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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAltera a Lei nº 1.924 de 30 de junho de 1995, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição arquivada
2026-01-23 Proposição retirada pelo autor
2026-01-22 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Altera a Lei nº 1.924 de 30 de junho de 1995, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do §2º e o §3º do art. 1º da Lei nº 1.924, de 1995, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§2º (...)
I – (...)
II – Da comprovação das perfeitas condições de saúde e da capacidade física do animal, 
exclusivamente da raça muar, vulgarmente conhecido como “burro”, destinada à tração, 
desde que atestadas por avaliação técnica realizada por médico veterinário;
III – É imprescindível a comprovação do cumprimento do protocolo vacinal obrigatório 
para equídeos, conforme a legislação brasileira vigente, devendo a vacinação ser 
realizada por médico veterinário e comprovada mediante apresentação do cartão de 
vacinação.
§3º A avaliação das condições físicas do animal será realizada por médico veterinário e 
engenheiro ambiental, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Sustentabilidade.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 1.924, de 1995, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º As Secretarias Municipais de Administração, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade e Agricultura procederão ao registro do alvará em livro próprio, 
fazendo constar:”
Art. 3º Fica acrescido o §2º ao art. 2º da Lei nº 1.924, de 1995, passando o parágrafo 
único a vigorar como §1º, com a seguinte redação:
“§2º Os alvarás terão o prazo de até 90 (noventa) dias úteis para regularização e 
atualização cadastral.”
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 1.924, de 1995, bem como acrescido 
parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A partir da vigência desta Lei, fica proibida, após o término do prazo previsto 
no §2º do art. 2º, a realização de novo cadastramento e a renovação de cadastros, sendo 
estes intransferíveis.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
parágrafo único. As carroças de carga já cadastradas terão seus alvarás válidos pelo 
prazo adicional de 1 (um) ano, sendo obrigatória a renovação anual, sob pena de 
cancelamento do alvará.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 1.924, de 1995, ficando os demais 
artigos renumerados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa 
administrativa, conforme regulamentação vigente.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos 21 de janeiro de 2026.
KERLIM PROTETOR
Vereador -Solidariedade
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de atualizar termos da Lei nº 1.924/95 que 
regulamenta quanto a “Determinação de Postura Relativa a Utilização de Animais em Carroças 
de Cargas e dá outras providências”, considerando que a normativa fora formulada há 31 (trinta 
e um) anos atrás, onde habitualmente os animais de grande porte eram utilizados como 
transporte de cargas pesadas.
Contudo, apesar da evolução da sociedade e do aumento de veículos automotores ainda 
é costumeiro ver animais sendo cruelmente utilizados para transporte de cargas pesadas, sendo 
levados a sofrimento extremo, sendo descartados de forma cruel, considerando que são seres 
sencientes, sendo forçados muitas das vezes até ser levado a óbito.
Em consonância com a Legislação Estadual qual já proíbe a utilização de carroças para 
tração de cargas, conforme a Lei nº 11.285/21, qual visa busca a substituição gradativa dos 
veículos de tração animal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos 21 de Janeiro de 2026.

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