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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaINSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO EM SAÚDE COM QR CODE, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, PARA PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E CONDIÇÕES DE SAÚDE PERMANENTES NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13158

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-16 Veto incluso na ordem do dia
2026-02-24 Veto Protocolado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer das Comissões
2026-02-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-02 Projeto distribuído às comissões
2026-02-02 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-01-22 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:13:04.463511-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE 
IDENTIFICAÇÃO EM SAÚDE COM QR 
CODE, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO 
DE SAÚDE – SUS, PARA PESSOAS COM 
DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E 
CONDIÇÕES DE SAÚDE PERMANENTES 
NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé e integrada à rede municipal do 
Sistema Único de Saúde (SUS), a Carteira Municipal de Identificação em Saúde, destinada 
à identificação, ao acompanhamento e à facilitação do atendimento de pessoas com 
doenças crônicas, doenças raras, condições neurológicas, transtornos mentais, síndromes, 
fibromialgia, síndrome da fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e outras 
condições de saúde permanentes ou de longo prazo, em consonância com a Lei Federal nº 
14.705/2023, alterada pela Lei nº 15.176/2025.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde tem por finalidade:
I – contribuir para a organização do atendimento nos serviços públicos municipais de saúde;
II – facilitar o acesso prioritário, quando clinicamente indicado, respeitada a classificação de 
risco;
III – auxiliar a identificação clínica do usuário em situações de urgência e emergência;
IV – favorecer o acompanhamento contínuo e multidisciplinar, nos termos das diretrizes do 
SUS;
V – promover dignidade, segurança, inclusão social e atendimento humanizado às pessoas 
com condições de saúde permanentes.
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Art. 3º Poderão ser beneficiários da Carteira Municipal de Identificação em Saúde os 
munícipes diagnosticados com:
I – doenças crônicas;
II – doenças raras;
III – condições neurológicas;
IV – transtornos mentais;
V – síndromes e condições permanentes de saúde;
VI – doenças caracterizadas por dor crônica persistente, especialmente a fibromialgia, a 
síndrome da fadiga crônica e a síndrome complexa de dor regional;
VII – outras condições de saúde de longa duração, conforme avaliação técnica da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 4º A comprovação da condição de saúde dar-se-á mediante laudo médico emitido por 
profissional legalmente habilitado, nos termos definidos em regulamento pelo Poder 
Executivo.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde poderá ser emitida em formato físico 
e/ou digital, contendo:
I – identificação básica do titular;
II – QR Code para acesso restrito a informações clínicas essenciais;
III – demais informações necessárias ao cumprimento da finalidade desta Lei, conforme 
regulamentação.
Art. 6º O QR Code dará acesso restrito a informações clínicas essenciais do titular, inclusive 
à Classificação Internacional de Doenças (CID), observados:
I – o consentimento expresso do titular ou de seu responsável legal;
II – o acesso exclusivo por profissionais de saúde devidamente autorizados;
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III – o cumprimento integral da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 
13.709/2018).
Art. 7º É vedada a exposição pública, visível ou impressa, de informações sensíveis de 
saúde, inclusive CID, na Carteira Municipal de Identificação em Saúde.
Art. 8º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde assegurará ao seu titular, quando 
clinicamente indicado e respeitada a organização da rede municipal do SUS, prioridade:
I – no atendimento nos serviços públicos municipais de saúde;
II – na marcação de consultas e exames;
III – no acolhimento em situações de urgência e emergência;
IV – no acompanhamento contínuo e multidisciplinar pela rede municipal.
Art. 9º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde não substitui documentos oficiais,
nem exclui outros direitos previstos na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – regulamentar esta Lei;
II – definir critérios para emissão, renovação e cancelamento da Carteira;
III – assegurar a proteção e a confidencialidade dos dados;
IV – promover a integração da Carteira com os serviços da rede municipal de saúde;
V – instituir, se necessário, cadastro municipal, nos termos do art. 1º-B da Lei Federal nº 
14.705/2023.
Art. 11º A implementação do sistema ocorrerá de forma gradativa, conforme viabilidade 
técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
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Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e instituições para 
viabilizar a execução desta Lei.
Art. 13º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias após sua 
publicação.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 14 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Muriaé, a 
Carteira Municipal de Identificação em Saúde com QR Code, como instrumento de 
organização, humanização e eficiência do atendimento prestado pela rede pública municipal de 
saúde às pessoas com doenças crônicas, doenças raras, transtornos mentais, condições 
neurológicas, síndromes, fibromialgia e demais condições de saúde permanentes ou de longa 
duração.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal, que assegura, em seu art. 
196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos Municípios, nos termos do 
art. 30, incisos I e II, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual, especialmente no que se refere à organização dos serviços públicos de 
saúde.
O Projeto está em consonância com a Lei Federal nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº 
15.176/2025, recentemente sancionada, que estabelece diretrizes para o atendimento integral 
às pessoas com fibromialgia e outras síndromes de dor crônica, reconhecendo a necessidade 
de políticas públicas que garantam acolhimento, acompanhamento multidisciplinar, organização 
do cuidado e identificação adequada dos pacientes. Ao adaptar tais diretrizes à realidade local, 
o Município de Muriaé fortalece o SUS municipal e avança na implementação de ações 
concretas de cuidado continuado.
A Carteira Municipal de Identificação em Saúde não cria benefícios financeiros, nem interfere 
em atos privativos do Poder Executivo, tratando-se de instrumento administrativo de 
identificação e apoio à gestão do cuidado, integrado à rede municipal do SUS. Sua finalidade é 
facilitar o atendimento, reduzir barreiras no acesso aos serviços e auxiliar profissionais de 
saúde em situações de urgência e emergência, respeitando sempre a classificação de risco e 
os critérios clínicos adotados pelo sistema de saúde.
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O uso de QR Code com acesso restrito às informações clínicas essenciais, mediante 
consentimento do titular e observância rigorosa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD – Lei nº 13.709/2018), assegura proteção à privacidade e segurança das informações 
sensíveis, ao mesmo tempo em que promove maior eficiência no atendimento.
Do ponto de vista social, a iniciativa representa um avanço significativo para pessoas que 
convivem com doenças invisíveis, como a fibromialgia e outras condições de dor crônica, que 
frequentemente enfrentam desinformação, demora no atendimento e dificuldades de 
reconhecimento de suas limitações funcionais. A Carteira promove dignidade, respeito, 
inclusão e humanização, além de contribuir para o planejamento de políticas públicas mais 
eficazes no âmbito municipal.
Ressalte-se que a implementação da medida ocorrerá de forma gradativa, conforme a 
viabilidade técnica, administrativa e orçamentária do Município, não gerando impacto financeiro 
imediato, o que demonstra responsabilidade fiscal e administrativa.
Diante do exposto, trata-se de proposta constitucional, legal, socialmente justa e alinhada à 
legislação federal vigente, que fortalece a rede municipal de saúde e garante melhores 
condições de atendimento à população muriaeense, razão pela qual se solicita o apoio dos 
nobres pares para a sua aprovação.

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