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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe Sobre a Responsabilização Financeira do Autor de Maus-Tratos a Animais Pelos Custos Veterinários Decorrentes de Resgate , Tratamento e Recuperação no âmbito do Município de Muriaé
native_id13250

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-12 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer das Comissões
2026-02-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-02 Projeto distribuído às comissões
2026-02-02 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-02 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:13:07.353236-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a responsabilização
financeira do autor de maus-tratos a
animais pelos custos veterinários
decorrentes de resgate, tratamento e
recuperação no âmbito do Município de
Muriaé”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Muriaé, que toda pessoa que submeter
animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, a maus-tratos,
comprovadamente autuada por autoridade competente, será obrigada a arcar com
todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate, do tratamento e da
recuperação do animal.
Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não substitui
outras sanções aplicáveis.
Art. 2º As despesas referidas no artigo anterior compreendem, dentre outras:
I - atendimento de urgência e emergência veterinária;
KI - internações, exames e medicamentos;
III - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados;
IV - alimentação especial durante o tratamento.
Art. 3º A responsabilidade financeira será apurada administrativamente pela
autoridade competente (Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Fiscais da Prefeitura
ou qualquer outro órgão público de defesa social ou proteção animal) e poderá ser
exigida por via administrativa ou judicial, por meio de cobrança ao infrator.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152- Tel (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo(acamaramuriae mg gov. br ou cmmfDcamaramuriae mg. gov.br - Site Oficial: www camaramuriae.mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pág. - 2
Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser comprovadas por
meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos pelos prestadores de
serviços veterinários ou organizações de proteção animal responsáveis pelo
tratamento do animal.
Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público
veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os custos
com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não pagamento dos
custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa do Município.
Art. 6º Caso o atendimento seja realizado por clínica veterinária privada conveniada,
o agressor deverá ressarcir o protetor responsável que efetivou os cuidados do
animal ou efetuar o pagamento diretamente à clínica, nos termos do art. 4º.
Art. 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o agressor das
demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos de maus-tratos,
conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 02 de fevereiro de 2026.
Rangel Martino dd Oliveira Paiva
Vereador + PSB
(DELEGADO RANGEL)
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativofDcamaramuriae mg. gov.br ou cmfDcamaramuriae ma.gov.br - Site Oficial: www. camaramuriae.mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estabelecer a responsabilização efetiva dos
autores de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Muriaé,
obrigando-os a arcar com todos os custos de atendimento veterinário decorrentes de
seus atos.
O que se identifica, na prática cotidiana, é que protetores, ONG's e até
mesmo o poder público municipal acabam assumindo gastos consideráveis no
resgate, socorro, internação e tratamento de animais vítimas de crueldade.
Consequentemente, a impunidade financeira acaba estimulando a reincidência.
Ao obrigar os autores do crime de maus-tratos contra animal (silvestre,
doméstico ou domesticado, nativo ou exótico) a ressarcirem os custos decorrentes
de resgate, tratamento e recuperação, este PL reforça o princípio da responsabilidade
civil e desonera quem hoje atua na linha de frente da proteção animal, como
protetores que frequentemente socorrem animais abandonados ou agredidos.
Vale ressaltar, por oportuno, que a medida aqui proposta está totalmente
alinhada com o artigo 225, $1º, inciso VI da Constituição Federal, que impõe ao
poder público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que
submetam os animais à crueldade.
Ex positis, conto com apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 02 de fevereiro de 2026.
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereador — PSB
(DELEGADO RANGEL)
” Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo(Dcamaramuriae.mg.gov.br ou cm(Bcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br

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