MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a implantação e regulamentação da
Política Municipal de Incentivo aos Atletas/paratletas
denominada programa bolsa atleta/paratleta no
âmbito do município de Muriaé, estabelecendo
critérios de elegibilidade, gestão, fiscalização e dá
outras providências.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I: DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a política pública de
incentivo ao desporto denominada Programa Bolsa Atleta/Paratleta, destinada a garantir a
manutenção pessoal dos atletas e paratletas de alta performance.
§1º. O Programa Bolsa Atleta/Paratleta tem como objetivo principal oferecer suporte
financeiro direto aos desportistas que representam o Município em competições oficiais de nível
regional, estadual, nacional e internacional, proporcionando condições para o treinamento esportivo
contínuo, a participação em competições e a aquisição de itens essenciais para a saúde e o
aprimoramento atlético.
§2º. O apoio financeiro deverá ser utilizado, exclusivamente, para cobrir gastos essenciais
diretamente relacionados à atividade esportiva e ao desenvolvimento pessoal do beneficiário, tais
como hospedagem, alimentação, saúde, inscrições em competições homologadas, passagens para
eventos esportivos oficiais, transporte urbano e aquisição de material esportivo técnico.
Art. 2º. O Programa Bolsa Atleta/Paratleta deverá ser executado e gerido sob a coordenação
técnica e operacional do Departamento de Esportes e Lazer, sendo o suporte orçamentário e a
fiscalização instrumental centralizada pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE.
Parágrafo único. O Departamento de Esportes e Lazer disporá sobre os procedimentos
operacionais e técnicos atinentes à seleção, acompanhamento e avaliação do desempenho
desportivo, em estrita observância às diretrizes e às normas complementares emitidas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA
Art. 3º. A concessão da Bolsa Atleta/Paratleta será precedida de Edital de Chamamento
Público, a ser publicado pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, em
conformidade com o cronograma anual e disponibilidade financeira e orçamentária da
FUNDARTE.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público é o instrumento convocatório
fundamental, devendo detalhar, no mínimo:
I– As condições específicas de participação e o número de bolsas disponíveis por categoria;
II– Os valores de cada categoria do benefício;
III– A documentação necessária e os modelos de declarações exigidas para cada categoria;
IV– Os procedimentos para inscrição e submissão de pleitos;
V– Os critérios objetivos de seleção e os mecanismos de desempate;
VI– Os prazos para a interposição de recursos administrativos em face dos resultados
preliminares e cronogramas de todas as etapas do processo.
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CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Julgamento e Acompanhamento do
Programa Bolsa Atleta/Paratleta (“Comissão”), a quem compete a análise, deliberação,
acompanhamento e fiscalização dos processos seletivos e da manutenção dos benefícios
concedidos.
Art. 5º. A Comissão será constituída por cinco (5) membros titulares e respectivos
suplentes, todos servidores ou representantes com notório saber ou experiência na área desportiva,
designados por ato do Diretor-Geral da FUNDARTE, com a seguinte composição:
I– 2 (dois) servidores lotados no Departamento de Esportes e Lazer, sendo obrigatório que
um deles seja um profissional de Educação Física;
II– 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Esportes, sendo que um deles deverá
obrigatoriamente representar a sociedade civil, indicados pelo próprio Conselho;
III– 1 (um) profissional de nível superior pertencente ao quadro efetivo da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos ou órgão equivalente.
Parágrafo único O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida
recondução, sendo que a participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Art. 6º. É dever de qualquer membro da Comissão declarar-se impedido de participar da
análise e julgamento de processo seletivo em que o atleta pleiteante, ou sua respectiva equipe,
possua grau de parentesco até o terceiro grau, ou mantiver relação de subordinação ou patrocínio
direto.
Parágrafo Único. Compete à Comissão a análise técnica, a fiscalização permanente e a
deliberação, de forma motivada, sobre os atos de concessão, revisão, suspensão, rescisão e cassação
da Bolsa Atleta/Paratleta.
TÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES DO
BENEFÍCIO
CAPÍTULO I: DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO
Art. 7º. Constituem pré-requisitos obrigatórios e cumulativos para o pleito, a concessão
inicial e a subsequente manutenção da Bolsa Atleta/Paratleta, os seguintes:
I – Estar regularmente filiado à Confederação ou Federação esportiva devidamente
reconhecidas e regularizadas perante os órgãos regionais, estaduais, federais e/ou internacionais
pertinentes à respectivas modalidades esportivas;
II – Comprovar residência fixa no Município de Muriaé há, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos, admitida a flexibilização, após análise pela Comissão, desse prazo quando o atleta ou
paratleta demonstrar vínculo esportivo, educacional ou familiar relevante com o Município, nos
termos e critérios definidos em edital;
III – Estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado e manter
bom desempenho estudantil, se candidato à categoria Atleta Estudantil, conforme critérios
acadêmicos estabelecidos no Edital de Chamamento Público;
IV – Atestar estar em plena e comprovada atividade esportiva de treinamento e competição;
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V – Ter participado, obrigatoriamente, de competições oficiais abrangendo o âmbito
regional, estadual, nacional ou internacional, no ano imediatamente anterior àquele em que
formalizar o pleito de aquisição da Bolsa Atleta/Paratleta;
VI – Apresentar autorização formal dos pais ou responsáveis legais, detalhando o
compromisso de representação, no caso de atletas com idade inferior a dezoito anos, ou não
emancipados;
VII – Comprometer-se a participar, obrigatoriamente e quando convocado, de entrevista
com a Comissão, bem como de eventos de treinamento ou capacitação definidos pelo Departamento
de Esportes e Lazer;
VIII – Assumir o compromisso de representar o Município de Muriaé, em sua modalidade
e categoria, em competições oficiais e eventos promocionais promovidos pelo Departamento de
Esportes e Lazer, quando solicitado formalmente;
IX – Apresentar um detalhado planejamento esportivo anual, contendo: plano de
treinamento pormenorizado, objetivos esportivos específicos, metas de performance e o calendário
completo das participações previstas para o ano de recebimento do benefício.
Art. 8º. O atleta que pleitear o benefício e for contemplado deverá manter-se fiel ao
cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no Art. 7º durante todo o período de
recebimento da Bolsa Atleta/Paratleta.
Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de atender a qualquer dos requisitos previstos,
deverá notificar o Departamento de Esporte e Lazer imediatamente, através de documento escrito,
sob pena de cancelamento compulsório do benefício e instauração de procedimento para a
obrigatória restituição dos valores indevidamente percebidos, corrigidos na forma da lei.
Art. 9º. As competições que se realizarem no formato de etapas, circuitos ou meetings
(encontros esportivos) somente serão consideradas para o critério classificatório de concessão da
Bolsa Atleta/Paratleta quando o atleta, estiver classificado entre os cinco melhores do ranking final
da temporada da modalidade, não sendo considerados para efeito de classificação e pontuação os
títulos ou medalhas obtidos em etapas isoladas.
CAPÍTULO II – DAS VEDAÇÕES E DAS REGRAS DE INSCRIÇÃO
Art. 10. O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria do Programa Bolsa
Atleta/Paratleta, sendo vedada a cumulação de benefícios provenientes de outros programas
esportivos municipais, pelo tempo que se beneficiar do Programa Bolsa Atleta/Paratleta.
Parágrafo único. No caso de o atleta atender aos critérios de elegibilidade referentes a mais
de uma categoria descrita no Art. 15 desta Lei, ele será obrigatoriamente enquadrado naquela cujo
valor estabelecido da Bolsa Atleta/Paratleta seja comprovadamente superior.
Art. 11. É vedado ao atleta o recebimento cumulativo de outros benefícios ou patrocínios
governamentais, seja na esfera Federal, Estadual ou Distrital, que possuam a mesma natureza ou
finalidade da Bolsa Atleta municipal (auxílio financeiro direto para manutenção esportiva e
competitiva).
§1º. Para fins do disposto no caput, a vedação expressa não se estende ao recebimento de
patrocínios de pessoas jurídicas de direito privado, nem de outras formas de apoio institucional ou
logístico de quaisquer esferas que não envolvam a duplicidade de recursos financeiros diretos para
a subsistência do atleta.
§2º. No ato da inscrição, o requerente deverá apresentar declaração, sob as penalidades
legais e administrativas aplicáveis, de que não recebe recurso financeiro de outra entidade
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governamental (União, Estado ou DF) com a mesma destinação do Programa Bolsa Atleta/Paratleta
de Muriaé.
Art. 12. O processo seletivo compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I – Inscrição: fase na qual o candidato deverá preencher os requisitos formais de
participação;
II – Análise de Documentação: fase na qual a Comissão verificará a idoneidade e a
suficiência dos documentos comprobatórios;
III – Julgamento e Classificação: fase final realizada pela Comissão, na qual os candidatos
serão classificados de acordo com os critérios de mérito esportivo estabelecidos nesta Lei e no
Edital.
Art. 13. O período de inscrição e as regras procedimentais serão definidos no Edital de
Seleção.
Art. 14. A solicitação de concessão da Bolsa Atleta/Paratleta, destinada à manutenção
esportiva, deverá ser requerida pelo próprio atleta ou por seu representante legal, conforme
estabelecido em edital.
TÍTULO IV – DAS CATEGORIAS DO PROGRAMA E DO MÉRITO ESPORTIVO
CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS DE ATLETAS E PARATLETAS
Art. 15. Os candidatos ao Programa Bolsa Atleta/Paratleta deverão, obrigatoriamente, estar
enquadrados em uma das seguintes categorias de rendimento:
I – Atleta Estudantil: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos e matriculado em
instituição de ensino público ou privado regular no ano de concessão do incentivo e que tenham
participado e obtido até a quinta colocação em eventos regionais, estaduais e nacionais estudantis,
reconhecidos pelo Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no
caso de modalidades não olímpicas;
II – Atleta Estadual: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da concessão,
que tenham participado de competições oficiais a nível estadual no ano anterior ao pleito e que
tenham obtido destaque até quinto lugar na sua respectiva modalidade/categoria, reconhecidos pelo
Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de
modalidades não olímpicas;
III – Atleta Nacional: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da concessão,
que tenham participado de competições oficiais a nível nacional no ano anterior ao pleito e que
tenham obtido destaque até quinto lugar na sua respectiva modalidade/categoria, reconhecidos pelo
Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de
modalidades não olímpicas;
IV – Atleta Master: Candidatos com idade mínima de sessenta (60) anos no ano da
concessão, que tenham participado de competições oficiais a nível municipal, regional, estadual
e/ou nacional, em campeonatos reconhecidos, e que tenham obtido classificação até o quinto lugar
na modalidade, e que continuem a treinar para futuras competições;
V – Atleta Internacional: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos que tenham
integrado a seleção ou delegação brasileira de sua modalidade esportiva, comprovadamente
representando o Brasil em campeonatos Sul-Americanos, Pan-Americanos ou Mundiais,
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB, ou entidade internacional de administração
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da modalidade, obtendo até a quinta colocação, e que comprovem a manutenção do treinamento
para participação em competições internacionais; e
VI – Atleta Paralímpico: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da
concessão, que seja filiado a alguma federação reconhecida pelo Ministério do Esporte, em
modalidades paralímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de modalidade paradesportiva
diversa.
CAPÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR CATEGORIA
Art. 16. Para a Categoria Bolsa Atleta/Paratleta Estudantil, além dos documentos gerais, é
obrigatória a apresentação de declaração formal emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado
pelo atleta candidato, atestando o seguinte:
I – Que o atleta está regularmente matriculado, com indicação discriminada do respectivo
curso e nível de estudo;
II – Que o atleta encontra-se assíduo e mantém bom desempenho estudantil, conforme os
critérios acadêmicos do Edital;
III – Que o atleta participou da competição que o habilitou para o pleito, obtendo entre a
primeira e quinta colocação, representando a instituição em jogos estudantis regionais, estaduais ou
nacionais homologados, se for o caso.
Art. 17. Para a concessão da Bolsa Atleta/Paratleta Estadual, os documentos específicos
são:
I – Declaração oficial da entidade Estadual (Federação) atestando que o atleta participou
nos Campeonatos Estaduais ou Brasileiros no ano anterior ao pleito;
II – Comprovação de estar o atleta regularmente inscrito e adimplente junto à respectiva
entidade de administração do desporto.
Art. 18. Os documentos específicos para a concessão do Bolsa Atleta/Paratleta Nacional
são:
I – Declaração formal da entidade Nacional (Confederação) de administração do desporto
da respectiva modalidade, atestando o registro regular, a plena atividade esportiva do atleta e sua
adimplência perante a confederação;
II – Comprovação nominal de participação na competição esportiva máxima em âmbito
nacional no ano anterior ao pleito, com apresentação do resultado classificatório obtido, que o
habilite ao pleito, e respectiva indicação no ranking nacional oficial.
Art. 19. Para a concessão da Bolsa Atleta/Paratleta Internacional, os documentos
específicos são:
I – Declaração oficial da entidade Nacional (Confederação) de administração do desporto
da respectiva modalidade, atestando a inscrição regular e a participação comprovada em competição
esportiva máxima em âmbito internacional, seja no Brasil ou no exterior, em ano anterior ao pleito.
II - Comprovação do resultado obtido que o qualifique para a categoria.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE
Art. 20. Os atletas ou paratletas serão classificados, dentro de cada categoria, com base no
mérito esportivo, sendo contemplados prioritariamente na seguinte ordem de conceito de
rendimento:
I – Medalha de ouro em competições de maior relevância na categoria;
II – Medalha de prata em competições de maior relevância na categoria;
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III – Medalha de bronze em competições de maior relevância na categoria;
IV – Melhor índice técnico ou melhor ocupação de ranking comprovada.
Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação poderá instituir critérios de desempate
complementares no Edital de Chamamento Público.
Art. 21. O atleta/paratleta que não for contemplado com a Bolsa Atleta/Paratleta em virtude
de insuficiência na disponibilidade orçamentária para a sua categoria, deverá ser incluído em lista
de espera.
§1º. A ordem de preferência na lista de espera deve observar, rigorosamente, os mesmos
critérios de classificação relacionados no Art. 20 desta Lei;
§2º. No caso de abertura de vaga ou comprovado aumento da disponibilidade orçamentária,
com consequente convocação de atleta/paratleta da lista de espera, o beneficiário deverá receber os
valores da Bolsa Atleta/Paratleta correspondente à categoria na qual foi enquadrado.
§3º. O valor do benefício recebido pelo atleta convocado pela lista de espera será limitado
ao saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, ou, em caso de
aumento orçamentário, limitado às parcelas restantes para complementação do prazo total de
vigência estabelecido no Edital de Chamamento Público.
TÍTULO V – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO E DA VIGÊNCIA
Art. 22. Deferido o pedido de concessão da Bolsa Atleta/Paratleta, o beneficiário terá o
prazo de até quinze dias corridos, contados a partir da notificação oficial pela FUNDARTE, para a
assinatura do Termo de Compromisso perante a Comissão de Avaliação do Programa, sob pena de,
não o fazendo, perder peremptoriamente o direito ao benefício, sendo convocado o próximo
classificado da lista de espera.
Parágrafo único. É facultado à Comissão de Avaliação prever o remanejamento de vagas
entre categorias, caso alguma categoria específica não possua inscritos aptos ou o número de
candidatos aprovados seja inferior ao número de bolsas ofertadas no Edital.
Art. 23. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa Bolsa
Atleta/Paratleta correrão à conta do orçamento próprio da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé
– FUNDARTE, observada a dotação orçamentária específica.
TÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
CAPÍTULO I – DO USO DE IMAGEM E DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 24. O atleta beneficiado com o recurso financeiro, ao assinar o Termo de Compromisso
de que trata o Art. 22, autoriza o uso de sua imagem, voz e nome em programas sociais, mensagens
publicitárias e anúncios oficiais do Município de Muriaé e da FUNDARTE, desde que vinculados
ao fomento e à divulgação do desporto.
§1º. O atleta obrigatoriamente deverá ostentar os símbolos representativos do Município de
Muriaé, tais como o Brasão da Prefeitura Municipal de Muriaé e a logomarca da FUNDARTE, em
seus uniformes de competição e nos demais materiais de divulgação e marketing esportivo
utilizados nas competições oficiais.
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§2º. A não utilização ou a utilização inadequada da logomarca oficial no uniforme de
competição ou em eventos promocionais oficiais, conforme critérios estabelecidos em Edital,
resultará na suspensão do benefício.
§3º. A suspensão do benefício de que trata o § 2º será comunicada ao atleta/paratleta e/ou
ao seu representante legal, que terá quinze dias corridos para apresentar justificativa detalhada e
comprovar a correção da pendência apontada, ou para demonstrar que o descumprimento ocorreu
por motivo de força maior, devidamente comprovado.
§4º. Aceita a justificativa pela Comissão e cumprido o prazo estabelecido, o beneficiário
poderá permanecer vinculado ao Programa, recebendo as parcelas devidas, inclusive
retroativamente ao período de suspensão.
CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. A Comissão conservará a autoridade normativa e exercerá a função gerencial e
fiscalizadora durante o período de execução do plano de treino e competições do atleta/paratleta,
com a faculdade de realizar visitas in loco e solicitar informações a qualquer tempo, ficando
assegurado aos seus agentes o poder de reorientar as ações e de acatar ou não as justificativas
relativas às eventuais disfunções havidas na execução do plano, sem prejuízo da ação das unidades
de controle interno e externo.
Art. 26. A prestação de contas do uso dos recursos da Bolsa Atleta/Paratleta, aplicável a
todas as categorias para garantir a isonomia na fiscalização da verba pública, será realizada em duas
modalidades de periodicidade:
I – Acompanhamento Mensal: Prestação de contas de atividades, detalhando o desempenho,
a participação em eventos e o cumprimento do plano de treinamento, bem como relatório
simplificado do uso dos recursos, devendo ser entregue ao Departamento Esportivo;
II – Relatório Final: Prestação de contas físico-financeira detalhada e comprobatória dos
gastos, a ser realizada ao final do recebimento do benefício, conforme o Art. 30 desta Lei.
Art. 27. Os documentos que deverão instruir a prestação de contas no Relatório Mensal,
descrita no Art. 26 serão os seguintes:
I– Relatório da execução financeira simplificado;
II – Relatório das atividades já realizadas com fotos legendadas;
Art. 28. A prestação de contas final do período de vigência do Termo de Execução será
instruída com os documentos pertinentes, devendo ser apresentada na data definida em cronograma
no Edital, contendo:
I – Relatório final da execução financeira e técnica do plano de treino e competições;
II– Comprovantes de despesas, nota fiscal e/ou documentos equivalentes nominais ao atleta;
III – Extrato da conta bancária específica do Programa, atualizado e zerado;
IV – Relatório final detalhado do cumprimento das atividades, com os resultados obtidos
no ano em curso, registro dos locais e datas das disputas, reportagens e/ou fotos que atestem o
desempenho.
Parágrafo Único. Ao final, caso haja saldo remanescente na conta bancária específica para
execução do programa, os valores deverão ser devolvidos à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé
– FUNDARTE, em conta a ser informada pela Instituição.
TÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I – DA IMPUGNAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
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Art. 29. Qualquer cidadão poderá, a qualquer tempo, impugnar a concessão ou manutenção
do benefício junto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE, mediante requerimento
devidamente fundamentado e assinado, que deverá estar instruído com os elementos
comprobatórios ou os indícios mínimos que motivem a impugnação.
Art. 30. Recebida a impugnação, que não terá efeito suspensivo automático, a FUNDARTE,
instaurará o processo administrativo pertinente, abrindo-se o prazo de dez (10) dias úteis, a contar
da comunicação por meio idôneo, para o atleta/paratleta apresentar sua defesa e manifestação sobre
a impugnação.
§1º. Após o transcurso do prazo de defesa do atleta/paratleta, a Comissão deverá analisar as
alegações e provas apresentadas e decidir motivadamente sobre a impugnação, no prazo máximo
de dez (10) dias úteis, publicando em seguida o resumo da íntegra da decisão no site da
FUNDARTE;
§2º. Sobre a decisão da Comissão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, direcionado
Diretor-Geral da FUNDARTE, o qual terá o mesmo prazo para decisão;
§3º. O não cumprimento pelo atleta do prazo para defesa ou para sanar pendências definidas
em processo administrativo não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Art. 31. Resultando na comprovação de irregularidade grave (fraude e/ou desvio de
finalidade), o benefício será extinto, com a imediata obrigação de ressarcimento à Administração
Pública dos valores integrais recebidos indevidamente pelo atleta/paratleta beneficiado, atualizados
monetariamente desde a data de recebimento, acrescidos de juros legais aplicados aos débitos para
com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. O ressarcimento deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos após a
notificação formal do devedor, contados da publicação da decisão de acolhimento da impugnação.
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. O atleta/paratleta que tiver o benefício financeiro extinto, em decorrência de fraude
comprovada, desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou falta de ressarcimento dos valores
devidos à Administração, será suspenso temporariamente da participação em processo seletivo
semelhante e impedido de receber incentivos financeiros da Administração Pública Municipal,
Direta ou Indireta, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§1º. A sanção de suspensão temporária não será aplicada em casos de falhas formais na
prestação de contas que sejam sanadas no prazo ou quando não houver comprovação de dolo ou
má-fé na utilização dos recursos, hipóteses em que a extinção do benefício se dará sem a penalidade
de suspensão de acesso a outros incentivos.
§2º. A suspensão de 2 (dois) anos de que trata o caput será aplicada independentemente das
demais sanções administrativas, civis e criminais pertinentes, e deve ser registrada no cadastro do
atleta junto ao Município.
Art. 33. Identificada pendência na prestação de contas que não seja sanada no prazo
estipulado, resultando na suspensão definitiva do benefício, o setor competente notificará o
beneficiário dos recursos, diretamente ou por seu representante legal, por meio eletrônico oficial,
postal com aviso de recebimento ou edital, quanto à decisão.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE publicará no Diário
Oficial do Município e no sítio institucional oficial a relação completa e atualizada dos atletas
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beneficiados com recursos financeiros, informando, no mínimo, o nome completo, a modalidade
esportiva, o valor financeiro mensal repassado a cada atleta contemplado e a categoria, respeitando
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), em especial quanto aos
dados sensíveis de paratletas.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Lei serão resolvidos pelo
Executivo, que poderá expedir decretos regulamentadores para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 36. Ficam revogados os artigos 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E, 4-F, 4-G, da Lei nº 5.766, de
05 e a Lei nº 5.590, de 06 de Dezembro de 2017.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 15 de janeiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé/MG, 15 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto de
Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de
urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que propõe a instituição de um novo regime unificado para a
concessão de bolsas a atletas e paratletas, a revogação integral da Lei Municipal n.º 5.590/2017, que
instituiu originariamente o Programa Bolsa Atleta e a revogação parcial da Lei Municipal nº
5.766/2018, especificamente dos artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F e 4º-G, que atualmente
disciplinam a Bolsa Atleta no âmbito do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.
A proposta visa conferir maior organização, transparência e segurança jurídica ao apoio
financeiro destinado a atletas e paratletas que representam o Município em competições oficiais,
estabelecendo critérios objetivos de elegibilidade, classificação, acompanhamento e prestação de
contas, vinculados ao mérito esportivo e ao compromisso de representação institucional.
O Projeto também fortalece a governança do Programa ao prever chamamento público,
comissão técnica de avaliação, mecanismos de fiscalização e controle, bem como sanções
proporcionais em caso de irregularidades, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, a iniciativa consolida e moderniza a política municipal de incentivo ao esporte,
promovendo inclusão, desenvolvimento esportivo e projeção institucional do Município de Muriaé.
Ante o exposto, e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal