MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
“Disciplina o regime de emprego público na
Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
lei complementar:
Art. 1º A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé
rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela legislação trabalhista correlata e
pelas disposições desta Lei Complementar, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica
do Município e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 2º A criação de empregos públicos de que trata esta Lei Complementar dependerá
de lei específica, que estabelecerá o quantitativo, a denominação, as atribuições, a jornada de
trabalho e a respectiva remuneração.
Parágrafo único. Os empregos públicos integrarão quadro próprio, específico e
distinto, para todos os efeitos legais, do quadro de servidores estatutários do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Não serão providos sob o regime de emprego público os postos de trabalho
cujas atribuições impliquem o exercício de funções típicas ou exclusivas de Estado.
Art. 4º A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das
atribuições.
Parágrafo único. O contrato de trabalho iniciará com período de experiência de até 90
(noventa) dias, na forma da legislação trabalhista, durante o qual será avaliada a adequação do
empregado público às atribuições do emprego, com base em critérios objetivos estabelecidos
em regulamento.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de trabalho
celebrados com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e poderão ser
rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
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IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado no prazo
de 30 (trinta) dias.
§1º Nas rescisões, a Administração Pública observará:
I – as regras da dispensa por justa causa, na hipótese prevista no inciso I;
II – as regras da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias
cabíveis, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV;
III – a legislação trabalhista aplicável, na hipótese prevista no inciso II, conforme a
natureza do desligamento apurada no respectivo procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da
CLT, devendo ser observados critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
§ 3º Terá desempenho considerado insuficiente o empregado público que obtiver nota
inferior a 60% (sessenta por cento) em duas avaliações anuais consecutivas, com intervalo
mínimo de 6 (seis) meses entre elas, desde que:
I - seja formalmente cientificado do resultado da primeira avaliação insuficiente;
II - lhe seja oferecido plano de desenvolvimento e capacitação;
III - seja assegurado prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para melhoria de
desempenho.
§ 4º A avaliação anual de desempenho de que trata o inciso IV do caput deste artigo
será realizada nos termos de regulamento, com base em critérios objetivos, dentre os quais a
qualidade do trabalho, a produtividade, a assiduidade e a pontualidade.
§ 5º Na apuração de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, fica assegurado ao
empregado público o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Aos empregados públicos regidos por esta Lei Complementar não se aplicam
as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou nos Planos
de Cargos e Salários dos servidores estatutários, sem prejuízo da observância dos deveres,
vedações e responsabilidades previstos na legislação aplicável à Administração Pública.
Art. 7º Aos empregados públicos aplicam-se os direitos sociais previstos no art. 7º da
Constituição Federal, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 8º É obrigatória a filiação dos empregados públicos ao Regime Geral de
Previdência Social, devendo o Município realizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais e as descontadas dos empregados na forma da legislação federal
aplicável.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 19 de janeiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial,
CN=MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.01.19 15:53:57-03'00'
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MARCOS GUARINO
DE
OLIVEIRA:28285182
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GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 19 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o
presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I VA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar a admissão
de pessoal sob o regime de emprego público no âmbito da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé, dando efetividade à autorização
inserida na Lei Orgânica Municipal pela Emenda nº 48/2025.
A iniciativa também se mostra indispensável para o cumprimento das obrigações
assumidas pelo Município perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil nº
04.16.0439.0033974.2023-88, que impôs a adequação do regime de contratação de pessoal,
com a superação de irregularidades históricas e a definição clara e juridicamente segura dos
regimes jurídicos adotados, em observância ao princípio constitucional do concurso público.
Nesse contexto, conforme previsto na Cláusula Terceira, item 3.2, do referido
instrumento firmado junto ao MPMG, após a alteração da Lei Orgânica Municipal que passou
a autorizar a instituição do regime híbrido no âmbito do Poder Executivo, tornou-se
imprescindível a edição de lei específica para regulamentar o regime de emprego público na
Administração Municipal, objetivo atendido pelo presente Projeto.
A Proposta dá efetividade à autorização contida na Lei Orgânica Municipal para
adoção de regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista), com a definição clara e
juridicamente segura do campo de incidência de cada regime, em observância ao princípio
constitucional do concurso público e à adequada gestão de pessoal.
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Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece o campo de incidência do regime de
emprego público, restringindo-o às atividades que não se caracterizam como exclusivas de
Estado, de modo a preservar as carreiras que exigem prerrogativas típicas do poder público.
Prevê-se o ingresso exclusivamente mediante concurso público, a criação dos
empregos por lei específica e a manutenção de quadros distintos, disciplinando, ainda, as
hipóteses de rescisão contratual por iniciativa da Administração, com garantia de contraditório
e ampla defesa e critérios objetivos para avaliação de desempenho, assegurando transparência,
impessoalidade e previsibilidade na gestão de pessoal.
Por fim, o Projeto de Lei assegura a plena aplicação dos direitos sociais
constitucionalmente garantidos aos empregados públicos, bem como sua vinculação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, conferindo segurança jurídica tanto à
Administração quanto aos trabalhadores e permitindo o adequado cumprimento das
obrigações assumidas perante o MPMG.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO
DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.01.19 15:54:15-03'00'
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MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:2828
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2ª Promotoria de Justiça
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MURIAÉ
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Curadoria do Patrimônio Público
Inquérito Civil nº 04.16.0439.0033974.2023-88
Aos 09 de maio de 2025, na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Muriaé,
localizada na Rua Presidente Artur Bernardes, 168, 2º andar, Centro, Muriaé, perante o
Promotor de Justiça PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ALVIM, compareceram:
a) o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no
CNPJ sob o nº 17.947.581/0001-76, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito
Municipal, Sr. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em
21/04/1957, filho de Francisco de Assis Matos de Oliveira e Letizia Guarino de
Oliveira, CPF 282.851.826-49, doravante denominado PRIMEIRO
COMPROMISSÁRIO, acompanhado de EDUARDO MARGE, Procurador Geral do
Município de Muriaé, PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA, Secretário Municipal
de Administração de Muriaé, LUIZA AGOSTINI DE ANDRADE, Secretária Municipal
de Saúde de Muriaé, VANESSA MAGALHÃES AZEREDO, Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social de Muriaé, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR,
Secretário Municipal de Fazenda, e SILVIO MÁRCIO BOUSADA SALVATO,
Secretário Municipal de Planejamento e Controle, que também assinam o
presente termo, bem como
b) A CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, CNPJ 20.349.205/0001-94, com sede na
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, s/n, Muriaé/MG, neste ato representada por
ELVANDRO MACIEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de
doravante denominada SEGUNDA COMPROMISSÁRIA, acompanhado de
FRANCISCO CARVALHO CORREA, Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Muriaé;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II e art. 5º, §
6º, da Lei n.º 7.347/85);
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública, a Legalidade, a
Moralidade, a Impessoalidade, a Publicidade, e a Eficiência, neste inserido o princípio da
Razoabilidade;
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CONSIDERANDO que, conforme documentado nos autos do presente Inquérito Civil, há
centenas de cargos na Prefeitura de Muriaé ocupados por pessoas contratadas
temporariamente, transgredindo o disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, uma vez que essas
funções demandam exercício permanente e perene no âmbito da administração pública e
jamais poderiam se perpetuar sendo ocupados por pessoas contratadas temporariamente a
longo prazo;
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento legalmente previsto
(art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85), de natureza consensual, célere e eficaz, destinado a
promover a adequação de condutas às exigências legais, prevenindo ou encerrando litígios
que envolvam a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os
relacionados à moralidade administrativa e ao patrimônio público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o
concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, visando
assegurar a observância dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência
na seleção dos agentes públicos;
CONSIDERANDO que a contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, possui caráter excepcionalíssimo, destinando-se unicamente a atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, não se prestando a suprir
demandas permanentes e ordinárias da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a manutenção de um elevado número de contratados temporariamente
para o exercício de funções de natureza permanente e contínua, como verificado no Município
de Muriaé, configura burla à regra do concurso público, precariza as relações de trabalho no
serviço público, compromete a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população
e pode ensejar a prática de clientelismo e apadrinhamento político;
CONSIDERANDO a existência de decisões judiciais, inclusive no âmbito de Ações Civis Públicas
pretéritas envolvendo o Município de Muriaé (conforme notas de rodapé [1] e [2] do presente
Termo), que já reconheceram a irregularidade de contratações temporárias para atividades
permanentes, reforçando a necessidade de uma solução definitiva para a questão;
CONSIDERANDO que a regularização do quadro de pessoal da Administração Pública
Municipal, com a substituição de contratos temporários irregulares por servidores aprovados
em concurso público, é medida que se impõe para o restabelecimento da legalidade e para o
fortalecimento do princípio da eficiência administrativa, resultando em melhor prestação de
serviços à comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de um planejamento administrativo adequado, incluindo a
realização de estudo técnico para dimensionamento da força de trabalho e a previsão
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orçamentária para a criação de cargos e empregos públicos, bem como para a realização do
concurso e nomeação dos aprovados, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a importância da transparência nos atos da Administração Pública e a
necessidade de dar publicidade aos compromissos assumidos, permitindo o controle social
sobre a sua execução, conforme preceitua o artigo 37, §1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a disposição manifestada pelos Compromissários em solucionar as
irregularidades apontadas pelo Ministério Público por meio da celebração do presente Termo
de Ajustamento de Conduta, buscando a plena conformidade com o ordenamento jurídico
vigente e o atendimento ao interesse público.
RESOLVEM, nos autos do Inquérito Civil Público n.º 04.16.0439.0033974/2023-88, o qual tem
por objeto questões afetas à contratação de pessoal sem concurso público por parte da
administração pública municipal, nos termos estabelecidos pelo art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85,
compor acordo e celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS
EXIGÊNCIAS LEGAIS, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, MUNICÍPIO DE MURIAÉ, admite e
reconhece, com fundamento nos elementos apurados no Inquérito Civil nº
04.16.0439.0033974.2023-88, que diversas contratações de pessoal vigentes na
Administração Municipal foram celebradas em desacordo com o requisito constitucional da
necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, visto que se destinam a suprir demandas permanentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, MUNICÍPIO DE MURIAÉ, obriga-se a
promover a integral adequação jurídico-funcional de todos os agentes públicos que
atualmente mantêm vínculo com a Administração Pública Municipal por meio de contratos
temporários celebrados em desconformidade com os pressupostos estritos e as hipóteses
taxativas delineadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988. A referida
regularização será implementada mediante as providências e nos prazos especificados nas
cláusulas subsequentes deste Termo.
DA ADEQUAÇÃO DO REGIME JURÍDICO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO:
CLÁUSULA TERCEIRA – Para o cumprimento do que determina a cláusula segunda, sem
prejuízo de outras medidas que entender necessárias, o PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO,
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, se obriga a:
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3.1: Apresentar, no prazo de 30 dias contados da homologação do presente TAC
pelo Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais, Emenda à Lei
Orgânica Municipal para instituição do regime híbrido no Poder Executivo
Municipal, criação de cargos isolados e outras modificações consideradas
necessárias;
3.1.1: A proposta de Emenda à Lei Orgânica referida no item 3.1 deverá
estabelecer as bases para a instituição de um 'regime jurídico híbrido' de
pessoal, o qual contemplará, no mínimo:
a) A coexistência do regime estatutário, destinado preferencialmente às
carreiras com atribuições típicas de Estado, que envolvam poder de polícia,
regulação, fiscalização, gestão governamental, planejamento, orçamento,
finanças, controle e outras atividades que exijam um vínculo de maior
estabilidade e prerrogativas específicas com o Poder Público;
b) A instituição do regime de emprego público, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar aplicável, para as demais
atividades da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo, mas não se
limitando a, atividades de natureza operacional, técnica, de apoio
administrativo, bem como para as funções passíveis de serem organizadas
sob a forma de emprego público, em moldes análogos aos previstos na Lei
Federal nº 9.962/2000, buscando-se com tal hibridismo a otimização da
gestão de pessoas, a eficiência na prestação dos serviços públicos e a
adequação do regime jurídico à natureza e complexidade das funções
exercidas.
3.2: Apresentar, no prazo de 30 dias contados da sanção da Emenda à Lei Orgânica
Municipal (item 3.1), projeto de lei para disciplinar o Regime de Emprego Público
na Administração Direta e Indireta do Município de Muriaé, nos termos constates
no item 3.1.1;
3.3: Realizar estudo técnico, a ser iniciado imediatamente após a sanção do
projeto de lei mencionado no item 3.2, e a ser finalizado no prazo máximo de 90
dias, que abordará, dentre outros temas que o PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO
entender necessários, a definição das equipes por equipamento ou serviço,
definição do número de empregos públicos a serem criados, definição de salários
e outras vantagens, definição de atribuições, impacto financeiro e orçamentário;
3.4: Apresentar projeto de lei, no prazo máximo de 120 dias contados da
finalização do estudo técnico (item 3.3), para criação dos empregos públicos
tratados no mencionado estudo;
3.5: Apresentar projeto de lei que inclua todas as despesas para efetivação das
ações dispostas neste acordo no Plano Plurianual;
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3.5.1: para efetivação deste item, considerando os prazos previstos nos itens
acima, poderá o PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO realizar estimativa dos gastos
para possibilitar que as despesas para as ações aqui previstas constem no
PPA que será elaborado e enviado para apreciação do Poder Legislativo
Municipal até 31/07/2025;
3.6: Apresentar, no prazo de 60 dias após a sanção do projeto de lei mencionado
no item 3.4, projeto de lei que inclua todas as despesas para efetivação das ações
dispostas neste acordo na Lei de Diretrizes Orçamentárias na qualidade de
PRIORITÁRIAS e NO CAPÍTULO RELATIVO ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
3.6.1: se necessário, caso já enviada a lei orçamentária quando do início do
prazo previsto no item 3.6, deverá O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO
encaminhar à Câmara Municipal de Muriaé projeto com alteração da LDO,
para cumprimento ao disposto no mesmo item 3.6;
3.7: Emitir, no prazo de 30 dias contados da sanção do projeto de lei mencionado
no item 3.4, ato autorizando a realização de concurso público;
3.8: No prazo de 180 dias, contados da autorização para realização de concurso
público, realizar e finalizar procedimento licitatório para contratação de empresa
para realização do concurso público (item 3.7),
3.8.1: O edital do referido procedimento licitatório deverá,
obrigatoriamente e sob pena de nulidade, conter cláusulas específicas e
objetivas de qualificação técnica e de comprovação de idoneidade, que
assegurem a contratação de pessoa jurídica com as seguintes características
mínimas, devidamente comprovadas pelas licitantes:
I - Comprovada experiência na organização e execução integral de concursos
públicos, devendo o edital de licitação exigir, no mínimo: a) Apresentação
de atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, que comprovema realização prévia e satisfatória
de concursos públicos de porte e complexidade semelhantes ao pretendido
pelo Município de Muriaé, especificando-se no edital o número mínimo de
certames e/ou o quantitativo mínimo de candidatos processados; b)
Demonstração de possuir equipe técnica qualificada e infraestrutura
adequada para todas as fases do concurso, incluindo elaboração, aplicação
e correção de provas, processamento de resultados e atendimento a
candidatos.
3.9: Finalizado o item 3.8, realizar todas as etapas (da formação da comissão do
concurso à publicação do resultado final) do concurso público, iniciando-se no
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prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato administrativo com a banca
organizadora, e finalizando, a partir de tal marco, no prazo máximo de 240 dias;
3.10: No prazo máximo de 30 dias, contados da publicação do resultado final,
expedir ato normativo homologando o certame;
3.11: Ao encaminhar à Câmara Municipal de Muriaé os projetos de lei
mencionados nos itens 3.1, 3.2 e 3.4 desta Cláusula Terceira, o PRIMEIRO
COMPROMISSÁRIO, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
obriga-se a, concomitantemente e em ato formal e fundamentado, solicitar a
apreciação em regime de urgência, nos termos e para os fins do que dispõe o
artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé. A solicitação de urgência deverá
constar expressamente no ofício de encaminhamento de cada projeto de lei ou
em documento apartado que o acompanhe, fazendo menção a este Termo de
Ajustamento de Conduta como justificativa adicional para a celeridade
pretendida.
CLÁUSULA QUARTA – Homologado o concurso público, a nomeação dos aprovados ocorrerá
em, no máximo, 05 etapas, da seguinte forma:
4.1: 1ª nomeação, a ser feita em até 30 dias após a homologação, para 20% das
vagas;
4.2: 2ª nomeação, a ser feita em até 180 dias após a homologação, para 20% das
vagas;
4.3: 3ª nomeação, a ser feita em até 365 dias após a homologação, para 20% das
vagas;
4.4: 4ª nomeação, a ser feita em até 540 dias após a homologação, para 20% das
vagas;
4.5: 5ª nomeação, a ser feita em até 730 dias após a homologação, para todas as
vagas restantes;
DA OBRIGAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:
CLÁUSULA QUINTA – A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA se obriga a, tão logo apresentados os
projetos de lei mencionados na CLÁUSULA TERCEIRA, itens 3.1, 3.2 e 3.4, realizar a tramitação
dos projetos na Câmara Municipal de Muriaé em regime de urgência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA promoverá ampla e
específica publicidade da tramitação dos projetos de lei oriundos do presente TAC
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em seus canais oficiais de comunicação, garantindo a transparência do processo
legislativo e o acompanhamento pela sociedade civil, em complemento ao
disposto na Cláusula Vigésima Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA encaminhará ao
Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após cada evento, cópia do
protocolo dos projetos de lei mencionados na Cláusula Terceira (itens 3.1, 3.2 e
3.4), bem como cópia da respectiva lei sancionada ou do ato que determinou sua
rejeição ou arquivamento, informando ainda sobre as principais etapas de sua
tramitação interna.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGULARIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL:
CLÁUSULA SEXTA – Após transcorrido o prazo previsto na CLÁUSULA QUARTA, item 4.5, O
PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO obriga-se a manter, nos quadros da administração pública
direta e indireta, somente servidores concursados, exceto os que, na forma da lei, estejam
ocupando cargos em comissão, considerados de livre nomeação e destituição, e os que forem
ou tenham sido contratados, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, observando sempre os ditames da Carta Magna.
CLÁUSULA SÉTIMA – O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO obriga-se a, no prazo de 180 dias
contados da homologação deste TAC, não mais ceder, a qualquer ente federado ou Poder,
mediante convênio, servidores públicos ocupantes de cargos em comissão ou contratados
temporariamente, devendo os servidores cedidos, atualmente, caso sejam comissionados,
retornarem à Administração Pública Municipal, e, caso sejam contratados temporariamente,
não terem mais seus contratos renovados.
CLÁUSULA OITAVA – O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir do prazo máximo de
180 dias contados da homologação deste TAC, a somente ceder funcionários a outros entes
da Federação, ou a algum dos Poderes da União ou dos Estados, desde que sejam servidores
ocupantes de cargo efetivo e desde que se faça no interesse precípuo da Administração
Pública Municipal, mediante convênio previamente aprovado pelo Legislativo, observando,
sempre, a Lei de Responsabilidade Fiscal e dotação orçamentária própria.
DAS CLÁUSULAS PENAIS:
CLÁUSULA NONA – EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO (MUNICÍPIO DE MURIAÉ),
em caso de descumprimento dos prazos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA, haverá incidência
de multa diária e pessoal, na pessoa do Sr. Marcos Guarino de Oliveira, no importe de R$
100,00, corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC ou por outro índice que o substitua,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Estadual
de Direitos Difusos, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA – Para cumprimento da CLÁUSULA NONA, são estabelecidas as seguintes
regras:
12.1: para cada prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, haverá tolerância de
10 dias sem a incidência da multa diária (por exemplo, se o prazo previsto é de 30
dias, tolerar-se-á até 40 dias para efetivo cumprimento);
12.2: finalizado o prazo de tolerância de 10 dias estabelecido no item 15.1, iniciase a incidência da multa diária prevista na CLÁUSULA NONA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O atraso em quaisquer dos prazos estabelecidos nos itens da
CLÁUSULA TERCEIRA automaticamente posterga o prazo de cumprimento dos itens
subsequentes e que dependam do cumprimento do item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A fim de possibilitar limite razoável à prorrogação de prazos,
considerar-se-á possível o atraso no cumprimento dos prazos previstos nos itens da CLÁUSULA
TERCEIRA, sem prejuízo da aplicação do disposto nas CLÁUSULAS NONA e DÉCIMA, até UMA
VEZ cada prazo estabelecido (por exemplo, o item 3.2 estabelece o prazo de 30 dias para
apresentação de projeto de lei; será possível o atraso para cumprimento em mais 30 dias,
totalizando 60 dias, sem prejuízo de aplicação de multa diária a partir do 40º dia).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Caso o atraso nos prazos previstos nos itens da CLÁUSULA
TERCEIRA seja superior ao previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, a incidência de multa
diária passará, a partir deste marco, para o importe de R$ 300,00, a ser aplicada pessoalmente
ao Sr. Marcos Guarino de Oliveira, corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC ou por outro
índice que o substitua, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a ser revertida em
favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis,
caso ocorra a hipótese prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, será encaminhada cópia do
feito à Procuradoria de Justiça com atribuição nos crimes de competência originária, para
apuração da prática de crime de responsabilidade por parte do Sr. Marcos Guarino de Oliveira
(Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 1º, inciso XIII).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Caso ocorra a hipótese prevista na CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA, o prazo para cumprimento da CLÁUSULA SEXTA passará a incidir imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de descumprimento dos prazos e dos percentuais
previstos nos itens da CLÁUSULA QUARTA, haverá incidência de multa diária e pessoal, na
pessoa do Sr. Marcos Guarino de Oliveira, no importe de R$ 100,00, corrigida pelo IGP-M e,
na sua falta, pelo INPC ou por outro índice que o substitua, mais juros de mora de 1% (um por
ID MPe: 3749889, Página: 8
2ª Promotoria de Justiça
de Muriaé
9
cento) ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo
da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O descumprimento previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA será
imputável à pessoa de Marcos Guarino de Oliveira enquanto ele exercer o cargo de Prefeito
Municipal de Muriaé.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Em caso de descumprimento da CLÁUSULA QUINTA por parte
da SEGUNDA COMPROMISSÁRIA, haverá incidência de multa pessoal ao Presidente da
Câmara Municipal de Muriaé, Sr. Elvandro Maciel da Silva, no importe de R$ 5.000,00 por cada
item descumprido, corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC ou por outro índice que o
substitua, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a ser revertida em favor do Fundo
Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, MUNICÍPIO DE MURIAÉ,
pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA, firma o presente Termo de Ajustamento de Conduta
ciente e declarando que as obrigações aqui assumidas possuem caráter institucional e
vinculam o Município de Muriaé em sua totalidade e continuidade administrativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As responsabilidades e os deveres estabelecidos neste
instrumento transcendem a pessoa física do gestor ora signatário, aderindo-se à
entidade municipal. Consequentemente, o integral cumprimento deste Termo de
Ajustamento de Conduta constitui obrigação do MUNICÍPIO DE MURIAÉ perante
o Ministério Público e a coletividade, devendo ser observado e fielmente
executado por todos os gestores que sucederem o atual Prefeito Municipal,
durante todo o prazo de vigência das obrigações aqui pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas deste Termo por
gestores futuros sujeitará o MUNICÍPIO DE MURIAÉ às medidas executivas
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do gestor que, por ação ou
omissão, der causa ao inadimplemento, nos termos da legislação vigente, inclusive
por ato de improbidade administrativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Prefeito Municipal signatário, Sr. MARCOS GUARINO
DE OLIVEIRA, obriga-se, sob as penas da lei e as sanções previstas neste TAC, a dar
formal e inequívoca ciência do inteiro teor deste Termo e de suas implicações ao
seu sucessor, no ato da transmissão de cargo ou durante o processo de transição
de governo, conforme já delineado na Cláusula Vigésima Primeira, devendo
comprovar tal comunicação ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias úteis
após sua ocorrência.
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2ª Promotoria de Justiça
de Muriaé
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PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA NONA
por parte do PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, haverá incidência de multa pessoal ao
Sr. Marcos Guarino de Oliveira, no importe de R$ 5.000,00, corrigida pelo IGP-M
e, na sua falta, pelo INPC ou por outro índice que o substitua, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de
Direitos Difusos, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Em estrita observância ao princípio da publicidade, estatuído no artigo
37, §1º, da Constituição Federal, e com o objetivo de assegurar a máxima transparência e
possibilitar o efetivo acompanhamento e controle social por parte da comunidade e da
sociedade civil organizada, o PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO (Município de Muriaé) e a
SEGUNDA COMPROMISSÁRIA (Câmara Municipal de Muriaé), conjunta ou individualmente,
promoverão a ampla divulgação do inteiro teor do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, bem como dos atos relativos às suas principais etapas de cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A divulgação integral deste Termo deverá ocorrer no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua homologação pelo
Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Todas as publicações e
comunicações realizadas em atendimento a este parágrafo deverão fazer
referência expressa e em destaque que a divulgação ocorre em cumprimento ao
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado
de Minas Gerais nos autos do Inquérito Civil nº 04.16.0439.0033974.2023-88.
Para tanto, utilizar-se-ão, no mínimo, os seguintes meios de comunicação:
a) Publicação na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Município de Muriaé
ou em outro veículo oficial de publicidade dos atos municipais, com a devida
menção ao cumprimento deste TAC no título ou cabeçalho da publicação;
b) Disponibilização do arquivo digital contendo o inteiro teor do Termo, em
formato acessível (ex: PDF pesquisável), em local de destaque e fácil
visualização nas páginas iniciais dos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura
Municipal de Muriaé e da Câmara Municipal de Muriaé, com link direto e
permanente, devendo a descrição do link ou a página de acesso indicar
claramente que se trata da publicização em cumprimento a este TAC;
c) Inserção do arquivo digital integral do Termo nos respectivos Portais da
Transparência da Prefeitura Municipal de Muriaé e da Câmara Municipal de
Muriaé, em seção apropriada para consulta pública de convênios e
ajustamentos, com identificação clara de que a postagem visa cumprir o
presente TAC;
d) Afixação de cópia física integral do Termo em quadros de aviso de amplo
acesso e circulação de público nas sedes da Prefeitura Municipal de Muriaé
e da Câmara Municipal de Muriaé, onde deverá permanecer por um período
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não inferior a 90 (noventa) dias, precedida de um aviso que informe tratarse de divulgação em cumprimento a este TAC;
e) Envio de comunicado oficial, acompanhado de cópia digital do Termo, aos
principais veículos de comunicação com atuação no Município de Muriaé
(rádios, jornais impressos e digitais, portais de notícias), informando sobre a
celebração e homologação do acordo e os meios pelos quais a população
pode acessar seu conteúdo completo, e solicitando que, ao noticiarem,
façam referência ao cumprimento deste TAC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da divulgação do Termo em si, os
COMPROMISSÁRIOS, na esfera de suas respectivas competências e
responsabilidades definidas neste ajustamento, obrigam-se a dar publicidade aos
atos que concretizam as seguintes etapas de cumprimento, sempre fazendo
referência expressa ao presente Termo de Ajustamento de Conduta (Inquérito
Civil nº 04.16.0439.0033974.2023-88). Tal publicidade deverá ocorrer no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência do ato, utilizando, no mínimo, a
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município (quando aplicável) e a
disponibilização nos respectivos sítios eletrônicos oficiais e Portais da
Transparência:
a) Pelo PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO:
I. O encaminhamento à Câmara Municipal da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica (item 3.1); II. O encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto
de Lei para disciplinar o Regime de Emprego Público (item 3.2);
III. A conclusão do estudo técnico (item 3.3), com a publicação de, no
mínimo, um resumo executivo de suas conclusões e do quantitativo de
empregos a serem criados;
IV. O encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei para criação
dos empregos públicos (item 3.4);
V. A emissão do ato autorizando a realização do concurso público (item 3.7);
VI. A publicação do edital de abertura de inscrições do concurso público
(item 3.9);
VII. O ato de homologação do resultado final do concurso público (item
3.10);
VIII. Os atos de nomeação dos candidatos aprovados para cada etapa
prevista na Cláusula Quarta.
b) Pela SEGUNDA COMPROMISSÁRIA:
I. A promulgação da Emenda à Lei Orgânica (referente ao item 3.1);
II. A promulgação da Lei que disciplina o Regime de Emprego Público
(referente ao item 3.2); III. A promulgação da Lei que cria os empregos
públicos (referente ao item 3.4).
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de Muriaé
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c) Por AMBOS OS COMPROMISSÁRIOS: A sanção, pelo Poder Executivo, das
leis referidas nos itens 3.2 e 3.4 (a ser divulgada pelo Executivo) e a notícia
de sua aprovação pela Câmara (a ser divulgada pela Câmara).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os COMPROMISSÁRIOS deverão comprovar ao Ministério
Público o cumprimento das medidas de divulgação previstas no Parágrafo
Primeiro desta Cláusula no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
homologação do TAC, mediante o envio dos respectivos comprovantes. A
comprovação da publicidade dos atos mencionados no Parágrafo Segundo será
feita por ocasião do envio dos relatórios de cumprimento previstos na Cláusula
Vigésima Quarta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O PRIMEIRO e O SEGUNDO COMPROMISSÁRIOS deverão
encaminhar para o Ministério Público relatório acerca do cumprimento de cada cláusula e
item estabelecido neste TAC, tão logo ultrapassado o prazo para conclusão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O não cumprimento ao disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA acarretará a incidência de multa pessoal aos Srs. Marcos Guarino de Oliveira e
Elvandro Maciel da Silva, naquilo que for cabível a cada um deles, no importe de R$ 500,00
por relatório não encaminhado ou encaminhado com atraso, corrigida pelo IGP-M e, na sua
falta, pelo INPC ou por outro índice que o substitua, mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo da
adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O fiel cumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta não exime os compromissários do cumprimento das demais normas constitucionais
e infraconstitucionais em vigor e pertinentes à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do mencionado art. 5º, §
6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Sem prejuízo no disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA,
o presente acordo, tão logo assinado, fundamentará o arquivamento do Inquérito Civil nº
04.16.0439.0033974/2023-88, na forma do artigo 13, da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº
03/2009, sendo o feito remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para
homologação, após o qual incidirão os prazos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Após a homologação do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS realizará peticionamento nos autos das
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de Muriaé
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Ações Civis Públicas nº 5001080-54.2019.8.13.04391 e 5013726-57.2023.8.13.04392
, bem
como do Cumprimento de Sentença nº 0877525-54.2008.8.13.04393
, requerendo a
suspensão dos feitos até o cumprimento do acordo (ou até o escoamento dos prazos previstos
sem o cumprimento).
As partes elegem, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o
foro da Comarca de Muriaé/MG, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos deste
termo.
E, por estarem de acordo com as cláusulas retrotranscritas, firmam o presente compromisso
para todos os efeitos legais.
Muriaé, 30 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ALVIM
Promotor de Justiça
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
EDUARDO MARGE
Procurador Geral do Município de Muriaé
PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA
Secretário Municipal de Administração de Muriaé
LUIZA AGOSTINI DE ANDRADE
Secretária Municipal de Saúde de Muriaé
1 Referida ACP tem como objeto pedido para que o Município de Muriaé se abstenha de firmar contratos
temporários para cargos nos CRAS e CREAS, e teve sentença favorável em 16/02/2023, e atualmente encontrase em fase recursal.
2 Referida ACP tem como objeto pedido para que o Município de Muriaé se abstenha de realizar contratação de
agentes de endemias e agentes comunitários de saúde de maneira temporária, e teve recente sentença de
primeiro grau julgando procedente.
3 Referida ACP teve como objeto pedido para que o Município de Muriaé não firmasse contratos temporários
para cargos nos PSF (atual ESF), e, após sentença favorável, o Ministério Público ingressou com cumprimento de
sentença em 03/06/2024.
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:
28285182649
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025.06.03 13:19:59-03'00'
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MARCOS GUARINO
DE OLIVEIRA:
28285182649
Assinado digitalmente por EDUARDO MARGE:
99497093691
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=23018274000103,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=EDUARDO MARGE:99497093691
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025.06.03 13:21:05-03'00'
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EDUARDO
MARGE:
99497093691
Assinado digitalmente por LUIZA AGOSTINI DE
ANDRADE:07773286663
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=LUIZA
AGOSTINI DE ANDRADE:07773286663
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.06.03 14:18:19-03'00'
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LUIZA AGOSTINI DE
ANDRADE:0777328
6663
ID MPe: 3749889, Página: 13
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de Muriaé
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VANESSA MAGALHÃES AZEREDO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Muriaé
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
SILVIO MÁRCIO BOUSADA SALVATO
Secretário Municipal de Planejamento e Controle
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
Presidente Câmara Municipal de Muriaé
FRANCISCO CARVALHO CORREA
Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por FRANCISCO DE
ASSIS SOUZA JUNIOR:86545523600
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=23018274000103,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA JUNIOR:86545523600
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.06.03 14:00:25-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
FRANCISCO DE
ASSIS SOUZA
JUNIOR:8654552
3600
Assinado digitalmente por VANESSA MAGALHAES
AZEREDO:07944598621
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial,
CN=VANESSA MAGALHAES AZEREDO:07944598621
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.06.03 15:02:53-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
VANESSA
MAGALHAES
AZEREDO:0794459
8621
ID MPe: 3749889, Página: 14
FRANCISCO
CARVALHO
CORREA
Assinado de forma
digital por FRANCISCO
CARVALHO CORREA
Dados: 2025.06.04
08:51:25 -03'00'
ELVANDRO MACIEL
DA
SILVA:79581200606
Assinado de forma digital por
ELVANDRO MACIEL DA
SILVA:79581200606
Dados: 2025.06.04 10:22:48 -03'00'
Inquérito Civil n.º 04.16.0439.0033974.2023-88
Comarca: Muriaé
Promotor de Justiça: Pedro Henrique Rodrigues Alvim
Data de instauração: 21/07/2021
Área de atuação: Improbidade Administrativa
Representante: anônimo
Representado: Município de Muriaé
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
Improbidade Administrativa. Município –
contratações temporárias – violação ao
regramento constitucional. Termo de
Ajustamento de Conduta. Promoção de
arquivamento. Diligênca - cumprimento.
Homologação.
Eminentes Conselheiros,
Trata-se de análise da promoção de arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.16.0439.0033974.2023-88, da
02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Muriaé, subscrita pelo Promotor de Justiça Pedro Henrique
Rodrigues Alvim.
O procedimento teve início a partir de representação anônima que noticiou a contratação de servidores de
forma temporária pelo Município de Muriaé, desde o ano de 2014, em flagrante violação ao regramento
constitucional (ID MPe: 447970, página: 7).
Ao final da instrução do expediente, diante da manutenção de um elevado número de contratados de
forma temporária para o exercício de funções de natureza permanente e contínua, o Município de Muriaé
firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público (ID MPe: 3749889), oportunidade
em que assumiu uma série de obrigações para promover a adequação jurídico-funcional das
irregularidades constatadas.
Diante da celebração do TAC, o Promotor de Justiça determinou o arquivamento do expediente ao
fundamento de que ausentes elementos que justificassem a continuidade das investigações (ID MPe:
3753211). Por oportuno, permito-me a citação de trecho da mencionada decisão ministerial:
[…]
Registro que, sobremaneira coadunado com a recente Nota T écnica Conjunta
CAOPP/CCONST nº 01, de 28 de maio de 2025, o acordo firmado, deixando ao
BELOHORIZONTE
CONSELHOSUPERIORDOMINISTÉRIO
PÚBLICO
IDMPe: 4618153 Página 1
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ID MPe: 5042125, Página: 1
próprio Município a autonomia e o protagonismo a respeito da solução que deveria ser
adotada diante da consolidação da ilicitude envolvendo contratações “temporárias”
irregularidades durante décadas, não se descurou de observar o dever de o Ministério
Público fiscalizar todas as etapas desse verdadeiro reordenamento do serviço público
no Município de Muriaé.
Ademais, em que pese a existência de ações judiciais em curso (mencionadas no TAC),
entendo que mais importante do que o título executivo judicial é conseguir, no mundo
dos fatos, a construção de uma solução que seja possível, a curto, médio e longo
prazos, de ser seguida pelo Município.
O grande “gargalo” do funcionalismo em Muriaé, conforme tratativas que ocorreram
durante anos, era o fundo próprio de previdência, que não tinha a possibilidade de
abarcar mais servidores. Dessa forma, após estudos realizados pela própria gestão,
optou o Executivo municipal pela proposta de criação dos empregos públicos, celetistas
que, mesmo com os encargos dessa modalidade funcional, segundo relatado gerará
menos ônus no médio e no longo prazo para Muriaé.
Como já narrado, tratou-se de solução que, além de reconhecer as ilicitudes, buscou
efetivamente resolver um problema.
Sob o viés ministerial, buscou-se materializar esse desejo de regularização em um
acordo que, ao estabelecer condições de fiscalizar passos que vão desde a alteração
da lei orgânica municipal, inserção das obrigações nas leis orçamentárias, à efetivação
e finalização do concurso público, inclusive se atentando a possível mudança de
gestão, fosse tangível, proporcional e executável (ID MPe: 3753211).
Ao analisar o feito, converti o julgamento em diligência, nos termos da fundamentação exposta na decisão
registrada no ID MPe: 4124936. Em linhas gerais, a meu sentir, o compromisso de ajustamento de conduta
firmado acabou por impor ao ente público caminho jurídico único para a solução de problema estrutural,
complexo e multiangular, referente à reestruturação do quadro de ocupação da máquina pública municipal,
em inobservância ao disposto na Nota Técnica Conjunta CAOPP CCONST n.º 1, de 29 de junho de 2025.
Nesse contexto, os autos retornaram à origem para que o ilustre Promotor de Justiça oficiante avaliasse a
pertinência/possibilidade da repactuação do ajuste originalmente celebrado, extinguindo-se os vínculos
inconstitucionais, mas garantindo-se ao ente público compromissário a escolha dos caminhos
constitucionais mais adequados para a formatação da máquina pública municipal.
Em cumprimento à citada diligência, foi realizada audiência com a Administração Pública do Município de
Muriaé, em 19.08.2025. Em momento posterior, conforme petição juntada aos autos (ID MPe: 4525722), o
Município de Muriaé ponderou, em síntese:
A fundamentação para a não homologação apontou uma aparente supressão da
discricionariedade administrativa da municipalidade. A esse respeito, cumpre registrar
que a solução técnica descrita no instrumento foi definida exclusivamente com base em
BELOHORIZONTE
CONSELHOSUPERIORDOMINISTÉRIO
PÚBLICO
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estudos técnicos previamente realizados pela Administração Municipal, cujos relatórios
já integram o processo, e cuja opção, portanto, não configurou aquiescência a uma
determinação externa, mas sim o resultado de uma análise técnica que o apontou
como o único compatível com a atual realidade municipal.
[…] o termo firmado, oferece via juridicamente segura e operacionalmente planejada
para a transição de regime, possibilitando a regularização do quadro funcional sem
desassistência à população.
Diante das informações prestadas, o Promotor de Justiça oficiante ratificou o arquivamento do feito e
encaminhou os autos para análise deste Conselho Superior (ID MPe: 4525942), nos seguintes termos:
[…] a fim de avaliar as medidas a serem tomadas, foi feita reunião com a Prefeitura
Municipal de Muriaé, que manifestou o interesse de que o que fora pactuado no TAC
permanecesse. Dessa forma, conforme última petição juntada nos autos, a Prefeitura de
Muriaé informa que, em que pesem as cláusulas inseridas no Termo de Ajustamento de
Conduta, não se tratou o caso de imposição ministerial, mas de própria escolha do
gestor público acerca do caminho a ser traçado para regularização das contratações
ilícitas.
Neste sentido, entendo que a formalização no Termo foi importante tão somente para
trazer cláusulas penais, a fim de garantir o cumprimento, a longo prazo, sobremaneira
em futuras gestões municipais, do que fora pactuado.
Nesses contornos, cumprida a diligência e diante das informações colacionadas aos autos pela
municipalidade, voto pela confirmação do arquivamento.
Isso posto, nos termos do art. 9º, caput, da Lei n.º 7.347/1985 e do art. 13 da Resolução Conjunta
PGJ/CGMP n.º 03/2009, HOMOLOGO a promoção de arquivamento sob análise, para que produza os
efeitos que lhe são próprios.
Ana Luíza de Abreu Moreira
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
BELOHORIZONTE
CONSELHOSUPERIORDOMINISTÉRIO
PÚBLICO
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MAN I F EST O D E
ASSI N AT U RA
A SSIN A D O E LE T R O N IC AME N T E P O R:
ANA LUIZA DE ABREU MOREIRA, PROCURADORA DE JUSTICA, em
04/09/2025, às 16:53
C Ó D I G O D E VAL I D AÇ ÃO :
1C 1B B - D E2 D D - F 176 A- F 6 0 E8
Par a ve ri f i car as as s i n at ur as l e i a o QR code abai x o ou
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