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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13115

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-23 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer das Comissões
2026-02-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-02 Projeto distribuído às comissões
2026-02-02 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-01-14 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:13:03.877239-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
INSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE 
BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé/MG, o Programa Bike Legal, com a 
finalidade de regulamentar, orientar e promover o uso seguro, responsável e sustentável de 
bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos.
Art. 2º São objetivos do Programa Bike Legal:
I – promover a segurança no trânsito e a convivência harmônica entre ciclistas, pedestres e 
demais veículos;
II – incentivar o uso da bicicleta elétrica como meio de transporte sustentável;
III – reduzir acidentes envolvendo bicicletas elétricas e equipamentos similares;
IV – orientar a população quanto às normas de circulação e segurança;
V – contribuir para a mobilidade urbana e a preservação ambiental.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão predominantemente humana, assistida por motor 
elétrico auxiliar, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: dispositivo com uma ou mais rodas, 
dotado de motor elétrico, destinado ao transporte individual;
III – Ciclista: condutor de bicicleta elétrica ou convencional.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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Art. 4º A circulação de bicicletas elétricas no Município de Muriaé deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I – utilização prioritária de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas, quando existentes;
II – respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e às 
resoluções do CONTRAN;
III – proibição de circulação em calçadas, salvo quando expressamente autorizado por 
sinalização específica;
IV – respeito aos limites de velocidade estabelecidos para cada tipo de via.
Art. 5º É obrigatório, para os condutores de bicicletas elétricas:
I – uso de capacete de segurança adequado;
II – utilização de equipamentos de sinalização noturna, como luz dianteira branca ou amarela, 
luz traseira vermelha e refletores laterais;
III – manutenção do equipamento em condições adequadas de funcionamento.
Art. 6º Fica vedado:
I – conduzir bicicleta elétrica sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes;
II – transportar passageiros, salvo quando o equipamento for projetado para essa finalidade;
III – realizar manobras perigosas ou incompatíveis com a segurança viária.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o uso seguro de bicicletas 
elétricas;
II – firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução do Programa Bike 
Legal;
III – implantar sinalização específica e infraestrutura adequada para a circulação de bicicletas 
elétricas;
IV – regulamentar esta Lei no que couber.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação de trânsito vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas 
aplicáveis.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 13 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Bike Legal no Município de 
Muriaé, estabelecendo diretrizes claras para o uso seguro, responsável e ordenado das 
bicicletas elétricas e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
O uso de bicicletas elétricas tem crescido significativamente em todo o país, inclusive em 
Muriaé, em razão de sua praticidade, baixo custo operacional e contribuição direta para a 
mobilidade urbana sustentável e a redução de impactos ambientais. Contudo, a ausência de 
normas municipais específicas tem gerado insegurança jurídica, conflitos no trânsito e riscos à 
integridade física de ciclistas, pedestres e motoristas.
A proposta se inspira em leis de outros municípios que instituiu programa semelhante, 
adequando suas diretrizes à realidade local de Muriaé, respeitando a legislação federal vigente, 
especialmente o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e as Resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O Programa Bike Legal busca promover a educação para o trânsito, a conscientização dos 
usuários, o incentivo ao uso de equipamentos de segurança e a organização da circulação 
desses veículos, priorizando a prevenção de acidentes e a convivência harmônica nos espaços 
públicos.
Além disso, o projeto autoriza o Poder Executivo a desenvolver campanhas educativas, investir 
em sinalização adequada e firmar parcerias institucionais, fortalecendo políticas públicas 
voltadas à mobilidade urbana sustentável, sem gerar impacto financeiro imediato significativo 
ao orçamento municipal.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, que contribui para a segurança 
viária, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento urbano responsável do Município 
de Muriaé.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.

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