| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Emenda 01 ao PR 08/2025 |
| native_id | 13071 |
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C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº ___/2025 Emenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de Resolução nº 08/2025, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Muriaé e dá outras providências. A Câmara Municipal de Muriaé aprova a seguinte Emenda ao Projeto de Resolução nº 08/2025: Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 2º Fica suprimido o inciso XI do art. 4º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 3º O inciso XIII do art. 4º do Projeto de Resolução nº 08/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º (...) XIII – apresentar-se para o exercício de suas funções, especialmente durante as Sessões Plenárias, com vestimentas adequadas à dignidade do cargo e ao respeito que merece o Poder Legislativo. Art. 4º Fica suprimido o inciso I do art. 6º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 5º Fica suprimido o inciso III do art. 7º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 6º O inciso VI do art. 7º do Projeto de Resolução nº 08/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º (...) VI – praticar, durante as sessões ou reuniões da Câmara, atos que obstruam ou prejudiquem a ordem dos trabalhos, tais como: a) praticar ofensas físicas ou ameaças contra qualquer pessoa presente no recinto; C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS b) incitar ou provocar tumulto; c) impedir ou dificultar, por meios ilícitos ou antirregimentais, o acesso ao recinto ou o uso da palavra por outro parlamentar; d) desobedecer, de forma ostensiva e reiterada, ordem do Presidente dos trabalhos, quando proferida nos limites de sua competência regimental; e) danificar, propositalmente, bens ou equipamentos da Câmara Municipal. Art. 7º O art. 8º do Projeto de Resolução nº 08/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código são observadas a gravidade da conduta: I – Advertência verbal; II – advertência escrita; III – suspensão de prerrogativas regimentais por até 30 (trinta) dias; IV – suspensão temporária do mandato por até 60 (sessenta) dias; V – destituição de cargo ou função na Mesa Diretora ou em Comissões; VI – perda do mandato, nos casos previstos na legislação federal. § 1º A aplicação das penalidades observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação. § 2º Não se admitirá aplicação de penalidade sem prévia apuração regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º A perda do mandato somente poderá ocorrer nos termos do art. 55 da Constituição Federal e da legislação federal pertinente.” Art. 8º Ficam suprimidos o art. 9º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 9º Fica suprimido o §2º do art. 10º do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 10. O § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a suspensão temporária do mandato somente poderá ser aplicada após a emissão de relatório circunstanciado pela Comissão competente, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e será decidida pelo voto aberto de dois terços dos membros da Câmara. C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. O § 1º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A aplicação da penalidade prevista neste artigo será decidida pelo voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara, após a apresentação do parecer da Comissão Processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, os quais deverão ser oportunizados antes do início da votação. Art. 12. O inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: II – cujo procedimento, após a apresentação de parecer pela Comissão Processante, seja declarado incompatível com o decoro parlamentar pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos deste Código de Ética, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 13. Fica suprimido o inciso I do art. 14 do Projeto de Resolução nº 08/2025. Art. 14. O § 1º e §2º do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º Reconhecida a existência de hipótese de impedimento, o membro da Comissão Processante deverá declará-la imediatamente, de forma expressa e fundamentada, ao Presidente da própria Comissão, que providenciará novo sorteio para a designação de substituto, exclusivamente para atuação no respectivo processo. § 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contado do conhecimento do fato, a parte interessada poderá arguir o impedimento de membro da Comissão Processante, mediante petição fundamentada e devidamente instruída com documentos, a ser dirigida à própria Comissão Processante, que deliberará nos termos deste Código. Art. 15. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 Admitida a denúncia, o denunciado será notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação. I – a notificação será pessoal; II – frustrada a notificação pessoal, será realizada por via postal com aviso de recebimento; C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS III – persistindo a impossibilidade, a notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Legislativo e em jornal de circulação local. Art. 16. O §1º, §2º do Art.38 do Projeto de Resolução nº 08/2025 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o §3º do referido artigo: § 1º Efetuada a designação, o Relator formulará os quesitos essenciais à elucidação dos fatos e fixará prazo razoável e proporcional para a apresentação do laudo pericial, comunicando formalmente o perito para o início dos trabalhos. § 2º Incumbe ao representante e ao representado apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da designação do perito. Art. 17. O art. 44 do Projeto de Resolução nº 08/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 Quando, no decorrer da instrução, surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o Relator determinará o aditamento da representação por seu subscritor, reabrindo-se, em seguida, prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da defesa, que deverá, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o limite máximo de 5 (cinco). Art. 18. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA A presente Emenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de Resolução nº 08/2025 tem por finalidade promover ajustes jurídicos indispensáveis à plena compatibilização do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Muriaé com a Constituição Federal, com a legislação federal aplicável e com os princípios estruturantes do devido processo legal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento normativo, voltada à correção de impropriedades técnicas, eliminação de antinomias internas e prevenção de vícios capazes de comprometer a validade e a eficácia futura do diploma. Os dispositivos suprimidos ou reformulados revelam-se necessários para evitar interpretações extensivas incompatíveis com garantias constitucionais, especialmente no que se refere à inviolabilidade parlamentar, à tipicidade mínima das infrações éticodisciplinares e aos limites constitucionais para aplicação de sanções que afetem o exercício do mandato eletivo. O Código de Ética, embora expressão legítima da autonomia normativa do Poder Legislativo, não pode inovar em matéria reservada à Constituição ou à legislação federal, notadamente quanto às hipóteses e ao procedimento de perda de mandato, razão pela qual se impõe a adequação do texto aos parâmetros do art. 55 da Constituição Federal. As alterações promovidas no regime sancionatório e no procedimento disciplinar reforçam a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, assegurando que nenhuma penalidade de maior gravidade seja aplicada sem prévia apuração regular, manifestação fundamentada da Comissão Processante e deliberação plenária precedida do pleno exercício do direito de defesa. Busca-se, com isso, conferir maior objetividade às normas, reduzir espaços de discricionariedade excessiva e fortalecer a segurança jurídica das decisões parlamentares. A Emenda também racionaliza o procedimento disciplinar, com a adequação de prazos, a eliminação de dispositivos redundantes ou conflitantes com normas processuais gerais e a fixação de critérios mais claros para produção de provas, especialmente testemunhal e pericial. Tais medidas contribuem para a previsibilidade do rito, para a efetividade da apuração e para a legitimidade institucional dos julgamentos, sem prejuízo da celeridade necessária à atuação do Legislativo. C ÂMAR A MUN IC IPA L D E M U R I A É ESTADO DE MINAS GERAIS Por fim, a disciplina conferida à hipótese de renúncia ao mandato harmoniza o interesse público na apuração de infrações éticas com os princípios da lógica processual e da economicidade administrativa, impedindo tanto a utilização da renúncia como meio de frustração do processo quanto a persecução desnecessária quando inexistente objeto jurídico a ser apreciado. Diante disso, a Emenda ora apresentada mostra-se juridicamente adequada, constitucionalmente segura e institucionalmente prudente, recomendando-se sua aprovação como condição para o fortalecimento da credibilidade do Código de Ética e para a preservação da juridicidade dos atos da Câmara Municipal de Muriaé. Câmara Municipal de Muriaé Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de dezembro de 2025 MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES 2ª Secretária da Mesa Diretora Vereadora