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materia nº 4/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025.
native_id13214

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-23 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-02 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário
2026-01-30 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
EMENDA Nº________ / 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025
As vereadoras abaixo assinado, com fundamento no inciso II do art. 18 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vem apresentar a 
presente EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025.
Art. 1º – Acresce ao art. 5° do Projeto de Lei n° 422/2025 o seguinte inciso:
§ 7º – Nos casos de infrações administrativas relacionadas à construção, ampliação 
ou reforma de imóvel destinado exclusivamente à moradia única e familiar, a
penalidade de advertência deverá ser aplicada obrigatoriamente como primeira 
medida administrativa, priorizando-se a regularização da obra, a orientação 
técnica e a adequação às normas urbanísticas vigentes, antes da imposição de 
multa ou de outras sanções mais gravosas, salvo nos casos de risco iminente à 
segurança, à saúde pública ou ao meio ambiente.”
Art. 2º – Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 422/2025 um novo artigo, que será 
inserido como Art. 21-C, com a seguinte redação:
“Art. 21-C Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão 
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FUNDES, devendo ser 
aplicado percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) desses recursos em:
I – programas de regularização fundiária;
II – oferta de assistência técnica pública e gratuita nas áreas de engenharia, 
arquitetura e urbanismo;
III – execução de melhorias habitacionais voltadas prioritariamente à população de 
baixa renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar critérios de 
transparência, controle social e priorização das famílias em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica.”
Art. 3º – Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 422/2025 um novo artigo, com a seguinte 
redação:
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
“Art. 22 Para fins de aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei,
as infrações deverão ser classificadas e tratadas de forma diferenciada, 
considerando:
I – aquelas decorrentes de obras realizadas para fins exclusivos de subsistência e 
moradia única e familiar;
II – aquelas decorrentes de obras realizadas com finalidade comercial, 
empresarial, locativa ou especulativa.
Parágrafo único. As infrações enquadradas no inciso I deste artigo terão prioridade 
na adoção de medidas administrativas de caráter orientativo, educativo e de 
regularização, incluindo, sempre que possível, assistência técnica pública e 
gratuita, antes da aplicação de sanções pecuniárias ou restritivas, observados os 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.”
Art. 4° - Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 29 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
IVONETE LACERDA ASSIS
Vereadora – PODEMOS
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 422/2025 tem como finalidade aperfeiçoar o 
texto legal, promovendo maior equilíbrio na aplicação das penalidades 
administrativas, reforçando o caráter educativo, social e preventivo da atuação 
do Poder Público, sem prejuízo do dever de fiscalização urbanística do Município.
O acréscimo do § 7º ao art. 5º do Projeto de Lei busca assegurar que, nos casos de 
infrações administrativas relacionadas à construção, ampliação ou reforma de 
imóvel destinado exclusivamente à moradia única e familiar, a advertência seja 
adotada como medida administrativa inicial obrigatória, priorizando-se a
regularização da obra, a orientação técnica e a adequação às normas 
urbanísticas, antes da aplicação de multas ou sanções mais gravosas. Tal medida 
está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e 
dignidade da pessoa humana, evitando penalizações excessivas a famílias que, 
muitas vezes, realizam intervenções em seus imóveis por necessidade básica de 
moradia, sem finalidade lucrativa ou especulativa. Ressalta-se, ainda, a ressalva 
expressa para os casos de risco iminente à segurança, à saúde pública ou ao meio 
ambiente, o que preserva o interesse coletivo e a atuação preventiva do Poder 
Público.
A inclusão do art. 21-C estabelece a destinação social dos recursos arrecadados 
com multas, vinculando-os ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FUNDES, com 
aplicação mínima de 40% em programas de regularização fundiária, assistência 
técnica pública e gratuita em engenharia, arquitetura e urbanismo, e melhorias 
habitacionais voltadas à população de baixa renda. Essa medida confere
finalidade reparadora e social às penalidades administrativas, assegurando que 
os valores arrecadados retornem à sociedade em forma de políticas públicas 
estruturantes, contribuindo para a redução das irregularidades urbanísticas e para a 
promoção do direito à moradia digna, em conformidade com a função social da 
propriedade.
Por sua vez, a criação do art. 22 introduz importante critério de diferenciação na 
aplicação das penalidades, ao distinguir as infrações decorrentes de obras 
destinadas à subsistência e moradia única e familiar daquelas realizadas com
finalidade comercial, empresarial, locativa ou especulativa. Tal distinção é 
essencial para garantir tratamento administrativo justo e proporcional, 
reconhecendo que realidades sociais distintas demandam respostas administrativas 
diferenciadas. Ao priorizar medidas orientativas, educativas e de regularização para 
as infrações relacionadas à moradia, a emenda fortalece o papel pedagógico do 
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
Poder Público, sem afastar a aplicação de sanções mais rigorosas nos casos em que 
houver finalidade econômica ou especulativa.
As alterações propostas observam respeitam a competência legislativa municipal e 
estão alinhadas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, 
especialmente os da legalidade, eficiência, publicidade e justiça social, além de 
dialogarem com os objetivos da política urbana previstos na Constituição Federal e no 
Estatuto da Cidade.
Diante do exposto, a presente Emenda representa um aperfeiçoamento relevante 
do Projeto de Lei nº 422/2025, ao conciliar o exercício do poder de polícia 
administrativa com a proteção do direito à moradia, a promoção da inclusão social e a 
eficiência das políticas públicas urbanas, razão pela qual se pugna por sua 
aprovação.

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