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Muriaó - MG
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PROJETO DE LEI Nº /2026
EMENTA: Dispõe sobre a implementação de
políticas públicas de conscientização acerca dos
riscos do sharenting no âmbito do Município de
Muriaé e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha permanente de
conscientização sobre os riscos do sharenting.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sharenting a divulgação
excessiva, por pais, responsáveis legais ou pessoas que detenham vínculo
familiar ou profissional, de imagens, vídeos ou informações pessoais de crianças
e adolescentes na internet ou em redes sociais, de modo a comprometer sua
privacidade, intimidade, segurança ou desenvolvimento integral.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I— alertar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos riscos
inerentes ao sharenting;
II — promover o debate sobre o uso seguro, consciente e responsável da internet, bem
como o fortalecimento da autonomia digital no âmbito familiar;
II — orientar sobre os direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990) e demais normas de proteção à infância e à adolescência:
IV — fomentar uma cultura de respeito à imagem, à privacidade e à dignidade de
crianças e adolescentes.
Art. 3º Constituem diretrizes da campanha:
I-a utilização de linguagem clara, acessível e adequada aos diferentes públicos-alvo;
Il — a articulação intersetorial entre os órgãos da administração pública municipal e a
cooperação com entidades da sociedade civil;
III — a fundamentação em evidências científicas, estudos sobre o desenvolvimento
infantil e os impactos da exposição digital precoce.
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Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal
poderá, observada a disponibilidade orçamentária, desenvolver as seguintes ações, entre
outras:
I — realização de campanhas educativas em meios de comunicação, redes sociais
institucionais e espaços públicos de grande circulação;
II — promoção de palestras, seminários, oficinas e debates abertos à comunidade;
II — elaboração, publicação e distribuição de materiais informativos e educativos,
inclusive em formatos acessíveis;
IV - capacitação e orientação de profissionais das áreas da educação, saúde, assistência
social e afins para a identificação de situações de risco relacionadas ao sharenting;
V — estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares,
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da
sociedade civil para a realização de ações conjuntas.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei não implicam criação de despesas obrigatórias,
devendo ser executadas com recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis,
quando possível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 22 de janeiro de 2025.
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Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (Solidariedade)
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Muriaé - MG
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JUSTIFICATIVA
A proteção integral de crianças e adolescentes constitui princípio fundamental assegurado pelo
art. 227 da Constituição Federal, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir,
com absoluta prioridade, a dignidade, a privacidade, o respeito c o pleno desenvolvimento de
crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital.
O avanço das tecnologias da informação e das redes sociais trouxe inúmeros benefícios à
convivência social, mas também novos desafios, especialmente no que se refere à exposição
excessiva de crianças e adolescentes na intemet. Nesse cenário, destaca-se a prática conhecida
como sharenting. caracterizada pela divulgação recorrente de imagens, vídeos e informações
pessoais de menores por pais, responsáveis ou pessoas com vínculo familiar ou profissional,
muitas vezes sem a devida reflexão acerca de seus efeitos futuros.
Embora, em grande parte dos casos, essa exposição decorra de manifestações legítimas de afeto
e orgulho familiar, estudos e debates amplamente divulgados apontam que o sharenting pode
acarretar riscos relevantes, como a violação da privacidade e da intimidade, a construção de
identidade digital sem consentimento, além da exposição a crimes cibernéticos, a exemplo de
cyberbullying, roubo de identidade, aliciamento e outras formas de violência digital. Soma-se a
isso o avanço das tecnologias de inteligência artificial, que potencializam o uso indevido de
imagens divulgadas nas redes sociais.
Ressalte-se que crianças e adolescentes possuem direito à imagem e à privacidade, os quais podem
ser comprometidos antes mesmo de possuírem maturidade suficiente para consentir com sua
exposição no ambiente virtual.
O presente Projeto de Lei não possui caráter punitivo ou restritivo, tampouco busca interferir na
autonomia das famílias. Seu objetivo é essencialmente educativo e preventivo, visando
conscientizar a população do Município de Muriaé sobre os riscos do sharenting, estimular o uso
responsável das redes sociais e promover a proteção dos direitos da criança e do adolescente no
ambiente digital.
A iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a legislação
nacional recente voltada à proteção digital da infância, reforçando, no âmbito municipal, a
importância de ações de orientação e-conscientização como instrumentos eficazes de prevenção.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de se fortalecer a cultura de respeito à
privacidade e à dignidade de crianças e adolescentes, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício das famílias e da comunidade
muriacense.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 22 de janeiro de 2025.
Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (Solidariedade)
RS as roer severa ore ———
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