C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA Nº________ / 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 418/2025
A vereadora abaixo assinadas, com fundamento no inciso II do art. 18 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades regimentais vigentes, vêm
apresentar a presente EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 418/2025, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em
Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 1º – O art. 2º do Projeto de Lei nº 418/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária
exclusivamente os servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público
para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, que
estejam em efetivo exercício das atribuições típicas, legais e privativas do cargo,
lotados e em atuação direta no Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde.
§ 1º É vedada a concessão da gratificação a servidor que, embora designado por
portaria como Autoridade Sanitária, não seja titular do cargo efetivo de Fiscal de
Vigilância Sanitária.
§ 2º A designação por portaria para o exercício da função de Autoridade Sanitária não
gera, por si só, direito à percepção da gratificação.
§ 3º O afastamento do exercício direto das funções de fiscalização sanitária, ainda
que no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, suspende automaticamente o
direito à percepção da gratificação.”
Art. 2º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 6º do Projeto de Lei nº 418/2025,
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A tabela de atribuições e pontuação não poderá, em hipótese
alguma, atribuir maior peso à lavratura de autos de infração, aplicação de
multas ou penalidades, devendo priorizar ações de caráter educativo, preventivo e
orientativo, inspeções de rotina, monitoramento sanitário e atividades voltadas à
promoção da saúde coletiva.”
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Art. 3º – O art. 14 do Projeto de Lei nº 418/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. A validação dos relatórios mensais de produtividade, da pontuação atribuída
e da análise de eventuais divergências será realizada por Comissão de Avaliação
da Produtividade, composta por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) Fiscal efetivo da Vigilância Sanitária, eleito por seus pares;
III – 01 (um) representante do Controle Interno do Município.”
Art. 4º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei nº 418/2025,
com a seguinte redação:
“Paragrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada,
chefia ou coordenação no âmbito da Vigilância Sanitária não fará jus à Gratificação
de Produtividade Fiscal, ainda que possua designação como Autoridade Sanitária.”
Art. 5º – Acrescenta-se parágrafo único ao art. 15 do Projeto de Lei nº 418/2025,
com a seguinte redação:
“Paragrafo único. A pontuação mensal atribuída a cada servidor beneficiário da
Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária deverá ser publicada no
Portal da Transparência do Município, assegurando o controle social e a
publicidade dos critérios adotados.”
Art. 6º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 31 de janeiro de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 418/2025 tem por objetivo aperfeiçoar
técnica e juridicamente a proposição, assegurando que a Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária cumpra exclusivamente sua finalidade
legal, qual seja, a valorização do Fiscal de Vigilância Sanitária concursado e em
efetivo exercício das atribuições típicas do cargo, sem margem para distorções
administrativas.
A redação original do art. 2º permite interpretação ampliativa que pode ensejar a
concessão da gratificação a servidores que não ocupam o cargo efetivo de Fiscal
de Vigilância Sanitária, bastando a designação por portaria como Autoridade
Sanitária. Tal possibilidade afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem
como os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, além de
fragilizar a natureza técnica da gratificação.
A inclusão de regra expressa vedando a priorização de autos de infração e multas na
tabela de pontuação busca evitar a distorção da atividade fiscalizatória, impedindo a
formação da chamada “indústria da multa”, e preservando o caráter educativo,
preventivo e orientativo que deve nortear as ações da Vigilância Sanitária.
A alteração do art. 14 promove maior transparência, impessoalidade e segurança
jurídica, ao substituir a concentração decisória em uma única chefia pela atuação de
uma Comissão de Avaliação da Produtividade, com participação do Controle
Interno e de representante eleito pelos próprios fiscais.
A obrigatoriedade de publicação da pontuação individual no Portal da Transparência
fortalece o controle social sobre recursos públicos, conferindo publicidade a verba
de natureza indenizatória.
Por fim, a vedação expressa ao recebimento da gratificação por ocupantes de cargos
comissionados, funções gratificadas ou chefias impede o acúmulo indevido de
vantagens e assegura tratamento equânime entre os servidores.
Dessa forma, a presente Emenda não descaracteriza o Projeto de Lei, mas o torna
constitucionalmente seguro, moralmente adequado e tecnicamente justo,
garantindo que a gratificação cumpra sua finalidade pública sem desvio de função ou
de finalidade.