PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1 2014.
“Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos
processos da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, bem como da competência da Justiça
Estadual e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
o Município de Muriaé será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por
ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização
para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou
concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas que forem
constituídas e vinculadas ao Município de Muriaé, serão representadas na audiência
por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo, ficando
referido representante designado, autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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Art. 2º. O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão
autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou
processual, nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em
causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, salvo de houver renúncia
do montante excedente.
Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a
conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 40 (quarenta)
salários mínimos, salvo se houver renuncia do montante excedente.
Art. 4º. O acordo ou transação, em processos de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, celebrado diretamente pela parte ou por intermédio
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de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a
responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários se seus
respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada
em julgado.
Art. 5º. Fica o Município de Muriaé, através de seu Procurador Geral, autorizado a
celebrar acordo em processos judiciais de competência da Justiça Comum Estadual,
desde que preenchidos os seguintes requisitos;
| — esteja em fase de execução, após o trânsito em julgado de sentença
condenatória proferida em face do Município de Muriaé:
Il — represente o acordo judicial uma economia para os cofres públicos de um
percentual de, no mínimo 15% (quinze por cento), do valor executado/cobrado.
Art. 6º. Os acordos a serem realizados pelo Município de Muriaé, nos termos da
presente Lei, deverão ser o mais vantajoso possível para os cofres públicos, ficando
os Procuradores civilmente responsáveis pelos danos causados por dolo ou culpa,
sem prejuízo das demais sanções.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 11 de abril de 2014
ALOYSIO nafédio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que, atendendo a recomendação do CNJ —
Conselho Nacional de Justiça, visa possibilitar ao Município de Muriaé uma solução
mais ágil para os conflitos de interesse de que é parte o município, contribuindo,
consequentemente, no combate a morosidade na solução dos conflitos pelo Poder
Judiciário.
O presente projeto autoriza o Município de Muriaé a firmar acordos em
processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda na fase
de conhecimento. Por outro lado, referido projeto restringe, em homenagem ao
interesse público, a possibilidade de entabular acordos em processos judiciais de
competência da Justiça Comum Estadual, estabelecendo critérios que visam trazer
economia para os cofres públicos.
Ante o exposto, visando contribuir com o Poder Judiciário na solução
dos conflitos de interesses sob a sua tutela e, principalmente minimizar o drama de
vida daqueles cidadãos que dependem da solução desses conflitos para o exercício
de seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, apresentamos o presente
projeto de lei, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
(a
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal