulheres, à defesa
dos direitos humanos, à promoção dos direitos das
pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.749/2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, com recursos voltados ao
atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, assim
constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres, sendo
vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 15 da Lei Municipal n.º 6.953/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos serão destinados,
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos humanos,
assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos é fundo de natureza contábil, a
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de
promoção dos direitos humanos, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 7.307/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ serão destinados,
exclusivamente, ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas
LGBTQIA+, assim constituídos:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estados e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente
ou por meio de convênios ou acordos de qualquer natureza;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é fundo de natureza contábil, a
crédito do qual serão alocados recursos destinados ao atendimento das despesas relativas às políticas públicas de
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia
disponibilidade financeira.”
Art. 4º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, vinculado à
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Muriaé – CMDPD.
Parágrafo único. O FMDPD é um Fundo de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos
destinados a atender as despesas relativas às políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com
deficiência, sendo vedada a realização de despesas sem a prévia disponibilidade financeira.”
Art. 5º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Muriaé – CMDPD será o órgão
gestor do FMDPD, que deverá fixar critérios para a utilização dos recursos financeiros e das dotações
orçamentárias integrantes do FMDPD, bem como prestar contas, em assembleia e ao final de cada exercício fiscal,
à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.”
Art. 6º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal n.º 5.671/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. O FMDPD terá o seu acompanhamento financeiro e contábil exercido pela Secretaria Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania, a quem compete o acompanhamento e a avaliação da realização das ações
previstas nas políticas públicas municipais e o encaminhamento das prestações de contas da utilização dos recursos
oriundos do fundo à contabilidade geral do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania se obriga à publicidade legal
de suas ações de controle.”
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 16 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 16 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto
de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter
de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura normativa dos
Fundos municipais vinculados às políticas de direitos das mulheres, de defesa dos direitos
humanos, de promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência,
mediante a atualização das respectivas leis instituidoras para incluir a descrição completa das
fontes de receita que os compõem.
A presente proposta visa adequar a legislação municipal às exigências previstas na Lei
Federal n.º 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, especialmente no
Art. 71, que determina que a criação de fundos públicos deve estar acompanhada da indicação
das receitas que os comporão. Essa previsão legal é condição para que o fundo possa operar
validamente dentro do sistema orçamentário e financeiro do Município. Além disso, a própria
Constituição Federal, ao tratar da organização das finanças públicas, reforça que a arrecadação,
gestão e vinculação de recursos devem observar os princípios da legalidade, da transparência e
do controle.
Dessa forma, ainda que o Fundo Municipal já tenha sido criado por norma anterior, sua
plena execução depende da complementação legislativa que detalhe as receitas que poderão ser
nele depositadas.
A inclusão da especificação das receitas, portanto, não apenas atende às exigências da
legislação financeira nacional, mas também garante segurança jurídica, viabiliza a
regulamentação posterior e autoriza a abertura de contas, permitindo o efetivo funcionamento
dos fundos. Ademais, a presente proposição não cria nem amplia despesa obrigatória de caráter
continuado, limitando-se a disciplinar a composição das receitas de fundos municipais já
instituídos.
Ante o exposto, e prestados os esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal