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materia nº 9/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaEMENDA 01 MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 418/2025
native_id13246

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-26 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Proposição Retirada de Pauta pelo Líder do Governo
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-02 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
EMENDA Nº________ / 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 418/2025
A vereadora abaixo assinadas, com fundamento no inciso II do art. 18 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades regimentais vigentes, vêm 
apresentar a presente EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI 
Nº 418/2025, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em 
Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 1º – O art. 2º do Projeto de Lei nº 418/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º Farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária 
exclusivamente os servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público 
para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, que 
estejam em efetivo exercício das atribuições típicas, legais e privativas do cargo, 
lotados e em atuação direta no Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal 
de Saúde.
§ 1º É vedada a concessão da gratificação a servidor que, embora designado por 
portaria como Autoridade Sanitária, não seja titular do cargo efetivo de Fiscal de 
Vigilância Sanitária.
§ 2º A designação por portaria para o exercício da função de Autoridade Sanitária não 
gera, por si só, direito à percepção da gratificação.
§ 3º O afastamento do exercício direto das funções de fiscalização sanitária, ainda 
que no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, suspende automaticamente o 
direito à percepção da gratificação.”
Art. 2º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 6º do Projeto de Lei nº 418/2025, 
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A tabela de atribuições e pontuação não poderá, em hipótese 
alguma, atribuir maior peso à lavratura de autos de infração, aplicação de 
multas ou penalidades, devendo priorizar ações de caráter educativo, preventivo e 
orientativo, inspeções de rotina, monitoramento sanitário e atividades voltadas à 
promoção da saúde coletiva.”
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
Art. 3º – O art. 14 do Projeto de Lei nº 418/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 14. A validação dos relatórios mensais de produtividade, da pontuação atribuída 
e da análise de eventuais divergências será realizada por Comissão de Avaliação 
da Produtividade, composta por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) Fiscal efetivo da Vigilância Sanitária, eleito por seus pares;
III – 01 (um) representante do Controle Interno do Município.”
Art. 4º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei nº 418/2025, 
com a seguinte redação:
“Paragrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada, 
chefia ou coordenação no âmbito da Vigilância Sanitária não fará jus à Gratificação 
de Produtividade Fiscal, ainda que possua designação como Autoridade Sanitária.”
Art. 5º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 15 do Projeto de Lei nº 418/2025, 
com a seguinte redação:
“Paragrafo único. A pontuação mensal atribuída a cada servidor beneficiário da 
Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária deverá ser publicada no 
Portal da Transparência do Município, assegurando o controle social e a 
publicidade dos critérios adotados.”
Art. 6º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 31 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 418/2025 tem por objetivo aperfeiçoar 
técnica e juridicamente a proposição, assegurando que a Gratificação de 
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária cumpra exclusivamente sua finalidade 
legal, qual seja, a valorização do Fiscal de Vigilância Sanitária concursado e em 
efetivo exercício das atribuições típicas do cargo, sem margem para distorções 
administrativas.
A redação original do art. 2º permite interpretação ampliativa que pode ensejar a 
concessão da gratificação a servidores que não ocupam o cargo efetivo de Fiscal 
de Vigilância Sanitária, bastando a designação por portaria como Autoridade 
Sanitária. Tal possibilidade afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem 
como os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, além de 
fragilizar a natureza técnica da gratificação.
A inclusão de regra expressa vedando a priorização de autos de infração e multas na 
tabela de pontuação busca evitar a distorção da atividade fiscalizatória, impedindo a 
formação da chamada “indústria da multa”, e preservando o caráter educativo, 
preventivo e orientativo que deve nortear as ações da Vigilância Sanitária.
A alteração do art. 14 promove maior transparência, impessoalidade e segurança 
jurídica, ao substituir a concentração decisória em uma única chefia pela atuação de 
uma Comissão de Avaliação da Produtividade, com participação do Controle 
Interno e de representante eleito pelos próprios fiscais.
A obrigatoriedade de publicação da pontuação individual no Portal da Transparência 
fortalece o controle social sobre recursos públicos, conferindo publicidade a verba 
de natureza indenizatória.
Por fim, a vedação expressa ao recebimento da gratificação por ocupantes de cargos 
comissionados, funções gratificadas ou chefias impede o acúmulo indevido de 
vantagens e assegura tratamento equânime entre os servidores.
Dessa forma, a presente Emenda não descaracteriza o Projeto de Lei, mas o torna 
constitucionalmente seguro, moralmente adequado e tecnicamente justo, 
garantindo que a gratificação cumpra sua finalidade pública sem desvio de função ou 
de finalidade.

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