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PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO EM SAÚDE COM QR
CODE, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE – SUS, PARA PESSOAS COM
DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E
CONDIÇÕES DE SAÚDE PERMANENTES
NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé e integrada à rede municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS), a Carteira Municipal de Identificação em Saúde, destinada
à identificação, ao acompanhamento e à facilitação do atendimento de pessoas com
doenças crônicas, doenças raras, condições neurológicas, transtornos mentais, síndromes,
fibromialgia, síndrome da fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e outras
condições de saúde permanentes ou de longo prazo, em consonância com a Lei Federal nº
14.705/2023, alterada pela Lei nº 15.176/2025.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde tem por finalidade:
I – contribuir para a organização do atendimento nos serviços públicos municipais de saúde;
II – facilitar o acesso prioritário, quando clinicamente indicado, respeitada a classificação de
risco;
III – auxiliar a identificação clínica do usuário em situações de urgência e emergência;
IV – favorecer o acompanhamento contínuo e multidisciplinar, nos termos das diretrizes do
SUS;
V – promover dignidade, segurança, inclusão social e atendimento humanizado às pessoas
com condições de saúde permanentes.
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Art. 3º Poderão ser beneficiários da Carteira Municipal de Identificação em Saúde os
munícipes diagnosticados com:
I – doenças crônicas;
II – doenças raras;
III – condições neurológicas;
IV – transtornos mentais;
V – síndromes e condições permanentes de saúde;
VI – doenças caracterizadas por dor crônica persistente, especialmente a fibromialgia, a
síndrome da fadiga crônica e a síndrome complexa de dor regional;
VII – outras condições de saúde de longa duração, conforme avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º A comprovação da condição de saúde dar-se-á mediante laudo médico emitido por
profissional legalmente habilitado, nos termos definidos em regulamento pelo Poder
Executivo.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde poderá ser emitida em formato físico
e/ou digital, contendo:
I – identificação básica do titular;
II – QR Code para acesso restrito a informações clínicas essenciais;
III – demais informações necessárias ao cumprimento da finalidade desta Lei, conforme
regulamentação.
Art. 6º O QR Code dará acesso restrito a informações clínicas essenciais do titular, inclusive
à Classificação Internacional de Doenças (CID), observados:
I – o consentimento expresso do titular ou de seu responsável legal;
II – o acesso exclusivo por profissionais de saúde devidamente autorizados;
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III – o cumprimento integral da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº
13.709/2018).
Art. 7º É vedada a exposição pública, visível ou impressa, de informações sensíveis de
saúde, inclusive CID, na Carteira Municipal de Identificação em Saúde.
Art. 8º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde assegurará ao seu titular, quando
clinicamente indicado e respeitada a organização da rede municipal do SUS, prioridade:
I – no atendimento nos serviços públicos municipais de saúde;
II – na marcação de consultas e exames;
III – no acolhimento em situações de urgência e emergência;
IV – no acompanhamento contínuo e multidisciplinar pela rede municipal.
Art. 9º A Carteira Municipal de Identificação em Saúde não substitui documentos oficiais,
nem exclui outros direitos previstos na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – regulamentar esta Lei;
II – definir critérios para emissão, renovação e cancelamento da Carteira;
III – assegurar a proteção e a confidencialidade dos dados;
IV – promover a integração da Carteira com os serviços da rede municipal de saúde;
V – instituir, se necessário, cadastro municipal, nos termos do art. 1º-B da Lei Federal nº
14.705/2023.
Art. 11º A implementação do sistema ocorrerá de forma gradativa, conforme viabilidade
técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
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Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e instituições para
viabilizar a execução desta Lei.
Art. 13º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 14 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Muriaé, a
Carteira Municipal de Identificação em Saúde com QR Code, como instrumento de
organização, humanização e eficiência do atendimento prestado pela rede pública municipal de
saúde às pessoas com doenças crônicas, doenças raras, transtornos mentais, condições
neurológicas, síndromes, fibromialgia e demais condições de saúde permanentes ou de longa
duração.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal, que assegura, em seu art.
196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos Municípios, nos termos do
art. 30, incisos I e II, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual, especialmente no que se refere à organização dos serviços públicos de
saúde.
O Projeto está em consonância com a Lei Federal nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº
15.176/2025, recentemente sancionada, que estabelece diretrizes para o atendimento integral
às pessoas com fibromialgia e outras síndromes de dor crônica, reconhecendo a necessidade
de políticas públicas que garantam acolhimento, acompanhamento multidisciplinar, organização
do cuidado e identificação adequada dos pacientes. Ao adaptar tais diretrizes à realidade local,
o Município de Muriaé fortalece o SUS municipal e avança na implementação de ações
concretas de cuidado continuado.
A Carteira Municipal de Identificação em Saúde não cria benefícios financeiros, nem interfere
em atos privativos do Poder Executivo, tratando-se de instrumento administrativo de
identificação e apoio à gestão do cuidado, integrado à rede municipal do SUS. Sua finalidade é
facilitar o atendimento, reduzir barreiras no acesso aos serviços e auxiliar profissionais de
saúde em situações de urgência e emergência, respeitando sempre a classificação de risco e
os critérios clínicos adotados pelo sistema de saúde.
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O uso de QR Code com acesso restrito às informações clínicas essenciais, mediante
consentimento do titular e observância rigorosa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD – Lei nº 13.709/2018), assegura proteção à privacidade e segurança das informações
sensíveis, ao mesmo tempo em que promove maior eficiência no atendimento.
Do ponto de vista social, a iniciativa representa um avanço significativo para pessoas que
convivem com doenças invisíveis, como a fibromialgia e outras condições de dor crônica, que
frequentemente enfrentam desinformação, demora no atendimento e dificuldades de
reconhecimento de suas limitações funcionais. A Carteira promove dignidade, respeito,
inclusão e humanização, além de contribuir para o planejamento de políticas públicas mais
eficazes no âmbito municipal.
Ressalte-se que a implementação da medida ocorrerá de forma gradativa, conforme a
viabilidade técnica, administrativa e orçamentária do Município, não gerando impacto financeiro
imediato, o que demonstra responsabilidade fiscal e administrativa.
Diante do exposto, trata-se de proposta constitucional, legal, socialmente justa e alinhada à
legislação federal vigente, que fortalece a rede municipal de saúde e garante melhores
condições de atendimento à população muriaeense, razão pela qual se solicita o apoio dos
nobres pares para a sua aprovação.