C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ AO PL Nº 422/2025
A vereadora abaixo-assinado, com fundamento no inciso II do art. 18 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vem por meio
desta, apresentar a presente EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 422/2025.
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 2º-A e 2º-B ao Projeto de Lei nº 422/2025.
Art. 2º-A. Na aplicação das sanções previstas nesta Lei, o Município deverá observar
a condição socioeconômica do infrator, garantindo tratamento diferenciado às
pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, doenças graves, idosos e
pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se em situação de vulnerabilidade social o infrator que
comprove, por meio de Cadastro Único, laudo social, relatório técnico ou outro meio
idôneo, a impossibilidade econômica de regularização imediata da irregularidade.
Art. 2º-B. Constatada irregularidade em imóvel destinado à moradia de família em
situação de vulnerabilidade social, o Município deverá priorizar a Regularização
Fundiária Urbana – REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e a Lei
municipal n° 5.665/2018, antes da aplicação de multas, embargos ou demolições.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos casos em que o imóvel
residencial seja utilizado como moradia própria há mais de 10 (dez) anos, de forma
contínua e ininterrupta, ainda que o responsável não esteja inscrito no Cadastro
Único, desde que a edificação não represente risco à segurança, ao meio ambiente
ou à coletividade.
Art. 2º Fica alterado o art. 13 do Projeto de Lei nº 422/2025, passando o parágrafo
único a ser §1º, acrescido do §2º.
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
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Fica renomeado o paragrafo único do Art. 13 para paragrafo I e acrescenta-se o
paragrafo II com a seguinte redação.
I - (…)
II – Fica vedado o embargo ou a demolição de obra residencial quando comprovado
que o responsável seja pessoa idosa, pessoa com deficiência ou portadora de doença
grave, desde que a edificação não represente risco à segurança, ao meio ambiente
ou à coletividade.
Art. 3º Fica acrescido o §3º ao art. 15 do Projeto de Lei nº 422/2025.
§1º (…)
§2º (…)
§3º O fator progressivo previsto neste artigo não será aplicado às infrações cometidas
por pessoa física de baixa renda, quando o imóvel for utilizado exclusivamente como
moradia própria, devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 30 de janeiro de 2026
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CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
Vereadora – PT
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Justificativa
O Projeto de Lei nº 422/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre
a regulamentação e aplicação de multas por infrações relacionadas às obras e
atividades urbanas no Município de Muriaé, estabelecendo critérios para o cálculo das
penalidades e demais providências, no exercício legítimo do poder de polícia
administrativa municipal.
Conforme demonstrado no estudo técnico elaborado pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal, que acompanha a proposição, o Município enfrenta elevada
incidência de infrações relacionadas ao uso e ocupação do solo, à execução de obras
sem licenciamento, ao descumprimento de normas técnicas, à ausência de
responsabilidade técnica, à disposição irregular de resíduos e à obstrução da
fiscalização urbana. O referido estudo aponta a necessidade de padronização dos
procedimentos fiscalizatórios, definição objetiva das infrações e estabelecimento de
critérios claros para a aplicação das penalidades, visando à proteção da infraestrutura
urbana, do meio ambiente, da segurança coletiva e da ordem pública.
As emendas ora apresentadas não alteram a essência do Projeto de Lei nº
422/2025, tampouco afastam as conclusões do estudo técnico que fundamenta a
iniciativa do Executivo. Ao contrário, têm por objetivo aperfeiçoar o texto legal,
assegurando que a regulamentação proposta alcance seus fins de forma equilibrada,
observando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da função social da propriedade e da justiça
social, sem prejuízo da fiscalização e da ordem urbanística.
A inclusão do art. 2º-A visa garantir que, na aplicação das sanções previstas na
Lei, o Município considere a condição socioeconômica do infrator, especialmente
quando se tratar de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, idosos,
pessoas com deficiência ou portadoras de doenças graves, nos termos da legislação
vigente. O parágrafo único do dispositivo estabelece critérios objetivos para a
comprovação da vulnerabilidade social, como Cadastro Único, laudo social, relatório
técnico ou outro meio idôneo, conferindo maior segurança jurídica, transparência e
uniformidade à atuação administrativa.
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O art. 2º-B estabelece que, constatada irregularidade em imóvel destinado à
moradia, o Município deverá priorizar a Regularização Fundiária Urbana – REURB,
nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e da legislação municipal correlata, antes
da aplicação de multas, embargos ou demolições, quando se tratar de família em
situação de vulnerabilidade social. Tal medida está alinhada à política urbana nacional
e ao direito social à moradia, reconhecendo que a informalidade habitacional, em
muitos casos, decorre da ausência histórica de políticas públicas e não pode ser
tratada exclusivamente sob a ótica punitiva.
Destaca-se, ainda, a necessidade de contemplar situações consolidadas de
moradia, em que famílias residem há longo período no mesmo imóvel, de forma
contínua e ininterrupta, ainda que não estejam inscritas no Cadastro Único. Nesses
casos, a priorização da regularização urbanística antes da aplicação de sanções
revela-se medida de justiça social, segurança jurídica e racionalidade administrativa,
desde que a edificação não represente risco à segurança, ao meio ambiente ou à
coletividade.
A alteração promovida no art. 13 do Projeto de Lei tem como finalidade vedar o
embargo ou a demolição de obra residencial quando comprovado que o responsável
seja pessoa idosa, pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, desde que
inexistente risco à segurança pública, ao meio ambiente ou à coletividade. A medida
harmoniza a atuação fiscalizatória do Município com a proteção dos direitos
fundamentais e com a legislação específica de tutela desses grupos.
A inclusão do § 3º ao art. 15 afasta a aplicação do fator progressivo das multas
às infrações cometidas por pessoa física de baixa renda, quando o imóvel for utilizado
exclusivamente como moradia própria, desde que devidamente comprovada a
situação de vulnerabilidade social. A medida evita penalidades desproporcionais ou
de caráter excessivamente oneroso, preservando o caráter educativo da sanção
administrativa e prevenindo efeitos sociais indesejados.
Diante do exposto, as emendas propostas qualificam o Projeto de Lei nº
422/2025, tornando sua aplicação mais justa, humana e compatível com a realidade
social do Município de Muriaé, sem fragilizar o poder de fiscalização do Executivo,
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mantendo plena consonância com o estudo técnico que fundamenta a proposição e
com os princípios que regem a Administração Pública.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 30 de janeiro de 2026
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CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
Vereadora – PT
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