PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de competência
municipal em doação voluntária de sangue e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a possibilidade de conversão do pagamento
multas de trânsito de competência municipal em doação voluntária de sangue, como medida educativa,
solidária e de incentivo à cidadania.
§ 1º A conversão de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar
entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue.
§ 2º A conversão prevista nesta Lei não se aplicará:
I – às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II – às infrações que ensejem, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da Carteira
Nacional de Habilitação;
III – às multas de competência de órgãos estaduais ou federais;
IV – às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por
legislação federal superveniente;
V - ao infrator que possua débitos vencidos com o Município;
Art. 2º - A conversão do pagamento da multa em doação de sangue:
I – será limitada a uma conversão por exercício financeiro;
II – não implicará na exclusão de pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicável;
II – não se aplicará na dispensa do cumprimento de outras penalidades administrativas previstas em lei
federal.
Art. 3º - A doação de sangue deverá ser realizada em hemocentro, banco de sangue ou unidade
oficialmente conveniada com o Município ou com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo, entre
outros aspectos:
I – o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de conversão;
II – os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III – as hipóteses de vedação e de cancelamento da conversão quando verificada fraude ou irregularidade;
IV – a forma de articulação entre o órgão municipal de trânsito, a Secretaria Municipal de Saúde, os
hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo, 08/01/26
Léo Pereira
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo unir educação no trânsito, responsabilidade social e
solidariedade, criando uma alternativa à penalidade pecuniária tradicional, sem afastar o caráter educativo
das multas de trânsito municipais.
Os bancos de sangue enfrentam, de forma recorrente, a escassez de doações, situação que se
agrava em períodos de férias, epidemias e feriados prolongados. Ao permitir a conversão de multas de
menor gravidade em doação voluntária de sangue, o Município contribui diretamente para a salvação de
vidas, promovendo o bem coletivo.
Do ponto de vista normativo, o Código de Trânsito Brasileiro já prevê a possibilidade de
conversão de multas leves e médias em advertência por escrito, quando a autoridade de trânsito entender
essa providência como mais educativa, desde que o infrator não seja reincidente. A medida aqui proposta
se insere exatamente nesse espaço, substituindo, em hipóteses específicas e facultativas, o pagamento em
pecúnia por uma forma de reparação social indireta, sem afastar as demais formas de cumprimento
previstas na legislação federal.
Delimita-se, expressamente, o alcance da lei apenas às multas de trânsito de competência
municipal, preservando as sanções impostas por órgãos estaduais e federais, e afirma-se, de forma
inequívoca, que a conversão tem caráter facultativo, não suprime o regime federal, não altera a natureza
da infração nem o poder sancionatório do ente federado, funcionando como forma de cumprimento
alternativo de penalidades menores.
Ademais, a Constituição Federal confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que abrange a gestão do
trânsito em vias municipais, inclusive a aplicação de multas e a condução de políticas educativas de
trânsito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar a autonomia municipal e a
taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, tem reconhecido a possibilidade de leis municipais que,
mesmo gerando despesas, criam políticas públicas no âmbito local, desde que não contrariem texto
constitucional expresso nem invadam domínio normativo federal rígido
Trata-se de uma medida moderna, humanizada e já debatida em diversos municípios brasileiros,
que fortalece a cidadania, promove a saúde pública e estimula comportamentos mais conscientes no
trânsito.
Pelo exposto, pede-se apoio aos nobres Vereadores para aprovação deste projeto de Lei.