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Art. 2º, inciso II – Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Coibir práticas irregulares, bem como prevenir a reincidência, no âmbito das obras
novas.”
Art. 5º – Fica acrescido o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º É vedada a aplicação de multa às reformas realizadas em edificações preexistentes,
compreendidas como intervenções internas ou externas que não caracterizem obra nova,
tais como a construção, ampliação ou remoção de cômodos e paredes.
EMENDA N° _____ AO PROJETO DE LEI 422/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello
Gabinete Vereador Rev. Wilson Reis, 2° andar, sala 05
28 de Janeiro de 2026
REVERENDO WILSON REIS
Vereador – PODEMOS
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