C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
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EMENDA Nº________ / 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025
As vereadoras abaixo assinado, com fundamento no inciso II do art. 18 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vem apresentar a
presente EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025.
Art. 1º – Acresce ao art. 5° do Projeto de Lei n° 422/2025 o seguinte inciso:
§ 7º – Nos casos de infrações administrativas relacionadas à construção, ampliação
ou reforma de imóvel destinado exclusivamente à moradia única e familiar, a
penalidade de advertência deverá ser aplicada obrigatoriamente como primeira
medida administrativa, priorizando-se a regularização da obra, a orientação
técnica e a adequação às normas urbanísticas vigentes, antes da imposição de
multa ou de outras sanções mais gravosas, salvo nos casos de risco iminente à
segurança, à saúde pública ou ao meio ambiente.”
Art. 2º – Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 422/2025 um novo artigo, que será
inserido como Art. 21-C, com a seguinte redação:
“Art. 21-C Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FUNDES, devendo ser
aplicado percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) desses recursos em:
I – programas de regularização fundiária;
II – oferta de assistência técnica pública e gratuita nas áreas de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
III – execução de melhorias habitacionais voltadas prioritariamente à população de
baixa renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar critérios de
transparência, controle social e priorização das famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.”
Art. 3º – Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 422/2025 um novo artigo, com a seguinte
redação:
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“Art. 22 Para fins de aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei,
as infrações deverão ser classificadas e tratadas de forma diferenciada,
considerando:
I – aquelas decorrentes de obras realizadas para fins exclusivos de subsistência e
moradia única e familiar;
II – aquelas decorrentes de obras realizadas com finalidade comercial,
empresarial, locativa ou especulativa.
Parágrafo único. As infrações enquadradas no inciso I deste artigo terão prioridade
na adoção de medidas administrativas de caráter orientativo, educativo e de
regularização, incluindo, sempre que possível, assistência técnica pública e
gratuita, antes da aplicação de sanções pecuniárias ou restritivas, observados os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.”
Art. 4° - Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 29 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
IVONETE LACERDA ASSIS
Vereadora – PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 422/2025 tem como finalidade aperfeiçoar o
texto legal, promovendo maior equilíbrio na aplicação das penalidades
administrativas, reforçando o caráter educativo, social e preventivo da atuação
do Poder Público, sem prejuízo do dever de fiscalização urbanística do Município.
O acréscimo do § 7º ao art. 5º do Projeto de Lei busca assegurar que, nos casos de
infrações administrativas relacionadas à construção, ampliação ou reforma de
imóvel destinado exclusivamente à moradia única e familiar, a advertência seja
adotada como medida administrativa inicial obrigatória, priorizando-se a
regularização da obra, a orientação técnica e a adequação às normas
urbanísticas, antes da aplicação de multas ou sanções mais gravosas. Tal medida
está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
dignidade da pessoa humana, evitando penalizações excessivas a famílias que,
muitas vezes, realizam intervenções em seus imóveis por necessidade básica de
moradia, sem finalidade lucrativa ou especulativa. Ressalta-se, ainda, a ressalva
expressa para os casos de risco iminente à segurança, à saúde pública ou ao meio
ambiente, o que preserva o interesse coletivo e a atuação preventiva do Poder
Público.
A inclusão do art. 21-C estabelece a destinação social dos recursos arrecadados
com multas, vinculando-os ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FUNDES, com
aplicação mínima de 40% em programas de regularização fundiária, assistência
técnica pública e gratuita em engenharia, arquitetura e urbanismo, e melhorias
habitacionais voltadas à população de baixa renda. Essa medida confere
finalidade reparadora e social às penalidades administrativas, assegurando que
os valores arrecadados retornem à sociedade em forma de políticas públicas
estruturantes, contribuindo para a redução das irregularidades urbanísticas e para a
promoção do direito à moradia digna, em conformidade com a função social da
propriedade.
Por sua vez, a criação do art. 22 introduz importante critério de diferenciação na
aplicação das penalidades, ao distinguir as infrações decorrentes de obras
destinadas à subsistência e moradia única e familiar daquelas realizadas com
finalidade comercial, empresarial, locativa ou especulativa. Tal distinção é
essencial para garantir tratamento administrativo justo e proporcional,
reconhecendo que realidades sociais distintas demandam respostas administrativas
diferenciadas. Ao priorizar medidas orientativas, educativas e de regularização para
as infrações relacionadas à moradia, a emenda fortalece o papel pedagógico do
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Poder Público, sem afastar a aplicação de sanções mais rigorosas nos casos em que
houver finalidade econômica ou especulativa.
As alterações propostas observam respeitam a competência legislativa municipal e
estão alinhadas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente os da legalidade, eficiência, publicidade e justiça social, além de
dialogarem com os objetivos da política urbana previstos na Constituição Federal e no
Estatuto da Cidade.
Diante do exposto, a presente Emenda representa um aperfeiçoamento relevante
do Projeto de Lei nº 422/2025, ao conciliar o exercício do poder de polícia
administrativa com a proteção do direito à moradia, a promoção da inclusão social e a
eficiência das políticas públicas urbanas, razão pela qual se pugna por sua
aprovação.