CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no inciso I do art. 18 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vem
apresentar a presente EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025.
Art. 1º Ficam criados os 88 2º, 3º, 4º e 5º no art. 15 da Lei nº 5.108, de 14 de
dezembro de 2015, renumerando-se o parágrafo único para 81º, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
8 1º O alvará deverá estar colocado em local visível ao público, na
parte externa do veículo.
8 2º O transporte de carga por meio de tração animal permanece
permitido no Município, desde que previamente cadastrado e
licenciado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.
8 3º A concessão e a renovação do alvará ficarão condicionadas ao
integral cumprimento das obrigações previstas nos incisos 1 a VII
deste artigo, bem como das demais normas de proteção e bem-estar
animal previstas nesta Leie na legislação vigente.
8 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo
acarretará a aplicação de sanções administrativas, incluindo multa,
suspensão ou cancelamento do alvará, sem prejuízo das
responsabilidades civis e penais cabíveis.
8 5º As disposições relativas à exigência de alvará previstas neste
artigo aplicam-se exclusivamente ao perímetro urbano do Município,
não sendo exigível licença para a utilização de tração animal no
perímetro rural, observadas, em qualquer caso, as normas de bem-
estar animal previstas nesta Lei”
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei, promovendo
equilíbrio entre a proteção ao bem-estar animal, a preservação do direito ao trabalho, a
livre iniciativa e a razoabilidade administrativa, fundamentos consagrados na ordem
constitucional.
O texto original do Projeto de Lei, ao vedar novos cadastros e limitar
temporalmente os alvarás existentes, promove, na prática, a extinção progressiva da
atividade de transporte por tração animal. Tal medida pode ser interpretada como
restrição desproporcional à livre iniciativa e ao direito ao trabalho, previstos nos arts. 1º,
IV, 6º e 170 da Constituição Federal, especialmente na ausência de políticas públicas de
transição social e econômica, circunstância que pode ensejar questionamentos de
constitucionalidade e judicialização futura da norma.
Ressalta-se que a atividade de tração animal constitui meio de subsistência de
parcela significativa da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo
exercida, em sua maioria, por trabalhadores de baixa renda que dependem diretamente
dessa modalidade de trabalho para garantir o sustento próprio e de suas famílias. A
extinção abrupta dessa atividade, sem alternativas concretas, pode agravar a exclusão
social e econômica.
Ademais, a adoção de política pública municipal de eliminação da tração animal
pode abrir precedente normativo e discursivo para restrições futuras a outras categorias
e manifestações culturais que envolvem animais, tais como cavalgadas, charretes,
desfiles e atividades tradicionais do meio rural, o que recomenda cautela legislativa e
equilíbrio regulatório.
A emenda proposta adota técnica legislativa de remissão normativa interna,
condicionando a concessão e renovação do alvará ao cumprimento das obrigações já
previstas nos incisos I a VII do art. 15 da Lei nº 5.108/2015, que estabelecem rigorosos
requisitos de bem-estar animal.
A proposta também corrige distorção prática verificada na aplicação da Lei, uma
vez que o art. 15 está inserido no capítulo destinado ao transporte de tração animal no
perímetro urbano. Assim, a exigência de alvará deve se restringir ao espaço urbano, onde
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há maior circulação de pessoas, veículos e necessidade de fiscalização administrativa
mais intensa.
No perímetro rural, a exigência de deslocamento do trabalhador até a cidade para
obtenção de licença anual mostra-se desarrazoada e excessivamente burocrática, sem
qualquer ganho efetivo à proteção animal, já que todas as normas de bem-estar previstas
na Lei permanecem plenamente aplicáveis em todo o território do Município, inclusive
quanto às proibições, deveres, fiscalização e penalidades.
A presente proposta, portanto, promove desburocratização racional da atividade
no meio rural, sem qualquer flexibilização das normas de proteção animal, fortalecendo a
proporcionalidade da norma e a justiça administrativa.
A emenda fortalece o poder de polícia administrativa do Município, assegura a
proteção dos animais, em consonância com o art. 225, 81º, VII, da Constituição Federal,
e, ao mesmo tempo, preserva à função social do trabalho, garantindo a dignidade dos
trabalhadores vulneráveis e respeitando a realidade rural do Município.
Diante do exposto, a emenda corrige o risco de inconstitucionalidade do texto
original, promove solução proporcional, juridicamente segura € harmoniza a proteção
animal com a justiça social, econômica e administrativa no Município de Muriaé.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandei e Mello, 02 de fevereiro de 2026.
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