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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM FIBROMIALGIA, SÍNDROME DA FADIGA CRÔNICA, SÍNDROME COMPLEXA DE DOR REGIONAL E OUTRAS CONDIÇÕES CORRELATAS, CRIA A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição arquivada
2026-01-23 Proposição retirada pelo autor
2026-01-22 Protocolado

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
PROJETO DE LEI Nº ____/ 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM 
FIBROMIALGIA, SÍNDROME DA FADIGA 
CRÔNICA, SÍNDROME COMPLEXA DE DOR 
REGIONAL E OUTRAS CONDIÇÕES 
CORRELATAS, CRIA A CARTEIRA 
MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de 
Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica, Síndrome 
Complexa de Dor Regional e outras condições correlatas, com o objetivo de garantir 
atendimento integral, multidisciplinar e humanizado, no âmbito da rede municipal do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O atendimento integral compreende, conforme disponibilidade da rede 
municipal, o acesso a:
I – acompanhamento médico;
II – atendimento psicológico;
III – fisioterapia e reabilitação;
IV – assistência social;
V – orientações e informações sobre a doença, seus sintomas, tratamentos e direitos.
Art. 2º As ações do Programa Municipal de que trata esta Lei serão desenvolvidas nos 
termos da legislação federal vigente, observadas as seguintes diretrizes:
I – atendimento multidisciplinar integrado, respeitada a organização da rede municipal do 
SUS;
II – participação da comunidade, de associações de pacientes e de familiares na 
implantação, acompanhamento e avaliação das ações;
III – disseminação de informações relativas às doenças e suas implicações sociais, 
funcionais e laborais;
IV – incentivo à capacitação de profissionais da rede municipal de saúde e assistência 
social;
V – estímulo à inserção e permanência no mercado de trabalho, respeitadas as 
limitações funcionais da pessoa acometida;
VI – realização de estudos e levantamentos municipais para dimensionar a prevalência e 
as características das doenças no Município.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
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Parágrafo único. Para execução das diretrizes previstas neste artigo, o Poder Executivo 
poderá firmar convênios e parcerias, preferencialmente com entidades sem fins 
lucrativos, observada a legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal das pessoas acometidas 
pelas doenças de que trata esta Lei, observada a legislação de proteção de dados 
pessoais, com a finalidade de:
I – subsidiar o planejamento de políticas públicas municipais;
II – orientar ações de saúde, assistência social e reabilitação;
III – promover o acompanhamento clínico, assistencial e social dos pacientes.
Art. 4º O Município poderá adotar, quando necessário, avaliação biopsicossocial, por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para fins de acompanhamento e 
encaminhamento das pessoas atendidas pelo Programa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo não implica equiparação automática 
à pessoa com deficiência, sendo utilizada exclusivamente para fins de planejamento e 
organização do cuidado.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a Carteira Municipal de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia e Condições Correlatas, destinada às pessoas 
diagnosticadas com:
I – Síndrome de Fibromialgia;
II – Síndrome da Fadiga Crônica;
III – Síndrome Complexa de Dor Regional;
IV – outras doenças correlatas, nos termos da legislação federal.
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação tem por finalidade:
I – facilitar o reconhecimento da condição clínica do paciente;
II – assegurar atendimento prioritário, quando clinicamente indicado, nos serviços 
públicos municipais;
III – promover atendimento digno, humanizado e compatível com as limitações funcionais.
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Art. 7º A Carteira será emitida pelo órgão municipal competente, mediante apresentação 
de:
I – laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, contendo diagnóstico e 
CID;
II – documentos pessoais;
III – demais critérios definidos em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada integralmente a Lei 
nº 7.363, de 1º de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 23 de janeiro de 
2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar e atualizar a Lei nº 7.363/2025, 
alinhando-a às diretrizes da Lei Federal nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº 15.176/2025, 
fortalecendo a atuação do Município no cuidado integral às pessoas acometidas por 
síndromes de dor crônica.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que assegura, em seu art. 196, que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, e atribui aos Municípios, nos termos do art. 30, 
incisos I e II, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual, especialmente no que se refere à organização e execução dos 
serviços públicos de saúde.
O Projeto está diretamente alinhado à Lei Federal nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº 
15.176/2025, recentemente sancionada, que institui diretrizes nacionais para o atendimento 
das pessoas acometidas por fibromialgia e outras síndromes de dor crônica. A legislação 
federal não cria benefícios financeiros, mas estabelece diretrizes de política pública, as 
quais o Município pode legitimamente reproduzir e adaptar, fortalecendo a atuação local do 
SUS e promovendo cuidado integral e contínuo aos pacientes.
Nesse sentido, o Programa Municipal proposto adota como diretrizes o atendimento integral 
e multidisciplinar, o acesso a acompanhamento médico, psicológico, fisioterapêutico e 
assistencial, a disseminação de informações, a capacitação de profissionais da rede 
municipal, a participação da comunidade e associações de pacientes, bem como o incentivo 
à inclusão social e laboral das pessoas acometidas, respeitadas suas limitações funcionais. 
Tais medidas traduzem, em âmbito local, as diretrizes já estabelecidas na legislação federal 
vigente.
A criação do Cadastro Municipal das Pessoas com Fibromialgia e Condições Correlatas 
encontra respaldo no art. 1º-B da Lei Federal nº 14.705/2023, sendo instrumento essencial 
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E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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para o planejamento de políticas públicas, a organização do atendimento e o 
acompanhamento clínico e social dos usuários, sem violar a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD).
A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia representa uma inovação 
legítima do Município, de natureza administrativa, destinada a facilitar a identificação da 
condição clínica, reduzir barreiras no acesso aos serviços públicos e garantir atendimento 
prioritário quando clinicamente indicado, sem criar novos benefícios financeiros ou interferir 
em atribuições privativas do Poder Executivo.
Ressalte-se que o Projeto não equipara automaticamente a pessoa com fibromialgia à 
pessoa com deficiência, observando o disposto no art. 1º-C da lei federal, ao prever apenas 
a possibilidade de avaliação biopsicossocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, quando necessária ao acompanhamento e encaminhamento do paciente.
A implementação das ações ocorrerá conforme a capacidade técnica, administrativa e 
orçamentária do Município, demonstrando responsabilidade fiscal e respeito ao princípio da 
eficiência administrativa, sem gerar impacto financeiro imediato.
Diante do exposto, trata-se de uma proposição constitucional, legal, socialmente justa e 
alinhada às políticas públicas nacionais de saúde, que fortalece a rede municipal do SUS, 
promove dignidade às pessoas acometidas por doenças crônicas invisíveis e contribui para 
a melhoria da qualidade do atendimento à população muriaeense, razão pela qual se solicita 
o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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