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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA AU PROJETO DE LELNÍ 422/2025
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no inciso Il do Art. 18 do Regimento Interno
em apresentar a presente EMENDA
desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, V MENI
aplicação de multa administrativa
ADITIVA AO PROJETO DE LELN. 422/2025, para prever à ão « |
no âmbito das Leis Municipais nº 5.953/2020 e nº 5780/2019, no Município de Muriaé:
do o Art. 21-A, ao Projeto de Lei n.º 422/20
o 5 953, de 12 de fevereiro de 2020, com à
Art. 1º. Fica acresci 25, com a seguinte redação:
“Art 21-A. Fica acrescido o Art. 1 A, à Lei Municipal n.
seguinte redação:
Art. 1-4. O descumprimento das disposições dest
administrativa, sem prejuizo das demais sanções previstas na
$1º. A multa será aplicada ao responsável pela venda, queima,
e artefatos pirotécnicos tecnicamente classificados como fogos de tiro, acima do limit
a Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa
legislação vigente.
soltura ou manuseio de fogos de artifício
o máximo de 70 (setenta)
decibéis.
$2º 0 valor da multa será fixado em:
1 - 100 (cem) Unidades Padrão Fisca
pessoa física;
IH - 200 (duzentas) Unidades
pessoa jurídica.
$3º, Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
$4º A aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal
n.º 4.643, de 2011, especialmente quanto ao procedimento administrativo, à notificação do infrator e aos meios
de impugnação cabíveis. ”.
Art. 2º. Fica acrescido o Art. 21-B, ao Projeto de Lei n.º 422/2025, com a seguinte redação:
| do Município — UPFM, quando a infração for cometida por
Padrão Fiscal do Município - UPFM, quando a infração for cometida por
“Apt 21-B. Fica acrescido o Art. 4ºÀ, à Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro de 2019, com a
seguinte redação:
Art. 4º 4. Os infratores das disposições desta Lei serão penalizados com multa administrativa, fixada
em:
1 - 100 (cem) Unidades Padrão F iscal do Município — UPFM, quando a infração for cometida por
pessoa fisica;
H- 200 (duzentas) Unidades Padrão F iscal do Município - UPFM, quando a infração for cometida por
pessoa jurídica.
$ 1º Em caso de reincidência, os valores previstos nos incisos 1 e II deste artigo serão aplicados em
dobro.
$2ºA aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal
nº 4.643, de 2011".
Muriaé/MG, 28 de janeiro de 2026.
VEREA RLIM PROTETOR
(Solidariedade)
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 422/2025 tem por objetivo conferir
efetividade às Leis Municipais n.º 5.953/2020 e n.º 5.780/2019, mediante a previsão expressa de
multa administrativa pelo descumprimento de suas disposições.
No que se refere à Lei Municipal n.º 5.953/2020, que proíbe a venda, queima, soltura €
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com emissão sonora superior a 70 (setenta)
decibéis, a ausência de sanção pecuniária específica compromete sua aplicação prática € dificulta a
atuação fiscalizatória do Poder Público.
Da mesma forma, a Lei Municipal n.º 5.780/2019, que dispõe sobre a aplicação de multa ao
cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados
para este fim e dá outras providências, embora preveja a penalização do infrator, não estabelece de
forma expressa os valores da multa, justificando o acréscimo de dispositivo para suprir tal lacuna.
A emenda observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diferenciando os
valores conforme a natureza do infrator e assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos
da Lei Municipal n.º 4.643/2011.
Diante disso, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
Emenda.
VEREADOR KERLIM PROTETOR
(Solidariedade)